MANDADO DE SEGURANCA
0003601-85.2016.403.6126 - BERNARDETE APARECIDA DA SILVA SANTOS HEIN(SP187575 - JOÃO CARLOS CORREA DOS SANTOS) X GERENCIA
EXECUTIVA INSS - SANTO ANDRE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(Pb) Nos termos da Portaria 10/2011 deste Juízo, diante do recurso de apelação interposto pela parte impetrante, vista a parte contrária para contrarrazões pelo prazo de 15
dias, conforme disposto no artigo 1010 1º do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Ministério Público Federal da sentença prolatada, e no retorno, sem manifestação, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0003734-30.2016.403.6126 - CONSTRU J.G. LTDA - ME(SP272099 - GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SANTO ANDRE - SP
Defiro o pedido de 30 dias de prazo requerido pela parte Impetrante.
Oficie-se a autoridade coatora informando que, o prazo de 30 (trinta) consignado na sentença de fls.109/110, para que proceda ao exame dos pedidos de compensação, terá
início após a apresentação dos documentos pela parte Impetrada, momento em que estará em termos para referida análise.
Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0004557-04.2016.403.6126 - AVELINO DE SOUZA TELES NETO(SP321212 - VALDIR DA SILVA TORRES) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO
ANDRE - SP X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(Pb) Nos termos da Portaria 10/2011 deste Juízo, diante do recurso de apelação interposto pela parte impetrante, vista a parte contrária para contrarrazões pelo prazo de 15
dias, conforme disposto no artigo 1010 1º do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Ministério Público Federal da sentença prolatada, e no retorno, sem manifestação, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0004959-85.2016.403.6126 - DENTAL PLUS CONVENIO ODONTOLOGICO LTDA - EPP(SP099470 - FERNANDO MARTINI) X PROCURADOR GERAL DA
FAZENDA NACIONAL EM SANTO ANDRE-SP X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRE - SP
SENTENÇADENTAL PLUS CONVÊNIO ODONTOLÓGICO LTDA. EPP., (já qualificada), impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato
praticado pelo PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SANTO ANDRE e pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO
ANDRÉ com o objetivo de determinar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos. Alega que, em 18.12.2014, durante o preenchimento da DCTF
foram lançadas 3 cotas de R$ 3.574,50 em março de 2013 sob o código 3373-01, quando o correto seria o código 0220-01. Referida situação gerou as inscrições na Dívida
Ativa n. 80.6.14.016786-23 e 80.2.14.007261-37. Sustenta que manejou perante a Autoridade Fiscal pedido de revisão de Débitos na modalidade de Retificação de
Declaração, sob o argumento de ocorrência de erro de fato. Afirma que não houve decisão administrativa acerca do pedido de revisão formulado em 18.12.2015 e que os
débitos foram levados a protesto em Cartório e registradas sob n. 0386-09/12/2014-60 e 0430-09/12/2014-60. Com a inicial, juntou documentos de fls. 8/24.A liminar foi
deferida pela decisão de fls. 51/52.A Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional apresentou as informações de fls. 37/47 e o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo
André apresentou as informações de fls. 54/57, ambos, alegando a ilegitimidade passiva e, no mérito, defendem o ato objurgado.O Ministério Público Federal se manifestou às fls.
76/77.Fundamento e decido.As preliminares suscitadas pela representante legal da autoridade coatora se confundem com o mérito da demanda e com este serão analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Cumpre frisar, de início, que o Impetrante já apresentou esta questão perante o Poder
Judiciário através da ação mandamental n. 0002240-33.2016.403.6126 que foi extinta sem exame do mérito por acolher a argumentação de ilegitimidade passiva apresentada
autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André.Nas informações apresentadas na referida ação, cuja cópia determinei fosse trasladada aos
presentes autos, a Autoridade Fiscal assim se posicionou:"Analisando-se a situação da Impetrante através do Relatório de Apoio à Emissão de Certidão, na presente data,
podemos verificar que não há pendências na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impeçam a emissão da Certidão Negativa/Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
nesta esfera." (fls. 47)."Por fim, embora não seja objeto do pedido da impetrante, informamos que existe no SECAT - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário um
Pedido de Revisão de Débitos Inscritos na Dívida Ativa da União, pendente de análise, observando que o mesmo só poderá ser revisado caso haja prova inequívoca da
ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração." (fls. 49)Na presente ação, a Autoridade Impetrada informa que:"(...) o Procurador da Fazenda Nacional não possui
competência para analisar o Pedido de Revisão de Débitos Inscritos na Dívida Ativa da União e nem tampouco o pedido de retificação da DCTF." (fls. 38)."Embora o crédito
tributário em questão esteja, de fato, inscrito em DAU desde 07.03.2014 (...), tal ato administrativo não confere à autoridade eleita a competência para se manifestar sobre erros
de fato ou quaisquer outros atos ou fatos ocorridos perante a Receita Federal, ou seja, antes da inscrição em DAU." (fls. 38)."Embora o Procurador da Fazenda Nacional possua
competência legal para determinar o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, não é menos certo que somente pode ser praticado após o definitivo e categórico reconhecimento
do erro formal (...) mediante pronunciamento do Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André." (fls. 39).Assim, a partir do exame das informações prestadas
tanto pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ como pelo PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SANTO ANDRÉ
depreende-se que não há desconhecimento do Fisco acerca do Pedido de Revisão de Débitos formulado pelo Impetrante na esfera administrativa e que este aguarda análise
desde 19.12.2014 (fls. 47).Portanto, como a ausência de exame do pedido de revisão de débitos é a causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de
Negativa pleiteada, constato omissão administrativa passível de correção pelo mandado de segurança.Deste modo, mantenho a liminar concedida para suspender a exigibilidade
dos créditos n. 80.6014.016786-23 e 80.2.14.007261-37, com fulcro no artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, enquanto não houver conclusão do Pedido de
Revisão de Débitos pelo Fisco e, desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONCEDO A SEGURANÇA, em definitivo, para determinar às autoridades coatoras que
promovam a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, bem como a sustação dos protestos 038609/09/12/2014 e 0430-09/12/2014 no Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santo André. Extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios conforme súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Oficie-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0005081-98.2016.403.6126 - EDMAR CAMPOS BERALDINI(SP321212 - VALDIR DA SILVA TORRES) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRE
- SP X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(Pb) Nos termos da Portaria 10/2011 deste Juízo, diante do recurso de apelação interposto pela parte impetrante, vista a parte contrária para contrarrazões pelo prazo de 15
dias, conforme disposto no artigo 1010 1º do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Ministério Público Federal da sentença prolatada, e no retorno, sem manifestação, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0005130-42.2016.403.6126 - COPERNICO PARTICIPACOES LTDA. - ME(SP087823 - ARNALDO FONTES SANTOS) X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA
NACIONAL EM SANTO ANDRE-SP
Certifique-se a secretaria o trânsito em julgado da sentença prolatada, após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0005884-81.2016.403.6126 - CENTRO PAULISTA DE PROCEDIMENTOS PRIVADOS EM MEDIACAO E ARBITRAGEM S/S LTDA. X VICENTE VIEIRA
QUIONHA DA SILVA(SP267606 - ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA) X SUPERINTENDENTE NACIONAL GESTOR DO FGTS(SP195005 - EMANUELA LIA
NOVAES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2017
201/531