0006223-89.2006.403.6126 (2006.61.26.006223-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S
LEAL) X SOLVAY INDUPA DO BRASIL S/A(SP184700 - GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA)
Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal n.º 0004068-79.2007.403.6126 e confirmada em
sede recursal e, por consequência, a desconstituição do título executivo, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento
do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VI do Código de Processo Civil.Desde já ficam autorizados os levantamentos e/ou
liberações das eventuais constrições havidas nos autos.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa
na distribuição.Custas ex lege.P.R.I.
0001876-76.2007.403.6126 (2007.61.26.001876-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S
LEAL) X UNIAO MADUREIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA X OSMAR DE MADUREIRA SILVA(SP116515 - ANA MARIA
PARISI) X LEANDRO DE ZAIA DE GODOY X VERA LUCIA ZAIA X OSCAR MADUREIRA SILVA(SP116515 - ANA
MARIA PARISI E SP205772 - MILTON OGEDA VERTEMATI)
Tendo em vista a informação supra, publique-se o despacho de fls. 452. DecorriTendo em vista a informação supra, publique-se o
despacho de fls. 452. Decorridos os prazos, dê-se nova vista ao exequente, para manifestação.Publique-se e Int.(...) Dê-se ciência às
partes dos acórdãos acostados aos autos. Após, vista à Exequente para se manifestar em termos de prosseguimento.
0001515-25.2008.403.6126 (2008.61.26.001515-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1352 - GUSTAVO PENHA LEMES DA
SILVA) X JAIR CAVASSO(SP250467 - LELIA DO CARMO PEREIRA)
Tendo em vista a decisão de fls. 156/157, e o decurso de prazo para manifestações, determino o pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados no valor máximo da Classe de Execuções Fiscais (R$ 422,64), previsto na Tabela I, do Anexo I, da Resolução nº. 558/2007,
do E. Conselho da Justiça Federal.Proceda a secretaria aos atos necessários para requisição do pagamento.Após, retornem os autos ao
arquivo sobrestado.Int.
0001575-95.2008.403.6126 (2008.61.26.001575-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1352 - GUSTAVO PENHA LEMES DA
SILVA) X M DE LAURA ANESTESIOLOGIA LTDA - ME X MARCELO DE LAURA X MARIA DE LOURDES DE
LAURA(SP184796 - MIRIAN SÁ VIZIN)
Tendo em vista a informação do exequente, de que os débitos estão parcelados desde 22/08/2014, ou seja, em data anterior aos
bloqueios, proceda-se ao desbloqueio dos valores encontrados às fls. 276. Após, remetam-se os presentes ao arquivo sobrestado, onde
aguardarão provocação. Int.
0001149-49.2009.403.6126 (2009.61.26.001149-0) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X GIORGI & ALENCAR VIAGENS TURISMO LTDA(SP061161 ALEXANDRE AUGUSTO SADI E SP244432 - CAMILA RODRIGUES CARNIER)
Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, sentença confirmada em sede recursal e, por
consequência, a desconstituição do título executivo, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos
dos artigos 267, inciso VI do Código de Processo Civil.Desde já ficam autorizados os levantamentos e/ou liberações das eventuais
constrições havidas nos autos.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Custas ex
lege.P.R.I.
0002574-14.2009.403.6126 (2009.61.26.002574-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA)
X CONECCT - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA(SP315236 - DANIEL OLIVEIRA MATOS)
DECISÃO,Vistos,Tendo em vista decisão proferida pelo MM. Desembargador Relator do agravo de instrumento, dou por prejudicado o
pedido do autor de vista dos autos fora de cartório.Ao Exequente para que requeira o que de direito.Intimem-se.
0005911-11.2009.403.6126 (2009.61.26.005911-4) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
- CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI) X LABFOUR CENTRO DE DIAGNOSTICOS S/C
LTDA(SP127169 - LEONARDO EVANGELISTA DA SILVA) X ODILAINE COELHO X NADIA BORELLI(SP127169 LEONARDO EVANGELISTA DA SILVA)
Vistos.Consoante requerimento do(a) Exequente, noticiando a extinção da inscrição do débito na Dívida Ativa, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830, de 22.09.80.Fica desde já autorizado o
levantamento de eventuais constrições havidas nos autos.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se
baixa na distribuição.Custas ex lege.P. R. I.
0002906-44.2010.403.6126 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO
PAULO(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X DENILSON MEN CARRASCOSA(SP197095 - JEANNE
VIEGAS ALVES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2016
368/974