(Súmula Vinculante 10/STF). 13. O STJ pacificou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária
sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de
doença, porquanto não constitui salário. 14. Agravos Regimentais não providos.(STJ, ADRESP 200802272532,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:09/11/2009).O adicional por tempo de serviço,
incluídos os adicionais por biênio, triênio e quinquênio também não têm natureza indenizatória, mas sim de
remuneração e, portanto, deve integrar o salário-de-contribuição. O Enunciado 203 do TST dispõe que a
gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Logo, correta a incidência de
contribuição previdenciária sobre tais verbas. Por outro lado, a legislação vigente é expressa quanto à natureza
remuneratória das comissões. Com efeito, dispõe o art. 457, 1º, da C.L.T., que integram o salário não só a
importância fixa estipulada, como também, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para
viagens e abonos pagos pelo empregador.A propósito, a jurisprudência tem reconhecido a natureza salarial desses
valores, como vemos dos seguintes precedentes:PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ACIDENTÁRIA - CÁLCULO COMISSÕES. I - As comissões percebidas pelo trabalhador compõem o salário, para todos os efeitos legais,
devendo, portanto, integrar o cálculo da pensão previdenciária, decorrente de sua morte. II - Apelação provida..
(TRF 2ª Região, AC 273167-RJ, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Castro Aguiar, j. 06.03.2002,
DJU 27.03.2003, p. 81).TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS. ADICIONAIS. ABONOS. GORJETAS. PRÊMIOS. DIÁRIAS DE VIAGEM. COMISSÕES.
AJUDAS DE CUSTO. COMPENSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O suporte de validade da exigência tributária instituída pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é o
art. 195, I, da CF/88. A interpretação do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário,
analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária. 2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos
salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são
desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação
contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias,
dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas
como salário. 3. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as
verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para
elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não
a denominação da parcela integrante da remuneração. 4. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº
20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos
empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
5. Evidente a natureza salarial de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, haja vista o
caráter de contraprestação. 6. Sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do 8º do art. 28, vetada quando
houve a conversão da MP nº 1.596-14 na Lei nº 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos arts.
143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. 7. No caso vertente, resta clara a natureza salarial dos
pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de
função, gorjetas, prêmios e comissões, haja vista o notório caráter de contraprestação. 8. No tocante aos valores
pagos a título ajuda de custo e de diária de viagem, nada foi comprovado nos autos de modo a constatar-se sua
natureza salarial. 9. Considerando que o adicional constitucional possui a mesma natureza da remuneração de
férias, não incide contribuição previdenciária apenas quando as férias forem indenizadas. 10. A compensação
somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado. 11. Não se aplica à exigência de comprovação do nãorepasse do ônus financeiro do tributo ao custo do bem ou serviço às contribuições sociais, nas quais há somente
um contribuinte, que as recolhe e as suporta em definitivo, sem que se cogite a transferência do encargo, do ponto
de vista jurídico, a outrem. (TRF 4ª Região, AC Processo: 200272090025158-SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 20.08.2008, DE 02.09.2008).(g.n.).Por fim, em razão do caráter de indébito
tributário, faz jus a parte impetrante à compensação da importância recolhida com base na imposição tributária
ilegítima, cuja regência será da lei em vigor na data do encontro das contas, atualmente a Lei 10.637/2002, e não a
lei da data do surgimento dos créditos, a partir do trânsito em julgado da sentença. Os valores indevidamente
recolhidos serão atualizados somente pela SELIC (art 39, 4º, da Lei 9.250/95) e sendo a taxa Selic composta de
juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros moratórios (REsp 769.474/SP, rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 6.12.2005, DJ 22.3.2006, p. 161). A jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e
de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: RESP
775652/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11.10.2007, p. 296; AgRg no REsp 586053/MG, Rel. Min.
Humberto Martins, DJ 30.05.2007, p. 284; AgRg nos EDcl no REsp 868300 / MG, Rel. Min. Francisco Falcão,
DJ 07.05.2007, p. 290.Contudo, no tocante ao direito de compensação não se aplica a disposição contida no artigo
74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002. Com efeito, o art. 89 da Medida Provisória nº
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, dispõe que somente poderão ser compensados pagamentos indevidos
ou a maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Assim, em consonância com o referido dispositivo legal, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/03/2015
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