Bauru/SPSentença:Vistos etc.Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERRARINI COMÉRCIO DE
PEÇAS PARA TRATORES LTDA. EPP em face de suposto ato ilegal praticado pelo sr. DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, pelo qual postula ordem para que seja decidido o
requerimento de restituição objeto do procedimento n.º 10825.721849/2012-12, apresentado em 18/07/2012 e até
aqui não concluído.Alega que, embora há muito tenha escoado o prazo de 360 dias estabelecido no art. 24, da Lei
n.º 11.457/2007, não se encerrou a apreciação do seu requerimento administrativo.Acostou instrumento de
mandato e documentos (fls. 15/104).O pedido liminar foi indeferido às fls. 108/109.Notificada, a autoridade
impetrada apresentou suas informações, pugnando pela denegação da segurança pleiteada (fls. 114/118).A União
postulou seu ingresso na lide (fl. 120).Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 122.A impetrante requereu
a reapreciação do pedido liminar (fls. 130/131).É o breve relatório.Fundamento e Decido.Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.A Constituição Federal preconiza a
eficiência como princípio da Administração Pública (art. 37) e assegura ao cidadão a razoável duração dos
processos, no âmbito judicial e administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5.º,
LXXVIII).Corolário disso, a Lei n.º 11.457/2007 cuidou de explicitar em, seu art. 24, o prazo reputado razoável
para o estudo e decisão de requerimentos formulados ao fisco:Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão
administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou
recursos administrativos do contribuinte.Inegável, portanto, o direito do contribuinte à análise de seus
requerimentos no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Na hipótese vertente, a impetrante protocolou
requerimento de restituição aos 18/07/2012. Fundamentou seu pedido asseverando ter sido excluída do regime de
tributação Simples Nacional com efeitos retroativos a 01/07/2007, tendo confessado os tributos devidos no
período pelo regime do lucro presumido e promovido o respectivo parcelamento, pelo que entende fazer jus à
restituição dos valores recolhidos relativamente ao regime do qual foi excluída e que não foram aproveitados para
abatimento dos valores confessados.Não se trata, portanto, de matéria de complexidade extraordinária a exigir
prazo superior ao legalmente fixado para sua análise e solução. A apontada insuficiência de recursos humanos
para a conclusão da análise do requerimento da impetrante no prazo legal, sem prejuízo aos demais contribuintes e
atividades inerentes ao órgão, não autoriza a inobservância do comando legal.Não se desconhece as carências de
recursos que acometem o serviço público em geral. Entretanto, como já ressaltado, a Constituição Federal
assegura aos cidadãos os meios necessários à razoável duração dos processos.Impõe-se, assim, aos gestores
públicos não só a alocação dos recursos humanos e materiais necessários à atuação administrativa em tempo
razoável, mas também a adoção de métodos e processos de atendimento, produção, fiscalização e controle, que
conduzam a ganhos de produtividade e eficiência no agir estatal, de sorte a realizar a garantia constitucional.Não
se observa, consequentemente, qualquer justificativa para que se tenha ultrapassado, e por muito, o prazo
estabelecido pelo artigo 24, da Lei n.º 11.457/07.A existência de requerimentos de outros contribuintes,
cronologicamente anteriores ao do impetrante e igualmente pendentes de conclusão além do prazo legal, não é
óbice à que a parte busque e obtenha a proteção judicial de seu direito constitucionalmente garantido à razoável
duração do processo administrativo. De se acolher o pedido da impetrante, nos termos do que decidiu o E.
STJ:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL.DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP
1138206/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.2. A duração razoável dos
processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que
acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. A conclusão de processo
administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
(Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe
26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 4. O processo administrativo
tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a
aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo
razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.5. Ad
argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em
matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, 2º, mais se aproxima do
thema judicandum, in verbis: Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2014
4/401