0028438-38.2014.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301148878 - MARIA HELENA
SANTOS (SP163111 - BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários a sua concessão sem a realização de laudo pericial por esse juizado especial para aferir a
incapacidade da parte autora.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato
administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Designo realização de perícia médica para o dia 08/09/2014, na especialidade de Ortopedia, às 17h00 aos
cuidados do perito Dr. Wladiney M. R. Vieira, a ser realizada na sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 - 1º
Subsolo - Bela Vista - São Paulo (SP), conforme agendamento no Sistema do Juizado.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS
e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente
técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 6301000095/2009,
publicada em 28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará extinção do feito nos termos do Art. 267, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
0013872-42.2013.4.03.6100 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301149441 - EDUARDO DE
SOUZA (SP283511 - EDUARDO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP129673 - HEROI
JOAO PAULO VICENTE)
Vistos, etc.
Considerando a alegação da parte autora da existência de supressão de documentos quando da chegada dos autos
para digitalização à este Juízo, embora a numeração sequencial constante nos documentos digitalizados esteja
correta, providencie a Secretaria a verificação e confronto do processo físico com o digitalizado, certificando nos
autos a regularidade do mesmo caso seja verificado eventual anômalia.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
0013084-70.2014.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301149053 - GUILHERME
MATEUS GOMES SANTOS (SP271323 - SIMONE APARECIDA DE MEDEIROS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante disso, indefiro a medida antecipatória postulada.
Tendo em vista que a matéria tratada nos autos em princípio dispensa a produção de prova em audiência, cancelo
a audiência designada, mantendo-a no painel de audiências apenas para organização dos trabalhos do Juízo.
Concedo a parte autora o prazo de 10(dez) dias, para informar quem são os autores da ação, e aditar a inicial, se o
caso, haja vista que a exordial indica Guilherme Mateus Gomes Santos, representado por sua mãe Marcela
Cristina Gomes Santos, no corpo na petição " os requerentes" e em outras manifestações, aponta "Guilherme e
outra". No mesmo prazo, deverá esclarecer se ambos requereram o benefício administrativamente.
Na hipótese de aditamento à inicial, remetam-se os autos ao Setor de Atendimento para cadastrar a co-autora
Marcela Cristina Gomes Santos no pólo ativo do feito.
Satisfeita a determinação, cite-se.
Intimem-se.
0025125-69.2014.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301149682 - LOURIVALDO
JOSE DE OLIVEIRA (SP275451 - DAVID CARVALHO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia socioeconômica judicial para aferir a
miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato
administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Outrossim, determino o agendamento da perícia social para o dia 12/09/2014, às 16h00min, aos cuidados do
perito assistente social, Vicente Paulo da Silva, a ser realizada na residência da parte autora.
A parte deverá apresentar ao perito os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas, de todos os membros do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2014
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