quando dois ou mais juízes hajam lançado nos autos determinações assim divergentes - inexistindo enquanto
nenhuma explícita divergência tiver ocorrido. A mera potencialidade de um conflito entre juízes não é tratada
pelo direito positivo como conflito de competência".
Na mesma esteira, Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª
edição, Saraiva, p. 393): "se o juízo para quem foi endereçada a causa se der por incompetente e remetê-la para o
que julgar ser o competente, não existirá, ainda, o conflito se este também se der por incompetente e remeter os
autos a um terceiro juízo. O conflito negativo só se caracteriza quando um deles se der por incompetente e
afirmar a competência de um dos juízos que já se declarara incompetente".
Ainda, recobrando a anotação na obra de Theotonio Negrão, "até que todos os órgãos jurisdicionais cogitados
como competentes se manifestem conclusivamente a respeito, não há cogitar de conflito negativo de competência"
(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Saraiva, 44ª edição, p. 248).
Na mesma linha, decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.637 - PE (2009/0039478-3)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTOR: INÁCIO DANIEL DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ SALES ROBERTO DE GÓIS
RÉU: FAZENDA SÃO JOSÉ
AUTOR: JOSÉ LOURENÇO DA SILVA
ADVOGADO: JORGE SILVA
RÉU: PEDRO DANIEL SOBRINHO TABIRA ME - MICROEMPRESA
RÉU: COMPANHIA INDÚSTRIA BRASILEIRA PORTELA
SUSCITANTE: PEDRO DANIEL SOBRINHO - ESPÓLIO
ADVOGADO: NELSON TADEU DANIEL - INVENTARIANTE
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA - PE
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERTÂNIA - PE
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA OU
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZOS SUSCITADOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PRESENTES NO
ART. 115 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
1. Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre Espólio de Pedro Daniel Sobrinho, representado
pelo inventariante Nelson Tadeu Daniel, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Afogados da
Ingazeira/PE, suscitado, o Juízo da Vara do Trabalho de Sertania/PE, suscitante, e o Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, suscitado.
Alega o suscitante que tramita perante o primeiro suscitado o inventário de Pedro Daniel Sobrinho, tendo em
vista seu falecimento em 15 de fevereiro de 2002.
Posteriormente foi interposta reclamação trabalhista por Inácio Daniel de Lima em face da Fazenda São José
perante o segundo suscitado. Porém, o inventariante, Nelson Tadeu Daniel, alegou que nunca foi inventariante
da citada fazenda, pois ela fora doada pelo inventariado, ainda em vida, para uma Fundação que leva o seu
nome e, portanto, não faria parte da relação de bens do espólio.
Ainda assim, teria sido determinado pelo Juízo trabalhista a realização de venda em hasta pública de imóvel
localizado em Recife/PE, que faz parte do espólio de Pedro Daniel Sobrinho, fato que ensejou o presente conflito.
Em outra reclamação trabalhista que tramita perante o terceiro Juízo suscitado proposta por José Lourenço da
Silva em face de Pedro Daniel Sobrinho Tabira ME - Microempresa e Companhia Indústria Brasileira Portela,
teria igualmente sido determinada a penhora e venda em hasta pública do mesmo imóvel, localizado em
Recife/PE, que faz parte da relação de bens do espólio.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República Dr.
Washington Bolívar Júnior, opinou pelo não-conhecimento do incidente (fls. 69/72).
É o relatório.
2. Decido.
Nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Na espécie, o suscitante pretende que seja discutida a questão a respeito da titularidade dos bens em relação aos
réus dos respectivos processos trabalhistas.
Entretanto, inexiste nos autos manifestação dos Juízos suscitados a consubstanciar a efetiva instauração do
presente conflito.
Assim, ante a ausência de pronunciamento dos Juízos suscitados, não há que se falar em conflito. Nesse sentido,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2013
213/1187