12 Resultado de Solicitação pedro daniel sobrinho tabira - em: 05/06/2025
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quando dois ou mais juízes hajam lançado nos autos determinações assim divergentes - inexistindo enquanto nenhuma explícita divergência tiver ocorrido. A mera potencialidade de um conflito entre juízes não é tratada pelo direito positivo como conflito de competência". Na mesma esteira, Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª edição, Saraiva, p. 393): "se o juízo para quem foi endereçada a causa se der por incompetente e remetê-la
inobservância de suas normas conduziria à violação ao princípio do Juiz Natural e à nulidade absoluta dos atos decisórios praticados por Juiz absolutamente incompetente (art. 113, 2º, CPC), podendo a sentença, ainda, ser objeto de ação rescisória (art. 485, II, CPC). Há que se dizer ainda que, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é firmada pelo valor dado à causa ao tempo do ajuizamento da ação, e nos termos do PARECER CONTÁBIL (fls. retro) verifica-se que a
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZOS SUSCITADOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PRESENTES NO ART. 115 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO 1. Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre Espólio de Pedro Daniel Sobrinho, representado pelo inventariante Nelson Tadeu Daniel, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Afogados da Ingazeira/PE, suscitado, o Juízo da Vara do Trabalho de Sertania/PE, suscitante, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guarara