Agravos de Instrumento nºs 0033244-75.2012.403.0000 e 2012.03.00.033244-6 perante o TRF da 3ª Região, cujas
decisões negaram seguimento a ambos os recursos (fls. 152/154 e 204/206).Devidamente citada, a União Federal
apresentou sua Contestação às fls. 155/183, alegando as preliminares de incompetência absoluta, ausência de
prova de recolhimento do Imposto de Renda e falta de documentação essencial á propositura da ação. No mérito,
aduz não ter interesse em contestar, dado o Parecer PGFN/CRJ nº 2.139/2006, objeto do Ato Declaratório nº 4,
contudo, pede que o juiz observe o prazo de prescrição, pois não deve ser reconhecido o pedido de repetição das
parcelas relativas a indébitos anteriores a cinco anos da propositura da ação, a teor da Lei Complementar nº
118/05. Réplica às fl. 196/198.Em fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo
julgamento antecipado da lide.DECIDO.A competência absoluta é insuscetível de sofrer modificação, seja pela
vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência das causas). No caso em
apreço, tendo em vista o valor dado à causa - R$30.000,00 em outubro de 2012 - e não existindo qualquer das
hipóteses excludentes da competência do Juizado Especial Federal, aplicável o disposto no artigo 3º e seu 3º da
Lei nº 10.259/01, in verbis:Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas
de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
[...] 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.Assim, acolho a
preliminar deduzida pela União Federal, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, razão pela qual
determino, nos termos do artigo 113, CPC e da Resolução n.º 228/04, do Conselho de Justiça Federal, a remessa
dos autos ao Juizado Especial Federal, observadas as formalidades legais.
0001399-24.2013.403.6100 - SILVERIO PLACA - ESPOLIO X JOAO ALFREDO PLACA(SP137700 RUBENS HARUMY KAMOI E SP259346 - JUCELINO SILVEIRA NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 786 RENATA LIGIA TANGANELLI PIOTTO)
Vistos em Inspeção.Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizado por SILVÉRIO
PLACA - ESPÓLIO em face da UNÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para suspender a
cobrança do débito constante na NFLD nº 2006/608425450092096, sob o fundamento de que o contribuinte foi
acometido de doença grave que autoriza a isenção de imposto de renda.Alega que em março de 2005 recebeu o
valor de R$ 169.470,24 referente a diferença de proventos de aposentadoria, reconhecida judicialmente no
processo nº I-284/83, que transitou em julgado em 22.10.1984.Sustenta fazer jus à isenção prevista no artigo 6º,
inciso XIV da Lei nº 7.713/1988, posto que o contribuinte faleceu em 17.12.1997, vítima de neoplasia de
esôfago.Aduz, ainda, que não pode ser compelida a recolher imposto de renda sobre o valor dos honorários
advocatícios pagos no âmbito da ação que reconheceu o direito do autor, no valor de R$ 50.841,11.Narra que a ré
procedeu ao lançamento do imposto de renda sobre o total do valor recebido, apesar da retenção de R$ 5.084,11 à
época do recebimento da verba, ignorando o valor dos honorários advocatícios e a isenção referente à
neoplasia.Aditamento à inicial às fls. 39/53.Prioridade deferida às fls. 54/55. Na mesma decisão foi postergada a
análise do pedido de antecipação de tutela.Citada, a ré apresentou contestação às fls. 68/92 alegando,
preliminarmente, a prescrição do pedido de restituição do valor retido em março de 2005. No mérito pugna pela
improcedência do pedido.DECIDO.Preliminarmente, afasto a prescrição do direito de requerer a restituição do
valor retido na fonte em março de 2005. Considerando que a retenção indevida ocorreu antes da entrada em vigor
da LC 118/2005, em 09.06.2005, entendo que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do
indébito continua a observar a tese dos cinco mais cinco.Em análise primeira, não entendo configurados os
pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, segundo as alegações do impetrante.Estabelece o
artigo 273, I e II, do Código de Processo Civil, que a tutela jurisdicional poder ser antecipada pelo Juiz desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu.Pretende o autor a isenção do Imposto de Renda sobre o valor recebido nos autos do processo nº I-284/83, em
razão do autor da herança ter sido portador de neoplasia de esôfago.Consoante magistério do ilustre Hugo de Brito
Machado, em sua obra Curso de Direito Tributário, isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de
incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos
que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação.Nesse sentido, a isenção é sempre decorrente de lei,
que especifica as condições e requisitos para a sua concessão, bem como os tributos a que se aplica, consistindo
numa das hipóteses de exclusão do crédito tributário.O ordenamento jurídico brasileiro prevê, nos termos da Lei
nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, alterada parcialmente pela Lei nº 8.541/92, a isenção do Imposto de
Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna. O artigo 111, inciso
II do Código Tributário Nacional, estabelece que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção é
interpretada de forma literal, ou seja, não se permite a interpretação extensiva.Por outro lado, a interpretação
teleológica do dispositivo, conforme jurisprudência assente dos Tribunais, revela que a motivação da referida
isenção reside na desoneração do contribuinte, que tem suas despesas consideravelmente aumentadas pelo custeio
do tratamento da doença, in verbis:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2013
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