ORIGEM
No. ORIG.
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
: 00294801919994036182 1F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Extrato : Falecimento do sócio - Prosseguimento dos atos executivos em relação aos bens da pessoa jurídica Controvérsia sobre a necessidade de aplicação do artigo 265, I, CPC, à espécie - Resp. admitido
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Gráfica Editora Camargo Soares Ltda, fls. 70/79, em face da União,
tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo ofensa aos artigos 265, I, e 791, II, CPC, pois a morte de
uma das partes impõe a suspensão do processo, não havendo de se falar em prosseguimento da execução pelo fato
de os bens penhorados pertencerem à pessoa jurídica.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 94/100.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se a presença dos fundamentais elementos de construção de seu
texto, art. 541, CPC, ausente ao tema suscitado Súmula ou Recurso Repetitivo até aqui catalogada/o em solução a
respeito.
Logo, de rigor a admissibilidade recursal a tanto.
Ante o exposto, ADMITO o recurso em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de abril de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00057 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035942-88.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.035942-3/MS
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
BRACAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
WALDEMIR RONALDO CORREA e outro
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
00033222219984036000 6 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Extrato : Imissão na posse contra terceiros possuidores de bem adjudicado pela União - Necessidade de ação
autônoma - Admissibilidade recursal
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela União, fls. 75/80, em face de Bracam Distribuidora de Bebidas Ltda,
tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo ofensa aos artigos 535, 707 e 1.116, CPC, artigo 1.499,
CCB, e Decreto-Lei 1.561/77, pois, adquirido imóvel por meio de adjudicação, vindica o direito de apossar-se do
bem (busca a parte recorrente a imissão na posse, na própria execução fiscal, contra terceiros possuidores da coisa,
tendo o v. aresto firmado a necessidade de ação própria, para o pleito aviado).
Não apresentadas as contrarrazões, fls. 83.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se a presença dos fundamentais elementos de construção de seu
texto, art. 541, CPC, ausente ao tema suscitado Súmula ou Recurso Repetitivo até aqui catalogada/o em solução a
respeito.
Logo, de rigor a admissibilidade recursal a tanto :
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2013
220/994