7º, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, pelo menos em cognição inicial, verifico que não estão
presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida pleiteada, uma vez que, pelos documentos
carreados ao processo, até o momento, não se pode afirmar que houve a aplicação de índices e cláusulas não
avençadas entre as partes.A autora valeu-se do contrato (princípio pacta sunt servanda), para usufruir dos serviços
bancários. Pleiteia agora, revisão do contrato (princípio rebus sic stantibus), de cláusulas pré-existentes,
justamente quando incumbe a ela (autora) cumprir sua parte no contrato firmado, sem que tenha havido nenhuma
situação - fática ou jurídica - nova e relevante que permita a concessão da revisão pleiteada, posto que se trata de
contrato bancário a cujas cláusulas a parte teve acesso e anuiu.Posto isso, indefiro o pedido cautelar formulado,
sem prejuízo de posterior reapreciação.Nada obstante, resta deferido o pedido de depósito das parcelas. Cumpre
ressaltar que o depósito efetuado pela parte corre por sua conta e risco, motivo pelo qual as consequências de
eventual improcedência da ação deverão ser por ela suportadas, caso em que deverá ser paga a diferança devida,
com todos os encargos previstos contratualmente.Cite-se a CEF, ocasião em que deverá apresentar o contrato da
operação em questão.Com a resposta, vista à requerente, no prazo legal, sob pena de preclusão.Intime(m)-se.
Expediente Nº 6696
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006133-44.2006.403.6106 (2006.61.06.006133-1) - NOVA ALIANCA PREFEITURA(SP064974 - IVAN
BARBOSA RIGOLIN E SP140232 - GINA COPOLA) X INSS/FAZENDA(Proc. 1509 - CESAR ALEXANDRE
RODRIGUES CAPARROZ) X NOVA ALIANCA PREFEITURA X INSS/FAZENDA
CERTIDÃONos termos do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, certifico que estes autos estão
com vista às partes para ciência do(s) ofício(s) requisitório expedido, conforme determinação de fl. 468.
0006550-89.2009.403.6106 (2009.61.06.006550-7) - ORLANDO ELIAS MARIN(SP154955 - ALEXANDRE
PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ORLANDO ELIAS MARIN X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diante do teor da certidão de fl. 122, considero realizada a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do Código
de Processo, em 18/05/2012.Certifique-se quanto à oposição de embargos à execução.Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0012140-81.2008.403.6106 (2008.61.06.012140-3) - VANDERCI ZEN X VALCIR ZEN X JOSE DOMINGOS
ZEN X ERMINIO ZEN(SP040869 - CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
VANDERCI ZEN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VALCIR ZEN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
X JOSE DOMINGOS ZEN
OFÍCIO Nº 507/2012 - 3ª Vara Federal de São José do Rio PretoAÇÃO ORDINÁRIAExequente: CAIXA
ECONÔMICA FEDERALExecutado: VANDERCI ZEN (CPF 589.983.578-87), VALCIR ZEN (CPF
547.207.108-91) e VALCIR ZEN (CPF 547.207.108-91)Fls. 157, 158, 165/167 e 168/170: Diante da ausência de
manifestação dos executados Vanderci Zen e Vanderlice Aparecida Zen Siqueira acerca dos bloqueios efetuados
(fl. 171), oficie-se à agência 3970 da CEF - servindo cópia da presente decisão como ofício - determinando a
conversão, visando à quitação de parte das custas remanescentes devidas neste feito, do saldo total das contas nºs.
005.00301320-4 e 005.00301321-2, iniciadas em 16/01/2012, observando-se os seguintes códigos: UG 090017,
Gestão 00001, Código para recolhimento 18.710-0.Após, considerando que o valor devido a título de custas
remanescentes, pelo executado Valcir Zen, é inferior ao valor mínimo para inscrição em dívida Ativa da União
(Portaria-MF n.º 49/2004, art. 1º, I), bem como que restou infrutífera a ordem de bloqueio em contas de sua
titularidade, por meio do sistema BACENJUD, dê-se ciência à Fazenda Nacional.Cumpridas todas as
determinações, remetam-se os autos ao arquivo.Intimem-se.
Expediente Nº 6703
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000599-80.2010.403.6106 (2010.61.06.000599-9) - VICENTE LAURIANO FILHO(SP152921 - PAULO
ROBERTO BRUNETTI) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP162712 ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETO) X UNIAO FEDERAL
Recebo a apelação do(a) autor(a) em ambos os efeitos.Vista aos réus para resposta.Oportunamente, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2012
676/1125