Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
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judicial no valor de R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), para cada hora de audiência, correspondente ao
patamar básico (nível de remuneração 1), previsto na Resolução CNJ nº 271/2018. O pagamento dessa remuneração deverá ser
efetivado pelas partes, em frações iguais, exceto se beneficiarias da justiça gratuita (artigo 14, da Resolução 809/2019), desde
que realizada a audiência, independentemente da formalização de acordo (artigo 11, da Resolução 809/2019), no prazo máximo
de 5 (cinco) dias, contados da audiência realizada, diretamente na conta corrente de titularidade do conciliador, cujos dados
bancários serão fornecidos após o encerramento do ato conciliatório. Inexistindo pagamento, após provocação do conciliador
judicial, fica autorizada, desde logo, a expedição de certidão de honorários, viabilizando-se a cobrança/execução pelas vias
próprias. III) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência virtual de tentativa conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ROBERTO DE
LUCCA (OAB 68500/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP)
Processo 0003200-79.2022.8.26.0281 (processo principal 1003568-42.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Direitos
da Personalidade - Imóveis Bello Ltda - Andrea de Freitas Takahira - Vistos. Diante da satisfação da obrigação (fls. 49 e 53),
EXTINGUE-SE a presente execução, o que faço com apoio no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consigno que o
trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. No mais, expeça mandado
de levantamento eletrônico do depósito de fls. 50, no valor de R$ 49.195,83, em favor do exequente. Observe a serventia os
dados bancários já indicados pelo interessado (fls. 54). P.I., e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a
serventia certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO AUGUSTO DA SILVA (OAB 285442/
SP), LEANDRO POLI DOS REIS (OAB 317150/SP), THIAGO ALESSANDRO FATTORI (OAB 330568/SP)
Processo 0003220-41.2020.8.26.0281 (processo principal 1003273-39.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Cheque
- C.A.L.M.A.P. - Luis Gustavo Rodrigues Sacho - *Nota de cartório: Manifeste-se, o exequente, em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: ANA LÍGIA BOTELHO FERREIRA (OAB 394613/SP), HENRIQUE DE LIMA COLETTI (OAB 317873/SP)
Processo 0003392-12.2022.8.26.0281 (processo principal 1003131-64.2021.8.26.0281) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Alienação Judicial - Guiomar Lima Roberto - Pedro Luis Alves - Vistos. I) Cuida-se de pedido de liquidação
de sentença, por arbitramento, devendo ser observado o disposto no artigo 510 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art.
510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos,
no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da
prova pericial. Assim, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via imprensa oficial, prazo que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos objetivando a liquidação da obrigação de pagar imposta
no título executivo judicial. Após, tornem conclusos para deliberações (arbitramento do quantum debeatur, ou determinação de
perícia, hipótese em que as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos). II) Intimem-se. - ADV: WLADMIR
DE OLIVEIRA BRITO (OAB 133674/SP), WLADMIR DE OLIVEIRA BRITO FILHO (OAB 461807/SP), NATÁLIA PENTEADO
SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 0003393-94.2022.8.26.0281 (processo principal 1004133-74.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação de Melhoramentos Residencial Sete Lagos - - BRENO PINHEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Elizeth Aparecida Doreto Galassi - - Bruno Galassi e outro - Vistos. I) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença,
devendo ser observado o disposto no artigo 523, e seguintes do Código de Processo Civil. II) Intimem-se os executados, aqui
representados, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram voluntariamente a
sentença/acórdão, efetuando o pagamento da quantia a que foram condenados, no valor de R$ 17.415,74, conforme cálculo
apresentado pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e início de atos constritivos. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirão
os devedores em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil). III) Intimem-se. - ADV: RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RENATA SPADARO
FERREIRA DE CASTRO (OAB 238290/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), RAFAEL TADEU GEMMA (OAB
392137/SP)
Processo 0003395-64.2022.8.26.0281 (processo principal 1004598-15.2020.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Laura Mendonça Emerick - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. I)
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 520, e seguintes do Código de
Processo Civil. II) Intime-se a executada, aqui representada, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença/acórdão, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenada, no valor de
R$ 37.746,16, conforme cálculo apresentado pela exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e início
de atos constritivos. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá a devedora em honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. III) Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB
237754/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Processo 0003396-49.2022.8.26.0281 (processo principal 1004957-28.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Gc Locação de Equipamentos Ltda - Indústria de Produtos Alimentícios Mavalério Ltda - Vistos. I)
Esclareça a parte autora, em 5 (cinco) dias, se persiste o interesse processual, haja vista o recurso de apelação interposto pela
requerida no curso do feito principal. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA
PRADO (OAB 220564/SP), PAULO HENRIQUE MAROTTA VOLPON (OAB 99529/SP)
Processo 0003397-34.2022.8.26.0281 (processo principal 1002770-18.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Laudemirson Lopes Sena - Michelle Christina Zambone Cardoso - Vistos. I) Cuida-se de cumprimento
definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 523, e seguintes do Código de Processo Civil. II) Intimese o executado, aqui representado, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra
voluntariamente a sentença/acórdão, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenado, no valor de R$ 9.679,63, conforme
cálculo apresentado pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e início de atos constritivos. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá
o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil). III) Intimem-se. - ADV: NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP), CLAUDIO RENATO
FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP)
Processo 0003398-19.2022.8.26.0281 (processo principal 1000315-75.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - F.S.L.M.M. - M.L.T. - Vistos. I) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado o
disposto no artigo 523, e seguintes do Código de Processo Civil. II) Intime-se o executado, aqui representado, por intermédio de
seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença/acórdão, efetuando o pagamento
da quantia a que foi condenado, no valor de R$ 74.131,57, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de incidência
de multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e início de
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