Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
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Rodrigues de Camargo - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, o que
faço para condenar a ré a fornecer à parte autora dentro de 30 (trinta) dias, o tratamento multidisciplinar (psicológo, terapeuta
ocupacional e fonoaudiólogo) e descrição na inicial, a critério médico e como tal especificamente fundamentado nos autos,
sob pena de multa diária de R$300,00 (duzentos reais), fixado o teto em trinta mil reais, corrigidos. JULGO RESOLVIDO O
PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do
artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Sorocaba, 22 de novembro de 2022. ADV: TIAGO LUIZ RISI TARABORELI (OAB 275804/SP)
Processo 1018295-42.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Abimael
Bacarin - Posto isto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. JULGO RESOLVIDO
O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Sorocaba,
22 de novembro de 2022. - ADV: ALIPIO BORGES DE QUEIROZ (OAB 77165/SP)
Processo 1021056-46.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Amanda de
Almeida Camargo da Silva - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, o
que faço para condenar a ré a fornecer à parte autora dentro de 30 (trinta) dias, procedimento cirúrgico de colecistectomia,sob
pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), fixado o teto em R$30.000,00 (trinta mil reais). JULGO RESOLVIDO O
PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do
artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Sorocaba, 22 de novembro de 2022. ADV: WILLIAM GHIRALDI CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 269063/SP)
Processo 1021242-69.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Marcio Paulo Perrelli - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial, o que faço para determinar que os adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre a integralidade dos
vencimentos, com exceção das verbas eventuais, condenando a ré ao pagamento das respectivas diferenças, e devendo ser
observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos e contados os juros moratórios e
a correção monetária na forma acima determinada. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas,
despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao
reexame necessário. P.R.I. Sorocaba, 22 de novembro de 2022. - ADV: PAULO MARCOS PERRELLI (OAB 85559/SP)
Processo 1021374-29.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde Tamiris Pinheiro dos Santos - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial
para compelir definitivamente a ré a fornecer à parte autora vaga em clínica terapêutica em período integral, especializada em
pessoas com deficiências múltiplas na cidade de Sorocaba-SP, conforme prescrição e descrição na inicial (fls. 29), sob pena de
multa diária de R$300,00 (trezentos reais), fixado o teto em R$30.000,00 (trinta mil reais). JULGO RESOLVIDO O PROCESSO,
com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento
regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do artigo 11
da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Sorocaba, 22 de novembro de 2022. - ADV:
FERNANDA FERNANDES ANHOLETO (OAB 369911/SP)
Processo 1022075-87.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde Walter de Barros Neto - Posto isto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. Sorocaba, 22 de novembro de 2022. - ADV: ALIPIO BORGES DE QUEIROZ (OAB 77165/SP)
Processo 1022912-45.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Maria José Duarte - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
o que faço para determinar à ré que se abstenha, para fins de cálculo do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da
Constituição Federal, de incluir na base de cálculo os valores percebidos pela parte autora a título de Gratificação por Acúmulo
de Titularidade (GAT), permitida a aplicação do teto remuneratório, com redutor, aos vencimentos do cargo originário da parte
e aos valores percebidos a título de Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), individualmente considerados. Condeno
a ré a restituir à parte autora os valores descontados a título de aplicação de redutor em razão do recebimento de Gratificação
por Acúmulo de Titularidade (GAT), apostilando-se os títulos, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal
e contados juros moratórios e correção monetária na forma acima determinada. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento regido
pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei
12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Sorocaba, 22 de novembro de 2022. - ADV: MARIANA
SOUZA RAMALHO (OAB 381072/SP)
Processo 1024345-84.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Jose
Marcelo Grossi - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para
condenar a Fazenda a indenizar a parte autora por 90 (noventa) de licença-prêmio não usufruídos, em conformidade com a
motivação, respeitada a prescrição quinquenal, calculada tomando por base de cálculo os últimos vencimentos percebidos pela
parte autora em atividade, com correção monetária e acréscimo de juros de mora na forma da fundamentação desta sentença,
vedada a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009,
indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença
não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Sorocaba, 22 de novembro de 2022. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO
RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP)
Processo 1025020-47.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Anderson Galdino Magalhães Fernandes - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço para determinar que os adicional por tempo de serviço (quinquênio
e sexta parte) seja calculado sobre a integralidade dos vencimentos, com exceção das verbas eventuais, condenando a ré ao
pagamento das respectivas diferenças, e devendo ser observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar,
apostilando-se os títulos e contados os juros moratórios e a correção monetária na forma acima determinada. JULGO RESOLVIDO
O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º