Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
3015
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0919/2022
Processo 1017376-81.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria Beatriz Drugovich Oliveira
- - Luís Henrique Falconi - Sylvio Bugelli - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda por Maria Beatriz Drugovich Oliveira e Luís Henrique Falconi. De outro lado,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção formulada para condenar solidariamente os autores ao pagamento, em
favor do locador requerido, dos valores não pagos pelos autores correlatos a acessórios locativos (água, luz, condomínio e iptu
incluindo multa por atraso paga pelo requerido), incidentes desde o ingresso no imóvel (em 25/02/20) até a data da desocupação
(10/05/21) Diante da sucumbência na demanda principal, ficam os autores solidariamente condenados ao pagamento das
custas e despesas da demanda, mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Diante da sucumbência prevalente na reconvenção, ficam os autores
solidariamente condenados ao pagamento das custas e despesas da reconvenção, mais honorários advocatícios sucumbenciais
a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação supra. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB
139483/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP), CLAUDETE MARTINS DA SILVA (OAB 111374/SP)
Processo 1020334-06.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Carlos
Ferreira Amorin - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A)
declarar a nulidade/abusividade da taxa de juros moratórios prevista no contrato (8,10% ao mês fls. 88), devendo ser reduzida
para o patamar legal de juros moratórios simples de 12% ao ano; B) neste passo, quanto ao período de inadimplência, deve a
parte requerida recalcular o débito, para computar tão somente a respeito: os juros remuneratórios previstos no contrato (fls.
88 item I), bem como juros moratórios simplesaté o limite de 12% ao ano, aliados amulta contratual moratóriade 2%. Fica a
parte requerida condenada a pagar, em devolução, o excesso que tenha sido efetivamente pago pela parte autora a respeito,
com correção monetária pela tabela TJSP desde a data do desembolso, mais juros legais simples de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, devem ser rateadas custas e despesas processuais e cada parte arcará
com honorários de sucumbência para o patrono da parte contrária, no equivalente a: - 10% (dez por cento) do valor do valor
atualizado da condenação supra, honorários de sucumbência estes devidos pelo requerido ao patrono da parte autora; - 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, devido pela parte autora, no total, para o patrono da parte requerida. Contudo, fica
suspensa a exigibilidade em face da parte autora de tais pagamentos de sucumbência por ser a parte AUTORA beneficiária da
JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da LAJ e do CPC. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1035725-78.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - José Edilvanio da Silva
Ferreira - Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste - - SPTRANS - SÃO PAULO
TRANSPORTE S.A. - - Norte Buss Transportes S/A - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas
deste processo e ao pagamento de honorários de sucumbência ao os patronos da parte ré, a razão de 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais pagamentos de sucumbência por
ser a parte AUTORA beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da LAJ e do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as anotações de praxe. Caso a parte autora sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, arquivem-se
com baixa definitiva. P. I. C. - ADV: THAMIRES DE JESUS CORREA ORNELAS (OAB 409434/SP), HERNANI LUGARINI SILVA
JUNIOR (OAB 431044/SP), BARBARA LANGE MENEZES (OAB 426111/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
(OAB 119851/SP), JOSÉ EDILVANIO DA SILVA FERREIRA (OAB 398503/SP), GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP), LUCAS
RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0920/2022
Processo 0007110-18.2021.8.26.0001 (processo principal 1033469-27.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Empréstimo consignado - Dionice do Nascimento - Banco do Brasil S.a e outro - Manifeste-se o credor em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JULIA KEIKO SHIGETONE TERUYA (OAB 173202/SP)
Processo 0008969-69.2021.8.26.0001 (processo principal 1032925-05.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escola João XXIII S/c Ltda - Leticia Prado dos Santos - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas
partes, determinando a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, conforme requerido. Expeça-se guia de
levantamento MLE do depósito judicial de fls. 88/94, a favor da parte exequente. Caso ainda não apresentado, APRESENTE
O INTERESSADO O FORMULÁRIO MLE vide Comunicado Conjunto nº474/2017. Após, aguarde-se no arquivo pelo prazo do
parcelamento, cabendo às partes comunicar em Juízo o cumprimento do referido acordo para adoção das posteriores medidas
de extinção do processo. Int. - ADV: SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP), PÂMELLA DE AMORIM JORDÃO FOÁ
BINSZTAJN (OAB 308185/SP), DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP)
Processo 0010907-65.2022.8.26.0001 (processo principal 1035680-94.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Carlos Manuel Kihara de Matos - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo
de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO
(OAB 162867/SP)
Processo 0014468-34.2021.8.26.0001 (processo principal 1036841-13.2019.8.26.0001) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Rosali Nahmias - - Marco Nahmias - Barbara
Regina Brito de Souza - Ciência da resposta do SISBAJUD, liberada nos autos digitais (valor irrisório desbloqueado R$ 55,17).
Manifeste-se o exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: RONALDO
THADEU BAREA VASCONCELLOS (OAB 158601/SP), FERNANDO ZULAR WERTHEIM (OAB 271387/SP), CAMILLA FRANCO
SOUZA DIAS (OAB 425131/SP)
Processo 0016510-56.2021.8.26.0001 (processo principal 1016595-25.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º