Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
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Juizados Especiais da Fazenda Pública, ficam designadas para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei
nº12.153/09, as Varas da Fazenda Pública ou, quando também não instaladas, das Varas de Juizado Especial com competência
cível ou cumulativa. Nulidade da r. sentença. RECURSO PROVIDO. APL 00046643420158260201 SP 0004664-34.2015.8.26.0201.
11ª Câmara de Direito Público. Publicação: 16/06/2016 Conflito Negativo de Competência Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c
Pedido de urgência para sustação de protesto Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que
figura como parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos Inteligência do artigo2º, caput,
e§ 4º, da Lei nº12.153/2009 Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura Designação das Varas dos Juizados
Especiais como competentes, de forma absoluta e cumulativa, para o processamento e julgamento dos feitos enquanto não
instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública ou as Varas da Fazenda Pública nas comarcas do interior Conflito
julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitante (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Americana).
CC 00595896420168260000 SP 0059589-64.2016.8.26.0000. Câmara Especial. Publicação: 31/01/2017. AGRAVO DE
INSTRUMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS AJUIZAMENTO
PERANTE VARA NÃO ESPECIALIZADA NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO CSM 2.321/2016 IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUE NA COMARCA DE JAÚ, POR FORÇA DO PROVIMENTO
CSM 1768/2010 É O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 12.153/2009 C.C. PROVIMENTO CSM
1768/2010. Recurso Impróvido. (TJ-SP - AI: 20211674920178260000 SP 2021167-49.2017.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data
de Julgamento: 09/03/2017, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. Tratando-se de ação contra a Municipalidade que não excede o valor de 60 salários
mínimos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art.2º,§ 4º, Lei12.153/2009) e, em caso deste
juizado inexistir na Comarca, respondem as varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa (art. 8º, Prov. CSM
2.203/2014). Decisão mantida. Recurso desprovido. AI 20065058020178260000 SP 2006505-80.2017.8.26.0000. 26ª Câmara
de Direito Privado. Publicação: 09/03/2.017. Servidor público estadual. Revisão anual geral dos salários e pagamento das
verbas atrasadas. Determinada redistribuição para o Juizado Especial Cível. Valor dado à causa, inferior a sessenta salários
mínimos, que determina a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a que a lei confere caráter absoluto. Sem
necessidade de prova pericial, pois a apuração de valores eventualmente devidos poderá ser obtida por simples cálculos
aritméticos. Pedido para pagamento das custas ao final do processo ainda não apreciado em primeiro grau. Dispensado o
preparo do recurso. Recurso não provido. AI 20425817420158260000 SP 2042581-74.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito
Público. Publicação: 28/05/2015. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação movida por servidora em face da Fazenda
Pública, cobrando Adicional de Local de Exercício ALE Valor da causa não superior a 60 (sessenta) salários mínimos Comarca
do interior na qual não há Vara da Fazenda Pública e nem Juizado Especial da Fazenda Pública - Hipótese de demanda individual
que independe da realização de prova pericial de alta complexidade - Competência da Vara do Juizado Especial com competência
cível ou cumulativa Interpretação da Lei nº 12.253/09 e do Provimento CSM nº 1.768/10 Competência do Juízo Suscitante”.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-SP - CC: 00082183220148260000 SP 0008218-32.2014.8.26.0000, Relator: Guerrieri Rezende
(Decano), Data de Julgamento: 04/08/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 05/08/2014). Assim, este Juízo é
absolutamente incompetente para apreciação do feito, nos termos do artigo 2º da lei nº 12.153/2009 e artigo 8º do provimento
CSM 2.203/2014. Ante o exposto, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC, determino a remessa dos autos à Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal de Ribeirão Pires, com urgência. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Intime-se.
- ADV: JANETE IMACULADA DE AMORIM SILVA (OAB 264770/SP), ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB
346254/SP)
Processo 1004658-97.2017.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Raul Queiroz da Cruz Organização Educacional de Ribeirão Pires - - Banco do Brasil S/A e outro - Teor do ato: Ciência ao requerente da juntada aos
autos do e-mail Ofício-Resposta do SCPC. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), JONATHAN DA SILVA
VIEIRA (OAB 393320/SP), STELA SILVA VALIM (OAB 396075/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0766/2022
Processo 0000177-11.2017.8.26.0505 (processo principal 0005499-37.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Fixação - K.M.P.S. - - Gislaine Cristina Campos de Paula - Kelber Manoel da Silva - Vistos. Defiro o pedido do Ministério Público.
Providencie-se o necessário para o cumprimento. Intime-se. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 279609/SP), FERNANDO
CAMPOS DOS SANTOS (OAB 263017/SP), ROSELY COMPARINI MASCHIO CANATO (OAB 184490/SP)
Processo 0000177-11.2017.8.26.0505 (processo principal 0005499-37.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação
- K.M.P.S. - - Gislaine Cristina Campos de Paula - Kelber Manoel da Silva - Vistos. Fl. 230: Defiro o pedido de dilação de prazo
por noventa dias. Observe-se. Intime-se. Ribeirão Pires, 15 de setembro de 2022. - ADV: FERNANDO CAMPOS DOS SANTOS
(OAB 263017/SP), ROSELY COMPARINI MASCHIO CANATO (OAB 184490/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 279609/SP)
Processo 0000457-06.2022.8.26.0505 (processo principal 1000465-97.2021.8.26.0505) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Promessa de Compra e Venda - Claudinei de Souza - - Silmara Martin de Souza - Spe Wgsa 02 Empreendimentos
Imobiliários S/a. - Vistos. Ante a certidão de fls. 103, e para que não se alegue no futuro eventual nulidade dos autos, determino
a republicação dos atos a partir de fls. 79, ficando a parte executada, intimada, através da presente a apresentar impugnação,
se o caso, inclusive, quanto à penhora realizada junto ao sistema Sisbajud de fls. 84/102, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimese. Ribeirão Pires, . - ADV: LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP),
ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 0000510-89.2019.8.26.0505 (processo principal 0000257-14.2013.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Rescisão
/ Resolução - Marcelo Cazé de Lima - Tiago Huppes - Vistos. Fls 149. : Defiro o pedido de dilação de prazo sobrestamento do
feito por 90 dias. Observe-se. Intime-se. Ribeirão Pires, 14 de setembro de 2022. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE
BORDÃO (OAB 141309/SP), JULIANA DA SILVA GONÇALVES (OAB 374135/SP)
Processo 0000554-11.2019.8.26.0505/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Raimundo Cesario da Silva Filho - Vistos.
Diante da informação do pagamento do precatório, JULGO EXTINTO este incidente, pelo pagamento, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, declarando o trânsito em julgado nesta data. Fl. 46: Defiro o pedido de levantamento/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º