Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009,
indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença
não está sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Sorocaba, 09 de junho de 2022. - ADV: MILENE SOUZA CAVALCANTI (OAB
328618/SP)
Processo 1007895-66.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares
- Mauricio da Silva - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço
para o que faço para afastar a realização de descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas alíquotas
estabelecidas pela Lei Federal n.º 13.954/19. Determino a retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria do autor nos moldes da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07, com alíquota de 11%,
incidente sobre o valor da parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social; Condeno a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados a maior a esse título, devidamente
atualizados, observada a prescrição quinquenal e contados juros moratórios e correção monetária na forma acima determinada.
JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. P.R.I. Sorocaba, 24 de maio de 2022. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), GISLEINE IANACONI
TIROLLA PAULINO (OAB 176311/SP)
Processo 1008781-65.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Consulta - Cintia Aparecida
Franco de Barros - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para compelir
definitivamente a ré a fornecer à parte autora consulta e tratamento com Médico Ortopedista e Oftalmologista, conforme
prescrição médica e descrição na inicial (fls. 12/13), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a
R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas,
despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao
reexame necessário. P. R. I. Sorocaba, 08 de junho de 2022. - ADV: SONIA MARIA DINI (OAB 71400/SP)
Processo 1009053-59.2022.8.26.0602 - Petição Cível - Obrigações - Silvio Reginaldo Camargo - Posto isso e por tudo o
mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para compelir definitivamente a ré a fornecer à parte autora,
dentro de 30 (trinta) dias, consulta e tratamento com Médico Cirurgião, conforme prescrição médica e descrição na inicial (fls.
12/13), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos.
JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Sorocaba, 09
de junho de 2022. - ADV: ALIPIO BORGES DE QUEIROZ (OAB 77165/SP)
Processo 1009487-48.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Rayane Tissielle Kaiser da Silva - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão
inicial para compelir definitivamente a ré a fornecer à parte autora o medicamento Canabidiol 200mg/ml, , conforme prescrição
médica e descrição na inicial (fls. 17/18), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$20.000,00
(vinte mil reais), corrigidos. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e
honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário. P. R. I. Sorocaba, 06 de julho de 2022. - ADV: VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO (OAB 361383/SP)
Processo 1009997-61.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Bruno Andrade Correa - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão
inicial. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. Certificado o trânsito em julgado, nada requerido, com os registros e comunicações devidos e independentemente de
nova conclusão, arquivem-se os autos com as cautelas legais, observadas as determinações contidas nas Normas de Serviço
da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. P.R.I. Sorocaba, 23 de maio de 2022. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB
422284/SP)
Processo 1010150-94.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Luciana
Maria da Hora Gomes - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para
compelir definitivamente a ré a fornecer à parte autora consulta com médico especialista, bem como tratamento que se fizer
necessário para tratamento de vesícula, conforme prescrição médica e descrição na inicial (fls. 11/18), sob pena de multa diária
de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO,
com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento
regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do artigo 11 da
Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Sorocaba, 20 de junho de 2022. - ADV: ALIPIO
BORGES DE QUEIROZ (OAB 77165/SP)
Processo 1010281-69.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Consulta - Jaci Ferreira
do Nascimento - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para compelir
definitivamente a ré a fornecer à parte autora, dentro de 30 (trinta) dias, consulta com médico oftalmologista, com o fornecimento
de exames e todos os procedimentos que se façam necessários, conforme prescrição médica e descrição na inicial (fls. 15/16),
sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos. JULGO
RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Sorocaba, 01
de julho de 2022. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP)
Processo 1010286-91.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acumulação de Cargos Valdete Maura Lopes de Moura Pereira - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão
inicial. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro
grau de jurisdição. P.R.I. Sorocaba, 25 de maio de 2022. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1010400-30.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Jonas Guilherme Vaz - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial, o que faço para determinar que a ré se abstenha de aplicar a Portaria do CMTG PM 1-4/02/11 para a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º