Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
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gratuidade da justiça, eis que o holerite juntado aos autos denota que a parte autora possui condições de arcar com as custas
do processo, ressaltando, ainda, que nos Juizados Especiais não há custas, nem honorários em Primeira Instância (artigos
54 e 55, da Lei 9.099/95). A medida pretendida antecipa, ainda que provisoriamente a pretensão inicial. Desta feita, cabe ao
requerente demonstrar a existência dos requisitos do artigo 300, da Lei Adjetiva Civil. Não obstante a documentação trazida
à inicial, o indeferimento da antecipação da tutela é medida de rigor. Com efeito, além da verossimilhança do alegado e do
perigo de dano de grave reparação, preceitua o artigo 300, § 3°, in verbis: A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os proventos oriundos da aposentadoria têm
caráter alimentar sendo, portanto, irrepetíveis. Infere-se disso o perigo da irreversibilidade de eventual antecipação da tutela ora
postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Deixo de designar audiência de conciliação prevista
no artigo 7º, da Lei 12.153/09, eis que a prática vem demonstrando que tal ato apenas retarda injustificadamente o andamento
do feito, eis que são raras as ocasiões em que as Fazendas efetivamente apresentam proposta de conciliação. Ademais, nada
impede que em contestação, ou mesmo em outro momento processual, o réu apresente proposta de conciliação para dar fim ao
processo. Diante disso, CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º, da Lei 12.153/09).
Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em seguida, tratando-se de matéria exclusivamente de
direito, tornem os autos diretamente conclusos para sentença. Int. Salto de Pirapora, 15 de agosto de 2022. - ADV: ERICO
LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
Processo 1000968-55.2020.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Aline de Oliveira
Castanho Duarte - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - - FUNDAÇÃO PÚBLICA DA PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos. A Municipalidade interpôs embargos de
declaração recurso em face da sentença retro alegando que o julgamento se deu contrário às provas colhidas nos autos. Recebo
os embargos posto que tempestivo, porém deixo de acolhê-lo uma vez que ausentes qualquer omissão ou contradição. A
fundamentação da sentença ao fixar os parâmetros para contagem do tempo de serviço observa o quanto previsto no art. 127 da
Lei nº 20/94: “(...) O adicional também encontra previsão expressa na Lei Complementar Municipal 127, de 10 de novembro de
1994: Artigo 127- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (hum por cento), por ano completo de serviço público
efetivo, incidente sobre os vencimentos, contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro. (...)” (grifei) Como se vê, o próprio artigo
prevê o cômputo se serviço EFETIVO, e por óbvio a aplicação das causas interruptivas. Não há necessidade de observância
das causas interruptivas, uma vez que não são objeto da ação, e sim o reinício da contagem após essa interrupções, que estaria
se dando de forma equivocada. Diante do exposto, não conheço dos embargos e mantenho a sentença tal como lançada. Int. ADV: ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP), CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), FLAVIANE
BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP), GABRIELA TEIXEIRA CALLADO (OAB 346298/SP), THIAGO LOPES SANCHES (OAB
397820/SP)
Processo 1000971-10.2020.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcia Aparecida
Soares Nogueira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - - FUNDAÇÃO PÚBLICA DA PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos. A Municipalidade interpôs embargos de
declaração recurso em face da sentença retro alegando que o julgamento se deu contrário às provas colhidas nos autos. Recebo
os embargos posto que tempestivo, porém deixo de acolhê-lo uma vez que ausentes qualquer omissão ou contradição. A
fundamentação da sentença ao fixar os parâmetros para contagem do tempo de serviço observa o quanto previsto no art. 127 da
Lei nº 20/94: “(...) O adicional também encontra previsão expressa na Lei Complementar Municipal 127, de 10 de novembro de
1994: Artigo 127- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (hum por cento), por ano completo de serviço público
efetivo, incidente sobre os vencimentos, contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro. (...)” (grifei) Como se vê, o próprio artigo
prevê o cômputo se serviço EFETIVO, e por óbvio a aplicação das causas interruptivas. Não há necessidade de observância
das causas interruptivas, uma vez que não são objeto da ação, e sim o reinício da contagem após essa interrupções, que estaria
se dando de forma equivocada. Diante do exposto, não conheço dos embargos e mantenho a sentença tal como lançada. Int.
- ADV: ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP), FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP), GABRIELA
TEIXEIRA CALLADO (OAB 346298/SP), THIAGO LOPES SANCHES (OAB 397820/SP), CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES
(OAB 110663/SP)
Processo 1000974-62.2020.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Sylvio José Strano
Corrêa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - - FUNDAÇÃO PÚBLICA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos. A Municipalidade interpôs embargos de declaração recurso em face
da sentença retro alegando que o julgamento se deu contrário às provas colhidas nos autos. Recebo os embargos posto que
tempestivo, porém deixo de acolhê-lo uma vez que ausentes qualquer omissão ou contradição. A fundamentação da sentença ao
fixar os parâmetros para contagem do tempo de serviço observa o quanto previsto no art. 127 da Lei nº 20/94: “(...) O adicional
também encontra previsão expressa na Lei Complementar Municipal 127, de 10 de novembro de 1994: Artigo 127- O adicional
por tempo de serviço é devido à razão de 1% (hum por cento), por ano completo de serviço público efetivo, incidente sobre os
vencimentos, contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro. (...)” (grifei) Como se vê, o próprio artigo prevê o cômputo se serviço
EFETIVO, e por óbvio a aplicação das causas interruptivas. Não há necessidade de observância das causas interruptivas,
uma vez que não são objeto da ação, e sim o reinício da contagem após essa interrupções, que estaria se dando de forma
equivocada. Diante do exposto, não conheço dos embargos e mantenho a sentença tal como lançada. Int. - ADV: CLEUTON DE
OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), THIAGO LOPES SANCHES (OAB 397820/SP), GABRIELA TEIXEIRA CALLADO (OAB
346298/SP), FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP), ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP)
Processo 1001021-36.2020.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Antonio Edson de
Pontes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - - FUNDAÇÃO PÚBLICA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos. A Municipalidade interpôs embargos de declaração recurso em face
da sentença retro alegando que o julgamento se deu contrário às provas colhidas nos autos. Recebo os embargos posto que
tempestivo, porém deixo de acolhê-lo uma vez que ausentes qualquer omissão ou contradição. A fundamentação da sentença ao
fixar os parâmetros para contagem do tempo de serviço observa o quanto previsto no art. 127 da Lei nº 20/94: “(...) O adicional
também encontra previsão expressa na Lei Complementar Municipal 127, de 10 de novembro de 1994: Artigo 127- O adicional
por tempo de serviço é devido à razão de 1% (hum por cento), por ano completo de serviço público efetivo, incidente sobre os
vencimentos, contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro. (...)” (grifei) Como se vê, o próprio artigo prevê o cômputo se serviço
EFETIVO, e por óbvio a aplicação das causas interruptivas. Não há necessidade de observância das causas interruptivas, uma
vez que não são objeto da ação, e sim o reinício da contagem após essa interrupções, que estaria se dando de forma equivocada.
Diante do exposto, não conheço dos embargos e mantenho a sentença tal como lançada. Quanto aos embargos interposto pela
parte autora (fls. 791/793), tem como finalidade, em síntese, de suprir omissão contida na sentença de fls. 736/750. Alega
a embargante que o juízo deixou de apreciar o pedido descrito nos ítens “f” “g” em sua integralidade, assim transcritos: f) A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º