Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
4815
Rubiana Pimentel em face de Percilio Damacena dos Santos, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV,
ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Hortolândia, 06 de junho de 2022.
- ADV: ADIMILSON CÂNDIDO MARCONDES (OAB 296349/SP)
Processo 1001111-28.2022.8.26.0229 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Marina
Gonçalves Jardim dos Santos - - Elaine Aparecida dos Santos - - Ederson Lopes dos Santos - - Erica Paixão dos Santos
- Vistos. Melhor analisando os autos, o presente feito não comporta prosseguimento nos moldes postulados na exordial.
Com efeito, o falecido, Atajiba Lopes dos Santos, deixou 50% do imóvel localizado na Rua Três, nº 84 Jardim Brás HortolândiaSP para os seus herdeiros, cujo imóvel foi objeto de partilha na ação de divórcio, momento em que 50% do imóvel ficou
exclusivamente ao cônjuge varão (Atajiba Lopes dos Santos) fls. 35/36 - e a outra metade ficou em nome de seus filhos, que
eram filhos do casal, quais sejam, Elaine, Erika e Emerson, os quais são os autores na presente ação, com exceção de Marina,
que se indicou como companheira do falecido. Assim, a ação a ser proposta é a ação de inventário, pois existe 50% de um bem
imóvel a ser partilhado, bem como os valores depositados nas Instituições Financeiras indicadas às fls. 6 item 3. Desse modo,
consoante fundamentação supra, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no artigo 330, inciso
III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de interesse processual, em virtude da inadequação da via eleita. De fato, a
petição inicial deve ser indeferida, por falta de interesse de agir, por não ser esta a forma adequada de realização do suposto
direito material da parte. Com efeito, no ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in ‘Código de Processo
Civil Comentado’, 2ª edição, Revista dos Tribunais, p. 672: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir
a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático. No mesmo sentido, a lição de Antonio Carlos Marcato, in ‘Procedimentos Especiais’, 6ª edição, ed. Malheiros,
p. 23/24: Resumindo: o interesse de agir exprime, de um lado, a exigência de que se recorra ao órgão jurisdicional, pleiteando
a tutela de direitos, apenas quando não se encontrem, no terreno extraprocessual, outros meios para a satisfação daqueles,
ou quando esgotados infrutiferamente os instrumentos de direito material postos à disposição dos interessados; de outro lado,
que a escolha dentre os diversos meios processuais previstos no ordenamento jurídico recaia sobre aquele que assegure a
via mais rápida, econômica e coerente para atender utilmente a pretensão deduzida pelo autor. Pois bem. Movendo a ação
errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não é útil à parte, razão pela qual a inadequação
procedimental acarreta a inexistência de interesse de agir. Por consequência, a inadequação do instrumento jurídico escolhido
pela parte, de forma a descaracterizar a utilidade do provimento judicial solicitado, conduz à extinção do processo sem julgamento
do mérito. Pelo exposto, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte,
julgo EXTINTO O PRESENTE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. P.R.I.
- ADV: RENATA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 283809/SP)
Processo 1001666-89.2015.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.S.G.S. - C.S.
- Vistos. Renove-se o mandado de prisão de fls. 34 com validade de 3 anos. Após, encaminhe-se a 1ª DEL SEC POL
CAMPINAS e ao 3DP CAMPINAS, para cumprimento. Oficie-se-se. Intime-se.
- ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP), ANTONIO CARLOS DI MASI (OAB 90030/SP), MIRIANE
CANGUSSU DI MASI (OAB 357381/SP)
Processo 1001695-95.2022.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A
- Sendo desnecessárias maiores digressões, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido
de desistência formulado pela parte requerente. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nestes autos da ação de Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária que Banco Daycoval S/A move em face de Fabrício Pereira Bezerra, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora,
nos termos do art. 90 do CPC. Não havendo interesse recursal fica a presente sentença transitada em julgado nesta data. Sem
custas, arquivem-se os autos. P.I.C. Hortolândia, 06 de junho de 2022.
- ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1001713-66.2022.8.26.0666 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Douglas Francisco Rosendo - Matheus
Pereira Rosendo
- Vistos. Nomeio como inventariante Douglas Francisco Rosendo e outro, dispensado-o(a) do termo de compromisso,
consoante o disposto no artigo 660 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos documentos carreados na exordial,
providencie o(a) inventariante a juntada de eventuais documentos faltantes no prazo de 20 (vinte) dias o que deverá ser
certificado, especialmente: Título de propriedade dos bens arrolados [cópia do CRLV do(s) veículo(s) automor(es), cópia
atualizada da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), etc, acompanhados das respectivas avaliações valor venal, FIPE, etc]; Adequar o
valor dado à causa para corresponder ao monte mor dos bens a serem partilhados; Primeiras Declarações e Plano de Partilha
nos termos do art. 620 do CPC, devendo nelas constar declaração expressa do(a) inventariante no sentido de inexistirem outros
bens a inventariar (art. 621 do CPC), acompanhadas de toda documentação dos interessados com as respectivas procurações
e do de cujus (RG, CPF, certidões de casamento, de nascimento, de óbito frente e verso, etc); Certidões Negativas de Tributos
Municipal (imóvel) e da União (de cujus) - a serem expedidas pela Prefeitura Municipal e pela Secretaria da Receita Federal,
respectivamente; certidão negativa de testamento relativa à consulta no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO)
Provimento nº 56/2016 do CNJ.(Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado
pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF) - (https://censec.org.br/Censec/Home.aspx?AspxAutoDetectCook
ieSupport=1) Informação do Colégio Notarial a fim de comprovar a existência ou não de testamento em nome do(a) falecido(a);
No mais, a fim de melhor analisar o deferimento da Justiça Gratuita antes da devida homologação, traga o(a) inventariante aos
autos cópias da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação, da última declaração de
imposto de renda ou dos três últimos contracheques em caso de vínculo empregatício formal, em seu nome e dos herdeiros,
SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL ou, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao
Estado correspondente ao monte-mor dos bens (de acordo com o artigo 4º, §7º, Cap. II, da Lei 11608/03), bem como da
taxa devida à CPA. Com a juntada de eventuais documentos faltantes certifique a z. Serventia a regularidade dos referidos
documentos, observando-se, outrossim, a existência de eventuais outros interessados e ausentes citando-os, e a intervenção
do Ministério Público para o caso de interesses de menores e/ou incapazes. Todas as intimações para a parte autora se darão
através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Fica também desde já esclarecido que, mesmo
nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa
nestes autos e comunicá-la dos atos processuais, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº
1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
- ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1001785-06.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexsandra Vilas Boas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º