Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
1904
seus respectivos endereços; 3) certidão atualizada (CRI) do imóvel usucapiendo, sob pena de extinção, nesse sentido: AÇÃO
DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - Autora não trouxe aos
autos cópia da matrícula do imóvel e o memorial descritivo, embora intimada para fazê-lo Extinção do processo, com fulcro nos
artigos 267, inciso I, 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso desprovido
- Apelação nº 0078533- 34.2010.8.26.0224, 5ª Câmara de Direito Privado - Moreira Viegas Relator. Prazo: 10 dias. Int - ADV:
LETÍCIA GUIRÃO HAYEK (OAB 406380/SP)
Processo 1000164-75.2022.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.R.D. - O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e
objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Tendo em vista que a última
dispensa apresentada na carteira de trabalho às fls. 8/10, está datada de 29/05/2021, assim necessário comprovação de renda
recente. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que
faça uso, tudo referentes aos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Nesse sentido:”EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. Não comprovado
até o momento, como exige o preceito constitucional, o estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade, não
bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte, desacompanhada de
suporte documental, é o caso de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso
desprovido.- Agravo de Instrumento nº 2061526-07.2018.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado - Felipe Ferreira Relator”
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA
(OAB 399296/SP)
Processo 1000231-45.2019.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Manoel Jorge do Nascimento Filho - Generali
Brasil Seguros S/A - Fls. 264/268: Manifeste-se a parte ré, em 15 dias. Int. - ADV: GILTONRAIMON ALBANO DA SILVA (OAB
371903/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000340-54.2022.8.26.0066 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Jose de Menezes
- - Cezar de Menezes Ferreira - - Eliane de Menezes Ferreira - - Lucas Menezes Ferreira - - Cristiane de Menezes Ferreira Vistos. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Apresente a certidão de nascimento ou casamento
dos herdeiros. Esclareça os autores, se o valor requerido está em instituição bancária, juntando comprovante aos autos. - ADV:
ADELITA DE SOUZA CAPARICA (OAB 53503/SP)
Processo 1000360-50.2019.8.26.0066 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Aliomar Rodrigues Balieiro - BANCO DO BRASIL S.A. - Ante o exposto, pelos motivos acima alinhavados,
JULGO IMPROCEDENTE a presente liquidação provisória de sentença embasada no título executivo judicial proferido na ação
coletiva (Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, em trâmite perante a Justiça Federal de Brasília/DF), uma vez comprovado a
inexistência de valores a serem restituídos ao autor/liquidante, devido a quitação antecipada da operação da Cédula Rural
Pignoratícia nº 88/01242-5, antes de março/1990. Em face da sucumbência no presente incidente e da aplicação do princípio
da causalidade, condeno o autor/liquidante no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios do
patrono do banco requerido, estes fixados em R$ 2.500,00 com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando
a execução das verbas sucumbenciais condicionada a prévia comprovação da circunstância expressa no artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a condição do requerente de beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GEOVANNI RODRIGUES LOPES (OAB 370917/SP)
Processo 1000388-13.2022.8.26.0066 - Monitória - Nota de Crédito Industrial - Metalúrgica Cataguazes Eireli Epp - Vistos.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes, no prazo de quinze dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALLAN PABLO
SILVA KRAUSE (OAB 353925/SP), DIEGO BATISTA GOBATTO (OAB 389136/SP)
Processo 1000430-62.2022.8.26.0066 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Angelica de Fatima Trindade
- - Ailton Pedro Trindade - - Adilson José Trindade - - Alessandra Aparecida Trindade - - Andrea Cristina Trindade - - Ana
Maria Trindade - Vistos. Os requerentes AILTON PEDRO TRINDADE, ADILSON JOSÉ TRINDADE, ALESSANDRA APARECIDA
TRINDADE, ANGÉLICA DE FÁTIMA TRINDADE, ANDREA CRISTINA TRINDADE, ANA MARIA TRINDADE, ingressaram com
pedido de alvará judicial a fim de transferir a titularidade do veículo automotor Chevrolet Onix 1.4, LTZ, Ano 2014/2015, Placas
FZL4828, Renavam 01225138326, avaliado em R$.48.614,00 registrado em nome da Sra. LUZIA APARECIDA MARRETO,
falecida em 25/12/2021 (fls. 8). Verifica-se do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, juntado às folhas 31, não
permite a identificação da informação de Sem Reserva. Junte novo documento referente ao veículo. Na hipótese dos autos,
o patrimônio é pouco expressivo, visto que a falecida não deixou outros bens, e diante das circunstâncias destacadas na
presente decisão, excepcionalmente, admito o processamento do pedido na forma de alvará judicial. A qualidade de filhos dos
requerentes (fls. 11, 14, 16, 19 e 23) constam dos autos, faltando a comprovação do recolhimento do ITCMD devido. Assim,
providenciem os interessados a juntada quanto à renuncia dos demais herdeiros. Nos termos da Lei Estadual n. 11.608 de 29
de dezembro de 2003, artigo 4º, § 7º, nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida em
determinada quantidade de UFESP’s, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor (“Artigo 4º - O recolhimento
da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e
de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da
homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte
tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários
e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 = 10 UFESPs). Providenciem os requerentes o recolhimento das custas processuais, no
prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: GIOVANE ALVES NUNES (OAB 287038/SP)
Processo 1000993-90.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodrigo Toledo Junqueira Franco Filhos
- - Rodrigo Toledo Junqueira Franco e Outra - BRADESCO SAÚDE S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º