Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
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Estadual nº 10.705/200, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.655/02. Ademais, em caso de denegação da segurança,
ao final, o Fisco Estadual poderá utilizar-se dos meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de juros moratórios,
multa moratória e consectários legais aplicáveis à espécie, observando-se a inexistência de autuação. Defiro, pois, a liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestação de informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado
e ofício a ser encaminhado diretamente pela parte junto aos Cartórios e órgãos públicos competentes. Int. - ADV: ANA CRISTINA
GABRIEL GUTIERREZ (OAB 210609/SP)
Processo 1040701-89.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - JOSE ROBERTO
DA SILVA CARDOZO, registrado civilmente como Gisele Maria da Silva - Diretor do DETRAN-SP - Vistos Examinando os
argumentos e os documentos juntados com a inicial, para apreciação do pedido liminar, justificativa há para que se aguarde
as informações da autoridade impetrada para a via judicial escolhida. Isto porque as informações merecem credibilidade, até
prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely
Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª
edição, págs.66/67). 2.Com efeito, tratando-se de hipótese de prova negativa (ausência de notificação), a prudência e a cautela
recomendam que se aguarde vinda das apontadas informações. 3.Com a contestação, tornem cls. imediatamente. Cumpra-se
expedindo-se o necessário. Para análise do requerimento de concessão da gratuidade processual, traga a impetrante cópia
de suas cinco últimas declarações de imposto de renda. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
CARDOZO (OAB 162295/SP)
Processo 1040743-41.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ivani Simplicio
Rossetto Tonani - - Jose Roberto Rosseto - Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. IVANI SIMPLICIO
ROSSETTO TONANI e JOSÉ ROBERTO ROSSETTO impetraram o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra
ato do Exmo. Sr. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Requer a concessão de liminar para que se lavre
escritura de doaçãol perante o Cartório de Notas competente mediante o recolhimento do ITCMD calculado com base no valor
venal do IPTU do imóvel urbano descrito na petição inicial. É o relatório. A existência do “periculum in mora” é inerente à espécie,
observando-se a adoção, por parte do Fisco Estadual Bandeirante, de base de cálculo (valor venal de referência) diversa
daquela utilizada pelas impetrantes , ou seja, o valor venal do IPTU adotado na Lei Estadual nº 10.705/200, regulamentado pelo
Decreto Estadual nº 46.655/02. Ademais, em caso de denegação da segurança, ao final, o Fisco Estadual poderá utilizar-se dos
meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de juros moratórios, multa moratória e consectários legais aplicáveis
à espécie, observando-se a inexistência de autuação. Defiro, pois, a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestação
de informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ofício a ser encaminhado diretamente pela parte junto
ao Cartório de Notas competente. Int. - ADV: PRISCILA DE BRITO SANTOS (OAB 208010/SP)
Processo 1040754-70.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Augusto Bastos Dias
da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN
- Vistos. 1. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUIZ AUGUSTO BASTOS DIAS DA SILVA em face da
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO e BANCO SANTANDER S.A.. Pretende, em sede liminar, a
transferência de tributos ao requerido Banco Santander Brasil, conforme anuência do próprio, quando aprovou o financiamento
do veículo, sem ter tido os devidos cuidados no momento da aprovação e alienação do veículo. A inicial veio acompanhada de
procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Emende o autor a petição inicial, atribuindo correto valor à causa,
o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido. Em que pese a argumentação apresentada pelo D. Patrono do
Autor, a tutela provisória não merece deferimento, eis que ausentes os requisitos legais. Dos elementos juntados aos autos,
não desponta de forma suficientemente segura prova inequívoca, capaz de autorizar a concessão da tutela pleiteada já nesse
momento processual, mormente considerando se tratar de pedido com natureza plenamente satisfativa e de cunho declaratório.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2. Regularizados, inclusive com o recolhimento das custas e despesas
processuais, citem-se. Intimem-se. - ADV: MARIVALDO FAGUNDES VASCONCELOS (OAB 427031/SP)
Processo 1040822-20.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Transporte Terrestre - Luis Andre de Almeida
Souza - Diretor Presidente da Emtu Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - Vistos Examinando
os argumentos e os documentos juntados com a inicial, para apreciação do pedido liminar, justificativa há para que se aguarde
as informações da autoridade impetrada para a via judicial escolhida. Isto porque as informações merecem credibilidade, até
prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes
Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição,
págs.66/67). 2.Com efeito, o documento de fls. 19 indica que, além da apreensão do veículo por transporte não autorizado
de passageiros, o mesmo encontra-se com diversas irregularidades que eventualmente impeçam o seu regular trânsito sem
colocar em risco a segurança pública. 3.Notifique-se, servindo a presente como mandado e ofício. Cumpra-se expedindo-se o
necessário. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP)
Processo 1040833-49.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Super
Posto Jc Ltda - Diretor Presidente da CETESB - Vistos. Ante os fatos narrados e da documentação juntada com a inicial, bem
como em face à Jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça (“fumus boni juris”), revejo posicionamento anterior.
Vislumbro, pois, presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), apto a determinar
a imediata concessão da medida liminar. Portanto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar mediante a garantia do
juízo, ficando determinado o depósito cautelar do montante do valor inicialmente exigido pelo Decreto n. 8.468/76, com redação
dada pelo Decreto n. 47.397/02 e incontroverso para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art.
151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se, servindo a presente
como mandado. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LEONARDO DE LARA E
SILVA (OAB 221862/SP), GLORIA MARIA MOREIRA (OAB 413971/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP)
Processo 1041735-70.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Dayanne de
Lima Sotto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 498/503: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: NAYARA
CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP), CRISTIANA JESUS MARQUES (OAB 333360/SP), JOÃO MANOEL ANDRADE MACIEL
DA SILVA CAMPOS GALDI (OAB 423120/SP), FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR (OAB 430698/SP)
Processo 1045443-31.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Odair Rodrigues PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Paulo Palmieri Magri (perito) - CREA 060160117-0 - Vistos. Ao Perito
Judicial para manifestação acerca das críticas formuladas, re/ratificando-se o laudo pericial apresentado. Prazo: 20 (vinte) dias.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DA SILVEIRA FELISBINO (OAB 359193/SP), EDUVARDO JUVENCIO FELISBINO (OAB 122943/
SP), ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI (OAB 210367/SP)
Processo 1051718-59.2020.8.26.0053 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ge Energia Térmica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º