Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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RELAÇÃO Nº 0317/2021
Processo 1000732-51.2018.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Ivone Aparecida Venandio
de Moura - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Reitere-se ao INSS, a fim de que comprove o recolhimento do
pagamento dos honorários ao IMESC. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, tornem conclusos para demais deliberações. Int. - ADV:
ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP), JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA CRISTINA PORTES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2021
Processo 0001250-97.2014.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Omar de Almeida
Rezende - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - Vistos. Diante da manifestação das partes, proceda a Serventia
às retificações devidas. Após, permaneçam os autos em suspensão, tal como determinado às fls. 364. Int. - ADV: CANDIDO
DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), OMAR DE ALMEIDA REZENDE
(OAB 238691/SP)
Processo 0001550-83.2019.8.26.0642 (processo principal 0003284-11.2015.8.26.0642) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Dinamape Máquinas Ltda - Oliveira Prado e Moraes Padaria Ltda (Loc Mac Ubatuba LTDA ME) - Vistos.
Visando a efetivação da pesquisa através do sistema eletrônico Sisbajud, para obtenção de extratos bancários das contas
correntes mantidas em nome da empresa executada, deve a parte exequente promover o recolhimento das respectivas taxas
judiciárias, bem como indicar o período, sobre o qual irá recair a quebra do sigilo. Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: CARLOS THEÓFILO LAMOUNIER COSTA E SILVA (OAB 130109/MG), LUIZ VIEIRA (OAB 143095/SP), HENRIQUE
ALBUQUERQUE DE MELO (OAB 179722MG)
Processo 0002153-59.2019.8.26.0642 (processo principal 1001728-83.2017.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Rodrigo de Campos Rodrigues - Vistos. Fls. 89/95: Por primeiro, defiro tão somente o pedido de indisponibilidade de
ativos financeiros em nome do devedor através do sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, bem
como a realização de pesquisa e bloqueio de bens do executado pelo sistema Renajud. Após a conferência do recolhimento
das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. Em seguida, em caso de bloqueio de valores, intime-se o
executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados
apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de constrição realizada pelo sistema Renajud, deverá o exequente se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja
a remoção, permanecendo como depositário do bem. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 289137/
SP)
Processo 0002692-59.2018.8.26.0642 (processo principal 1001272-36.2017.8.26.0642) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Ronaldo Gonçalves Duarte - Vistos. INTIME-SE para que, no PRAZO abaixo especificado, dê andamento ao
feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. PRAZO: 05 (cinco) dias da juntada
aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição
inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência
ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência
de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos
neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo
de 5 (cinco) dias.” Intime-se. - ADV: JERONIMO CURSINO DOS SANTOS (OAB 79299/SP)
Processo 1000056-98.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Denis Gomes Gonçalves
- Almeida e Cintra Comércio de Veículos Ltda. Me - Roger Car Veículos - Representada por Giseli Fabiana Moreira Miranda Vistos. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para
que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide. No que tange às questões de fato, as partes deverão indicar as matérias que considerem incontroversas, bem como
aquelas que entendam já restarem devidamente comprovadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante dos fatos que as partes entendam remanescerem controvertidas,
elas deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Já as questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, as partes deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Intime-se - ADV: LAURA TRAUSULA DIAS (OAB 37793/SP), EDSON JOSE DE CARVALHO
(OAB 308274/SP), RULER OROZIMBO VIEIRA JUNIOR (OAB 285815/SP), PATRICIA GOMES DANTAS (OAB 310886/SP)
Processo 1000431-02.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Augusto Siqueira Silva
- Ambev S/A - Companhia de Bebidas das Américas S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 441292/SP)
Processo 1000468-68.2017.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Associação dos Estudantes Universitarios
de Ubatuba - Marcos Fernando dos Santos A. de Godoy - - Henrique Zwibelberg Júnior e outros - Vistos. INTIME-SE para que,
no PRAZO abaixo especificado, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III do Código
de Processo Civil. PRAZO: 05 (cinco) dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: Art. 485: O
juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º