Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3351
978
415195/SP), LUCÉLIA FRANCISCA DOS SANTOS (OAB 27005OMT)
Processo 1001211-35.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.C.M. - - E.J.M.S.
- R.S.S. - Ofício disponível para impressão e encaminhamento à empresa à fl. 81. - ADV: TELMA APARECIDA GONÇALVES
SILVA (OAB 415195/SP), LUCÉLIA FRANCISCA DOS SANTOS (OAB 27005OMT)
Processo 1001235-63.2021.8.26.0514 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.M.C.
- - C.M.C. - - N.M.C. - Vistos. Página 33: Cite-se conforme requerido observando o endereço indicado. Intime-se. - ADV: KARINA
DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP), MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP)
Processo 1001294-56.2018.8.26.0514 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - M.D.S. - - A.C.D. - Vistos. Confeccione a
serventia a minuta de edital, procedendo-se a contagem de caracteres para fins de publicação. Após, publique-se. Intime-se. ADV: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP)
Processo 1001320-49.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.M.P. - - K.S. - - J.S. - R.B.S. - Vistos.
Com fundamento no que estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade da justiça. HOMOLOGO
por sentença, e para que surtam todos os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes (fls. 51/58), com anuência do
Ministério Público (fls. 71), e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito. De acordo com o art. 90,§ 2º, do CPC, cada parte arcará com as custas, despesas
e honorários advocatícios dos respectivos patronos. Homologo ainda o pedido de desistência do prazo recursal. Certifique-se o
trânsito julgado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação junto ao Registro Civil, Termo de Guarda
definitivo e libere-se certidão de honorários na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados
do Brasil, pelo valor integral da tabela. Pontuo que, em caso de execução da sentença, o pedido deverá ser formulado na forma
adequada, como incidente de cumprimento de sentença, na classe 156. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
proceda-se à movimentação de arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: SHEILA FERRAZ
GOMES (OAB 404590/SP), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP)
Processo 1001339-55.2021.8.26.0514 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - M.A.M.R.
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam todos os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes (fls. 358/361),
que conta com anuência do Ministério Público (fls. 30) e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo e dissolvendo a união estável
existente entre as partes. De acordo com o art. 90, § 2º, do CPC, cada parte arcará com as custas, despesas e honorários
advocatícios dos respectivos patronos. Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Após, se o caso,
expeça-se certidão de objeto e pé desta sentença, para que se proceda as comunicações de praxe junto ao respectivo cartório
de registro civil. Servirá, outrossim, a presente sentença como ofício a ser encaminhado, se o caso, à empresa empregadora
do coautor-alimentante (Marcos Antônio Monção da Rocha). Libere-se certidão de honorários. na hipótese de nomeação pelo
Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, pelo valor integral da tabela. No mais, expeça-se Termo de
Guarda definitivo das crianças em favor da coautora-genitora Andreia Rodrigues Soares. Pontuo que, em caso de execução
da sentença, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de sentença, na classe
156. Oportunamente, proceda-se à movimentação de arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV:
MARISSOL SOARES PEREIRA (OAB 368694/SP)
Processo 1001371-60.2021.8.26.0514 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - C.K. - Vistos. 1) Cumprase o item ‘1’ do despacho de fls. 75. 2) Ante os documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. 3) Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de
conciliação. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerada revel,
presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, ADVERTINDOSE que na contestação deverão ser indicadas as provas que efetivamente pretenda produzir, bem como interesse em designação
de audiência de conciliação. Havendo pedido reconvencional, nos termos do artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, § único, a parte deverá proceder à sua distribuição de forma autônoma, por dependência, recebendo número
de registro próprio, para posterior entranhamento nos autos, recolhendo-se as custas necessárias. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação com especificação de provas
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais). Intime-se. - ADV: JEAN CARLO MISSI (OAB 242799/SP)
Processo 1001391-51.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.N.F.L. - G.P.O. Págs.68/90: Manifeste-se o requerente sobre a Contestação e documentos apresentados. - ADV: MÁRCIO ANTÔNIO FERIAN
(OAB 421021/SP), JOEL PINTO DE SOUZA (OAB 137239/SP)
Processo 1001426-11.2021.8.26.0514 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Dispensa - J.P.T.R. - Vistos. Páginas
45/46: Na busca de uma maior celeridade, providencie a zelosa serventia o encaminhamento da carta precatória expedida na
página 21/22 por meio do malote digital. Intime-se. - ADV: BENEDITA DO CARMO MEDEIROS (OAB 121789/SP)
Processo 1001450-39.2021.8.26.0514 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Felipe de Campos Carreri e Ou - Juliano de Campos Carreri - Roseli de Campos Carreri - Vistos. Por ora, deverá a requerente Roseli demonstrar a alegada
relação de união estável com o falecido. Intime-se. - ADV: REGINA CÉLIA DE CAMPOS (OAB 155857/SP)
Processo 1001462-53.2021.8.26.0514 - Inventário - Inventário e Partilha - Weuler Kerber de Abreu - Magdalia Cardoso Santos
Teixeira - - Tomaz Kerber de Abreu - Vistos. 1) Defiro à parte requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Processe-se como
, nos termos do disposto no artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil. 3) Preliminarmente, entendo que a requerente
M.C.S.T. carreou aos autos elementos documentais suficientes para possibilitar a apreciação do pedido de reconhecimento de
união estável post mortem. Verifica-se às fls. 113/114 declarações feitas pelos próprios filhos do falecido, que indica que não há
objeção para o reconhecimento. Ademais, as fotografias colacionadas (fls. 109/111) apontam para indícios de um relacionamento
consistente e duradouro entre a autora e o “de cujus”. Deste modo, reconheço a união estável entre Magdalia Cardoso Santos
Teixeira (RG n° 11.169.051 e CPF n° 039.692.496-43) e Antônio Ferreira de Abreu (RG n° 58783569 e CPF n° 861.853.06620), com a subsequente dissolução do vínculo em razão do óbito deste último. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como OFÍCIO, podendo ser encaminhada pela parte autora ao órgão que pretende, se for o caso. 4) Conforme requerido,
nomeio Weuler Kerber de Abreu para o cargo de inventariante dos bens deixados em razão do falecimento de Antonio Ferreira
de Abreu, independentemente da prestação de compromisso. 5) Compulsando os autos, verifico que já foram apresentados
as primeiras declarações e o esboço de partilha, pendente apenas alguns dos documentos necessários ao processamento
do feito, os quais deverão ser providenciados pelo inventariante no prazo de 20 (vinte) dias, quais sejam: a) certidão(ões)
negativa(s) de tributos municipais; b) certidão(ões) conjunta(s) negativa(s) Federal de débitos relativos aos tributos federais e
à dívida ativa da União ou, se o caso, certidão(ões) negativa(s) Federal de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade
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