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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
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monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o
patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente,
institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24,
inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito
constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz
normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito
do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os
Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE
nquot 183.907- 4/SP e ADI n° 442) (...) Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários
da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que,
por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores
retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público
para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade,
a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância
com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível
com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada
pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm
sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique
adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o) - Procedência parcial da arguição. (Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j.
27.02.2013). Assim, sedimentou-se que os juros de mora incidentes sobre as dívidas fiscais do Estado deveriam ser limitados
ao índice da taxa SELIC, afastando-se, pois, a incidência das disposições pertinentes previstas na Lei Estadual nº 13.918/09,
quando tal limitação for superada. Desse modo, no caso, deve ser adotado como limite máximo do índice correspondente aos
juros de mora aquele relativo à taxa SELIC, incumbindo à Fazenda Estadual a estrita observância destes critérios quando da
consolidação do valor a ser executado, ficando afastada qualquer taxa de juros de mora superior à SELIC. Sendo assim, ante o
reconhecimento da incompatibilidade dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 (com redação dada Lei Estadual nº
13.918/09), no que tange à nova forma de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a
correção monetária), com o texto constitucional, incompatibilidade essa reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de
Justiça, outra não pode ser a decisão no que diz respeito a essa questão. Sigo adiante. Houve apuração por meio de processo
administrativo, conforme documentos de fls. 122/663 e 737/1286. A executada alega tratar-se de comércio varejista de produtos
em geral (Sam’s Club), razão pela qual incumbia a ela comprovar a realização de atividade industrial além da prática do comércio
nos termos pretendidos. Acontece que o ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada nos respectivos estabelecimentos e
departamentos (panificação; confeitaria; açougue; corte de frios; congelamento de produtos; padaria; peixaria; rotisseria;
hortifruit), não integram, o uso e consumo industrial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUPERMERCADO. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO
EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos
opostos contra execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual, que tem por fim a exigência de crédito tributário referente ao
suposto creditamento indevido de ICMS, incidente sobre a aquisição de energia elétrica consumida nos setores de industrialização
do estabelecimento da recorrente, acrescido de multa e juros de mora. 2. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No que tange ao direito ao creditamento de ICMS sobre a energia elétrica, o
Tribunal de origem aplicou o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisado, por ocasião
do julgamento do Resp 1117139/RJ, em recurso repetitivo, a qual firmou a tese, nos seguintes termos: As atividades de
panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de
alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao
creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.4. Por fim, em relação ao
suposto cerceamento de defesa, verifica-se que o Tribunal a quo conferiu ao recorrido ampla produção probatória. Desse modo,
a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante
o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo conhecido para
conhecer do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, nego-lhe
provimento. (AREsp 1620293/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe
13/05/2020)(grifo nosso) Ademais, nos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS
AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO) ATIVIDADES
DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZAÇÃO
CREDITAMENTO DO ICMS IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS POR
SUPERMERCADO O C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.117.139/RJ), firmou
entendimento no sentido de que o creditamento de ICMS não pode ser realizado por estabelecimentos que não tenham processo
de industrialização como atividade precípua As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por
supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do
IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica
consumida no estabelecimento comercial. Somente a energia elétrica utilizada em processo autônomo de industrialização pode
ser considerada para fins de crédito de ICMS Indevido o creditamento de ICMS pela utilização de energia elétrica no processo
secundário de comércio varejista. Acórdão embargado que manteve o entendimento da sentença para subsistência da autuação.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA Manifesta inadmissibilidade, por adoção de razões
inteiramente dissociadas da fundamentação contida na r. decisão. Ausência de impugnação específica que impede o exame de
eventual obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido na decisão objurgada.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001453-15.2016.8.26.0014; Relator (a):Leonel
Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais
Estaduais; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM
SUPERMERCADO. ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
NÃO CARACTERIZADO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.117.139/RJ. TEMA 242 STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º