Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
1856
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0006147-98.2020.8.26.0565/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Tesheiner Cavassani e Giacomazi Advogados e Consultores Legais - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0006160-97.2020.8.26.0565/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Tesheiner Cavassani e Giacomazi Advogados e Consultores Legais - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0006161-82.2020.8.26.0565/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Tesheiner Cavassani e Giacomazi Advogados e Consultores Legais - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0006162-67.2020.8.26.0565/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Tesheiner Cavassani e Giacomazi Advogados e Consultores Legais - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0006164-37.2020.8.26.0565/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Tesheiner Cavassani e Giacomazi Advogados e Consultores Legais - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0006165-22.2020.8.26.0565/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Tesheiner Cavassani e Giacomazi Advogados e Consultores Legais - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0006166-07.2020.8.26.0565/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Tesheiner Cavassani e Giacomazi Advogados e Consultores Legais - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1000103-80.2019.8.26.0565 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Wal Mart Brasil Ltda - Fls.
1291/1307: indefiro o pedido, visto que o sobrestamento do feito pela pendência de julgamento do Tema 218 no STF, cabe
apenas ao recurso extraordinário, situação que não ocorre nos presentes embargos opostos na Execução Fiscal. Dito isso,
prossigo. Trata-se de embargos à execução opostos por WAL MART BRASIL LTDA, já qualificada, nos autos da execução fiscal
movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual ele exige a cobrança de ICMS creditado de forma
supostamente indevida pela embargante e multa, relativos aos anos de 2007 a 2010. A embargante alegou, em síntese, a
existência de parecer técnico que embasa o pedido de creditamento incidente sobre o consumo da energia elétrica efetivamente
empregada em seu processo produtivo que evidencia industrialização; aplicação de juros de mora acima da taxa SELIC. Ainda,
referiu interesse na produção de prova pericial na área de engenharia elétrica a fim de demonstrar percentual de energia
consumida que se destina à industrialização e a correção dos valores apontados pela embargante (fls. 1307). Recebidos os
embargos, a Fazenda Estadual, repudiou as alegações e manifestou-se no sentido de que a cobrança é devida, que o direito de
creditamento não pode ser aproveitado por estabelecimentos varejistas; que as atividades apontados pelo embargante não
podem ser consideradas como atividade industrial; que o parecer técnico apresentado pelo contribuinte é incompleto e genérico,
por fim, trouxe documentos às fls. 737/1286. Réplica às fls. 1291/1307. Considerando o grande número de documentos
acostados aos autos, faz se necessário algumas considerações. Foram trazidos vários documentos pelo embargante, referentes
à: Execução Fiscal nº1503748-90.2018.826.0565 às fls. 50/121; Processo administrativo fiscal AIIM 4.010.436-9 às fls. 122/663;
Parecer técnico de consumo de energia elétrica de 2005 às fls. 664/691; Planilha de apropriação dos créditos, relativo aos anos
de 2007 a 2010 às fls. 692/693. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo somente apresenta matéria de
direito, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide (artigo 17, parágrafo único, da Lei 6.830 / 80 e artigo 740,
parágrafo único do Código de Processo Civil). Ressalto que a realização da perícia solicitada seria inócua diante da ausência da
apresentação da documentação respectiva à época do fato gerador, quando a realidade fática do estabelecimento comercial da
embargante era outra, diferente da atual. O resultado da perícia em nada auxiliaria o Juízo para apreciação desse pedido (fls.
1307). Não há que se falar em nulidade das CDAs, pois preencheram os requisitos legais, uma vez que indicaram os valores
originários dos débitos e a legislação aplicada para o cálculo de juros e multa, tanto que elas possibilitaram detalhada embargos
à execução, oposta pela executada. Quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 96 da Lei 13.918/09, que alteraram a
taxa de juros de mora para 0,13% ao dia, eu observo que foi reconhecida a incompatibilidade da interpretação dada a eles, pelo
Estado, com a Constituição Federal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual
n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º