Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
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Reciclagem de Metais Silva Xavier Ltda - VALDEA DA SILVA XAVIER - - CLAUCIO DA SILVA XAVIER - Ciência as partes sobre
o desbloqueio de fls. 289/290. Nada Mais. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), RENATA VANESSA FRANCO
NEMER (OAB 215580/RJ), MOIZES DE OLIVEIRA (OAB 2407/RJ)
Processo 1000222-04.2021.8.26.0296 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Renovias Concessionária S.a. Pessoas Incertas e Não Conhecidas - Vistos. Tendo em vista certidão retro, intime-se a autora para que se manifeste em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Processo 1000250-40.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Resolúvel - Fernando Nonato Bosqueti
- - Daniela Oliveira Preti - Gilberto de Almeida Fernandes - Vistos. Tendo em vista o manifesto interesse dos autores em reaver
a posse do veículo apreendido no pátio Auto Socorro Guedes de Guaxupé Ltda. e que o automóvel ainda está registrado em
nome da requerente Daniela, defiro a expedição de alvará para liberação do bem em favor dos autores, mediante pagamento
das despesas do pátio e da remoção. Nomeio, desde já, os autores como depositários do veículo, devendo a zelosa serventia
promover a expedição de auto de depósito tão logo cumprido o objeto do alvará. Também após a retomada da posse, deverão
os requeridos ser intimados para que promovam a emenda da inicial pleiteada às fls. 143-154, com a devida comprovação de
quitação das despesas incidentes sobre o veículo. A seguir, cite-se o requerido, com as advertências legais. Fica dispensada
a realização da audiência de conciliação outrora determinada. Intime-se. - ADV: MIRIAM TOSETTI RIBEIRO AYDAR (OAB
301357/SP)
Processo 1000251-59.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jaguariuna - Lote C - Leonardo Calixto Bernardo - - Gabrielli Soares de Sá da Silva - *Para o autor interessado recolher o valor
referente a pesquisa Arisp em guia e código próprio em 05 dias - ADV: MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/
SP)
Processo 1000389-21.2021.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados da Região das Flores, das Águas e dos Ventos - José Francisco Antunes Martins - Vistos. Nos
termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, constitui-se título executivo extrajudicial o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas. Dessa forma, emende a autora a inicial para apresentar título executivo extrajudicial
hábil. Intime-se - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000392-73.2021.8.26.0296 - Monitória - Pagamento - Valdir Donizete Borges - Tc Imoveis S/s Ltda - Vistos.
Em razão da excepcional situação vivenciada atualmente por conta da pandemia provocada pelo coronavirus e, diante das
especificidades da causa e visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ao princípio da celeridade dos
atos processuais, deixo de determinar, por ora, a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de
conciliação. Consigno, no mais, que será oportunizado as partes, em momento adequado, a realização do ato. Assim, cite-se o
requerido devendo constar no mandado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para efetuar o pagamento da quantia especificada na
inicial no valor de R$ 247.446,47, devidamente atualizada, e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa, ou para apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC, advertindo-o(a)
que na primeira hipótese, ou seja, se cumprir o mandado no prazo acima mencionado, ficará isento do pagamento de custas
processuais (art. 701, §1º, do Novo Código de Processo Civil). Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. ADV: NAGILA MARMA CHAIB LOTIERZO (OAB 117234/SP)
Processo 1000394-43.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Valebeton Concreto Eireli Silverplan Engenharia e Construções Ltda Me - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da
Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta) por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta precatória ou mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência de
conciliação, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DE MARTINI BARBOSA (OAB 242792/SP)
Processo 1000399-65.2021.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - G.F.N.
- Vistos. Providencie a serventia a remoção da tarja de segredo de justiça dos autos, visto que ausente qualquer das hipóteses
legais previstas para tanto. No mais, intime-se o banco autor para que apresente o comprovante de pagamento das custas
iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que não acompanhou a exordial, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000409-12.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Educacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º