Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3153
1621
o dano marginal pela demora do processo enquanto se discute a regularidade do débito. Já o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação consiste no risco ao resultado útil da fase de cumprimento de sentença, haja vista as pesquisas Bacenjud,
Renajud e Infojud tornarem infrutíferas. Vale lembrar que a tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo,
pois é medida reversível. E, não se vislumbra, neste caso, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que também
autoriza a concessão da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do Diploma Processual em vigor. Por tais motivos, DEFIRO a
tutela e determino a ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (fl. - R$ 13.766,00), contra LUIS
AUGUSTO FERRARI MAZZON, CPF 040.016.258-06. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata intimação da parte
executada para eventual oferta de impugnação. Se irrisório o valor bloqueado, este deverá ser liberado. Cite-se para resposta,
em 15 dias, sob pena de revelia. Após, réplica pela parte autora, no mesmo prazo. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as
partes manifestar interesse na produção de prova oral, justificadamente, sob pena de indeferimento. Por fim, venham conclusos.
Intime-se. - ADV: JOANDRE ANTONIO FERRAZ (OAB 28220/SP), FABIO LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP)
Processo 0006894-46.2020.8.26.0016 (processo principal 1011434-57.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Nilda Tereza Dutra Gariglio - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A
(VIAJANET) - Diga a parte requerente, no prazo de 5 dias, se concorda com o valor depositado pela parte requerida (fls.9) e
com a extinção da obrigação com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo CPC, consignando-se que no silêncio será presumida
sua concordância Nesta oportunidade, fica a parte intimada apresentar o Formulário MLE previsto no Comunicado 474/2017,
publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão por esta Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, ficando desde
já ciente de que na hipótese de ser escolhida a forma de levantamento comparecer ao banco o valor do depósito judicial NÃO
PODERÁ SUPERAR O MONTANTE DE R$ 4.999,00, conforme orientação recebida por esta serventia por ocasião de consulta
formulada à Secretaria de Primeira Instância sobre o tema em 31/05/2017 e, nesse caso, o mandado de levantamento eletrônico
terá validade de 30 dias contados da respectiva expedição. Ainda, a parte interessada deve fazer constar expressamente
do formulário MLE o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o(s) valor(es) devera(ão) ser(em) depositado(s). ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP), JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB
245790/SP), ISADORA SILVEIRA GARIGLIO BARRETO DE ANDRADE (OAB 49899SC)
Processo 0006920-44.2020.8.26.0016 (processo principal 0010900-33.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Fernando de Paula Riço - AMC BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
- Fica a parte executada intimada para cumprimento integral da r. Sentença e pagamento do débito descrito na petição de fls.
1 e seguintes, no prazo de até 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC)
e bloqueio dos ativos financeiros da parte executada por meio do sistema BACENJUD2. Ressaltando-se necessária a prévia
intimação do devedor para pagamento para incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) (STJ, Corte Especial, REsp
940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). - ADV:
ROBERTO MARQUES DAS NEVES (OAB 110037/SP), FERNANDO DE PAULA RIÇO (OAB 220034/SP)
Processo 0006922-14.2020.8.26.0016 (processo principal 1005162-47.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Bancários - Cecilia Saeko Osugui - BANCO DO BRASIL S/A - Fica a parte executada intimada para cumprimento integral da r.
Sentença e pagamento do débito descrito na petição de fls. 1 e seguintes, no prazo de até 15 (quinze) dias, ou comprovar que
já o fez, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) e bloqueio dos ativos financeiros da parte executada por meio do
sistema BACENJUD2. Ressaltando-se necessária a prévia intimação do devedor para pagamento para incidência de multa de
10% (art. 523, §1º do CPC) (STJ, Corte Especial, REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ANA
PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP)
Processo 0006923-96.2020.8.26.0016 (processo principal 0009743-61.2019.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luis Vanderlei Pardi - High Tec Eletrodomésticos Eireli - Dani Shop - Fica a parte executada
intimada para cumprimento integral da r. Sentença e pagamento do débito descrito na petição de fls. 1 e seguintes, no prazo
de até 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) e bloqueio dos ativos
financeiros da parte executada por meio do sistema BACENJUD2. Ressaltando-se necessária a prévia intimação do devedor
para pagamento para incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) (STJ, Corte Especial, REsp 940.274/MS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). - ADV: LUÍS FELIPE PARDI (OAB
409236/SP)
Processo 0006924-81.2020.8.26.0016 (processo principal 1016204-93.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Lucas Amorim de Souza - Wesley Junior de Souza Albuquerque - Fica a parte executada intimada para
cumprimento integral da r. Sentença e pagamento do débito descrito na petição de fls. 1 e seguintes, no prazo de até 15 (quinze)
dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) e bloqueio dos ativos financeiros da parte
executada por meio do sistema BACENJUD2. Ressaltando-se necessária a prévia intimação do devedor para pagamento para
incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) (STJ, Corte Especial, REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). - ADV: RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA (OAB
360431/SP)
Processo 0006929-06.2020.8.26.0016 (processo principal 1006059-75.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - 7 Oliveiras Distribuidora Eireli Me, Na Pessoa de Representante Legal - Instituto
Bio Prev - Fica a parte executada intimada para cumprimento integral da r. Sentença e pagamento do débito descrito na petição
de fls. 1 e seguintes, no prazo de até 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º
do CPC) e bloqueio dos ativos financeiros da parte executada por meio do sistema BACENJUD2. Ressaltando-se necessária
a prévia intimação do devedor para pagamento para incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) (STJ, Corte Especial,
REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). ADV: SOLON ROSA DE ANDRADE (OAB 325129/SP)
Processo 0006931-73.2020.8.26.0016 (processo principal 1016001-34.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Tauer Gimenez Saraiva - - Giovanni Villela Basile - - Cassio Hitsuo Ando - CVC Brasil
Operadora e Agência de Viagens S.A. - - AVIANCA - AEROVIAS NACIONAIS DA COLÔMBIA S/A - - Cunha & Polo Viagens Ltda
- Fica a parte executada intimada para cumprimento integral da r. Sentença e pagamento do débito descrito na petição de fls.
1 e seguintes, no prazo de até 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC)
e bloqueio dos ativos financeiros da parte executada por meio do sistema BACENJUD2. Ressaltando-se necessária a prévia
intimação do devedor para pagamento para incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) (STJ, Corte Especial, REsp
940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/
SP), ALINE FRANCISCA BREGAIDA (OAB 316380/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º