Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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do CPC, providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da taxa correspondente a R$ 16,00, para
cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 434-1),
conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 e as instruções sinalizadas no link: valor da pesquisa. Nada Mais. Campinas, 03
de julho de 2020. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB
402257/SP)
Processo 0043326-95.2019.8.26.0114 (processo principal 1060630-61.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Franquia - Zap Franquias Eireli - Patrícia Maria Mello - Autos nº 2017/003285. Vistos. Fls. 65/69: O pedido de penhora de
salário da executada se mostra viável, ante o recente entendimento do E. Tribunal de Justiça, a saber: Agravo de instrumento.
Cumprimento da sentença. Pedido de penhora de 20% dos proventos da Agravada. Possibilidade. Necessidade de se atingir
um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Se é verdade que o legislador ordinário
quis prestigiar a impenhorabilidade do salário, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade
que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o
cumprimento de sentença. Fenômeno da “Constitucionalização do Processo” que exige que se faça a interpretação do artigo 833
do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, entre os quais o da dignidade da pessoa
humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta
que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira
do devedor ou impede a sua subsistência. Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a penhora de
percentual do salário em casos como o presente. Decisão alterada. RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento
2215207-60.2019.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito
Santo do Pinhal -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020) Nesta esteira, defiro o pleito
de penhora em face do salário percebido pela executada, limitada ao desconto de 10% sobre seus rendimentos líquidos, em
razão de se tratar de natureza alimentar, até o limite do débito (R$ 4.138,92 maio/2020). Expeça-se ofício à Construcap CCPS
Engenharia e Comércio S/A (CNPJ nº 61.584.223/0001-38), para que proceda aos descontos e deposite em conta à disposição
deste juízo. No mais, após o recolhimento das custas pertinentes, defiro a pesquisa Infojud referente ao ano de 2018. Prazo
para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça (campinas1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria
parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da
justiça. Int. Campinas, 03 de julho de 2020. - ADV: LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB 102244/MG), BRUNO REZENDE LIMA
(OAB 147100/MG), GERALDO MAGELA S. FREIRE (OAB 15748/MG), GUSTAVO FELIPE DA SILVA (OAB 312361/SP)
Processo 0043541-08.2018.8.26.0114 (processo principal 1002209-83.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - NEOTEXTIL INDÚDSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA) - Autos nº 2014/000185. Vistos. 1-Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo
de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado
do débito em execução. (CPC, art. 774, V) nos molde de fls.204. 2-Decorrido o prazo acima declinado, independentemente
de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou,
alternativamente, requerendo a suspensão do feito. 3-Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se
os autos. 4-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
Campinas, 03 de julho de 2020. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB
139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB
248704/SP)
Processo 1001637-19.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Liceu Coracao de Jesus
- Autos nº 2018/001013. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão sigilosa, foi expedido o mandado de levantamento
eletrônico - MLE, em favor do(a) exequente, no valor de R$ 192,83, conforme os parâmetros informados no formulário do MLE,
às fls. 131. Aefetivação destaordem será realizada em até 03 (três) dias úteis, mediante assinatura do Magistrado. Nada Mais.
Campinas, 03 de julho de 2020 - ADV: MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP)
Processo 1003920-16.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Leopoldo Marcansole - Gensa Serviços Digitais S/A - Autos nº 2020/000207. Vistos. 1-Cumpra-se o julgado. 2-Não havendo
requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada (artigo 523
e parágrafos, do Código de Processo Civil). 3-Caso a parte exequente manifeste interesse na instauração do incidente de
cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser apresentado, por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto
no Comunicado CG nº 1.789/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, observando-se as regras
sinalizadas no art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Campinas, 03 de julho de 2020. ADV: RAPHAELA LACERDA PORTO RIOS (OAB 30853/CE), RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP)
Processo 1005329-27.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Francisca Gomes Primo
Me - Rosemary Milani Monteiro - Autos nº 2020/000285. Vistos. 1-Ante o decurso do prazo para cumprimento do acordo e
a manifestação da executada, considero satisfeito o crédito e julgo extinta a presente execução de título extrajudicial que
Francisca Gomes Primo Me move em face de Rosemary Milani Monteiro, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. 2-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 03 de julho de 2020. - ADV: GIUGLIANO COBUCCI (OAB
403153/SP), FERNANDA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA COSER (OAB 223065/SP)
Processo 1005804-85.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Hemisphere
Norte-sul - Angelita Rosicler de Marchi e outros - Vistos. Fls.550/551: nada a reconsiderar. O exequente possui a localização dos
imóveis, permitindo que, por breve busca perante os CRIs, com os dados do executado, se obtenha maiores informações acerca
das propriedades que estejam registradas em seu nome. Intime-se. - ADV: MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/
SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), VIVIANE ROVERAN (OAB 340214/SP)
Processo 1005804-85.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Hemisphere
Norte-sul - Angelita Rosicler de Marchi e outros - Autos n. 2017/000346. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte
autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação
deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos nesta data. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP),
VIVIANE ROVERAN (OAB 340214/SP), MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP)
Processo 1006156-43.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center - Utopia Vest Ltda. - - Gilson Montezini da Cunha - - Alessandra Rodrigues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º