Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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Processo 1504403-45.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Fls. 112/113, 120: Defiro a penhora requerida. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “Terreno (lote 19, quadra K), rua Cinco, loteamento Bosques
dos Ipês I, bairro do Benfica, Município de Tatuí(SP)”, matriculado sob número 77.964 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a)
executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e que fica constituído(a) depositário(a) do bem
(art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá
a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se
no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente
como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver
representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como mandado para intimação. Cumprase. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do
imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser
encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV:
REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1504405-15.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Fls. 97/98, 107: Defiro a penhora requerida. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “Terreno (lote 23, quadra C), rua Dois, loteamento Bosques
dos Ipês I, bairro do Benfica, Município de Tatuí(SP)”, matriculado sob número 77.534 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a)
executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e que fica constituído(a) depositário(a) do bem
(art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá
a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se
no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente
como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver
representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como mandado para intimação. Cumprase. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do
imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser
encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV:
REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1504408-67.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Fls. 107: Diante da concordância expressa da exequente, torno eficaz a nomeação de bens de fl. 98/99. Nesta data, nos autos
da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a) credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo
Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente ao(à) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda: Um
lote de terreno sob n. 32, da Quadra E, da Rua Três, Loteamento Bosques dos Ipes I, Bairro do Benfica, Município de Tatuí,
matriculado sob número 77.652 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da
penhora realizada e que fica constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta)
dias para oposição de embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente como
termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso
contrário, servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumprase. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por
mim digitalmente como mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie
a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da
presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente,
memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV: REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1504409-52.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Fls. 11/112, 119: Defiro a penhora requerida. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda:”Terreno (lote 02, quadra F), rua Onze, loteamento Bosques
dos Ipês II, bairro do Benfica, Município de Tatuí(SP)”, matriculado sob número 78.380 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a)
executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e que fica constituído(a) depositário(a) do bem
(art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá
a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se
no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente
como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver
representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como mandado para intimação. Cumprase. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do
imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser
encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV:
REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1504410-37.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Fls. 107/108, 117: Defiro a penhora requerida. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “Terreno (lote 01, quadra E), rua Onze, esquina com a Rua
Dez, loteamento Bosques dos Ipês II, bairro do Benfica, Município de Tatuí(SP)”, matriculado sob número 78.343 no C.R.I. de
Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e que fica constituído(a)
depositário(a) do bem (art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 16, III
da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso possua advogado
constituído, publique-se no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da presente assinada
por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o
cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como mandado para
intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação da penhora junto
à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por mim digitalmente como
ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e atualizada do débito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º