Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
3058
Fls. 95/96, 103: Defiro a penhora requerida. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda:”Terreno (lote 08, quadra G), rua Quatro, loteamento Bosques
dos Ipês I, bairro do Benfica, Município de Tatuí(SP)”, matriculado sob número 77.751 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a)
executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e que fica constituído(a) depositário(a) do bem
(art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá
a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se
no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente
como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver
representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como mandado para intimação. Cumprase. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do
imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser
encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV:
REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1504398-23.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Fls. 108/109, 116: Defiro a penhora requerida. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “Terreno (lote 31, quadra J), rua Quatro, loteamento Bosques
dos Ipês I, bairro do Benfica, Município de Tatuí(SP)”, matriculado sob número 77.929 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a)
executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e que fica constituído(a) depositário(a) do bem
(art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá
a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se
no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente
como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver
representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como mandado para intimação. Cumprase. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do
imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser
encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV:
REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1504399-08.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Fls. 95/96, 104: Defiro a penhora requerida. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “Terreno (lote 30, quadra J), rua Quatro, loteamento Bosques
dos Ipês I, bairro do Benfica, Município de Tatuí(SP)”, matriculado sob número 77.928 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a)
executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e que fica constituído(a) depositário(a) do bem
(art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá
a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se
no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente
como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver
representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como mandado para intimação. Cumprase. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do
imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser
encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV:
REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1504400-90.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Fls. 107/108, 116: Defiro a penhora requerida. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “Terreno (lote 22, quadra L), rua Quatro, loteamento Bosques
dos Ipês I, bairro do Benfica, Município de Tatuí(SP)”, matriculado sob número 77.996 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a)
executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e que fica constituído(a) depositário(a) do bem
(art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá
a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se
no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente
como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver
representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como mandado para intimação. Cumprase. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do
imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser
encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV:
REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1504402-60.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Fls. 101/102, 109: Defiro a penhora requerida. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “Terreno (lote 19, quadra J), rua Cinco, loteamento Bosques
dos Ipês I, bairro do Benfica, Município de Tatuí(SP)”, matriculado sob número 77.917 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a)
executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e que fica constituído(a) depositário(a) do bem
(art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá
a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se
no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente
como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver
representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como mandado para intimação. Cumprase. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do
imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser
encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV:
REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º