Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
3031
Banco do Brasil S.A., para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com base no art. 487, inciso
III, “b’, do CPC, resolvo o mérito do processo, em relação a essas partes. Como não cabe recurso desta sentença (art. 41
da Lei n.º 9.099/95), fica dispensada a certidão de trânsito em julgado, pois este é imediato. Oportunamente, dê-se baixa no
SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP)
Processo 0001828-15.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leonardo
Serio Do Nascimento - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Vistos. 1. Em razão do surto de COVID-19 e das determinações
urgentes do E. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, determino o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA
NESTE PROCESSO PARA O DIA 24/03/2020 às 14:30h, sem ônus para as partes, que não deverão comparecer ao fórum,
pois não haverá atendimento pessoal. 2. Todos os prazos estão suspensos e não haverá prejuízo a nenhuma das partes. 3.
Não há necessidade das partes sequer apresentarem petição ou manifestação no processo, por qualquer meio, a respeito do
cancelamento da audiência. Essa manifestação da parte é totalmente desnecessária e não contribuirá para o andamento do
processo e evolução dos serviços judiciários. 4. Recomendamos às partes e a seus advogados que não se dirijam pessoalmente
ao fórum de Guaianases, em nenhuma hipótese, pois não haverá atendimento pessoal, que será destinado apenas a casos
urgentes, envolvendo planos de saúde, suspensão de fornecimento de água e luz e negativa de matrícula ou rematrícula
em instituição de ensino superior. 5. No fórum de Guaianases não haverá atendimento telefônico, pela inviabilidade de se
atender a todos os interessados, tendo em vista a quantidade de processos em andamento e de pessoas neles envolvidas. 6.
Mensagens de e-mail podem ser enviadas para o seguinte endereço: itaquerajec@tjsp.jus.br. As mensagens serão respondidas
na medida do possível. 7. Quando a situação do país retornar à normalidade e a suspensão dos prazos for encerrada, as partes
serão intimadas dos próximos andamentos do processo. 8. O Poder Judiciário conta com a compreensão das partes e de seus
advogados, caso estejam por estes assistidas, diante da gravidade do momento e dos riscos envolvidos com o surto do COVID19 (coronavírus). Int. - ADV: ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS (OAB 233243/SP)
Processo 0001828-15.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Leonardo Serio Do Nascimento - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram Leonardo Serio Do Nascimento e Carrefour Comércio e Indústria Ltda, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, e, em conseqüência, com base no art. 487, inciso III, “b’, do CPC, resolvo o mérito do processo, em relação a essas
partes. Como não cabe recurso desta sentença (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), fica dispensada a certidão de trânsito em julgado,
pois este é imediato. Oportunamente, dê-se baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA FREIRE
DE LIMA DIAS (OAB 233243/SP)
Processo 0003739-62.2020.8.26.0007 (processo principal 1022065-87.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Antonio Pedro Alexandrino dos Santos - Bruna Auto Escola Ltda - Me - Vistos. I- Expeça-se MLE
em favor da parte exequente (formulário à fl. 04). II- Após, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ. Int. Cumpra-se, com urgência.
- ADV: RODRIGO CRISPIM MOREIRA (OAB 378317/SP), JOEL SILVA RIBEIRO (OAB 436845/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA
STANCO (OAB 162867/SP)
Processo 0004254-97.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Patricia Americo de Melo - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram Patricia Americo de Melo e Carrefour Comércio e Indústria LTDA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
e, em consequência, com base no art. 487, inciso III, “b’, do CPC, resolvo o mérito do processo, em relação a essas partes.
Como não cabe recurso desta sentença (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), fica dispensada a certidão de trânsito em julgado, pois
este é imediato. Cancele-se a audiência designada. Oportunamente, dê-se baixa no SAJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA
CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS (OAB 233243/SP)
Processo 0005076-86.2020.8.26.0007 (processo principal 1024682-20.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Daniel Moraes Garcia Me - Luckspuma Indústria e Comércio Ltda - “INTIMO VOSSA SR.ª para
EFETUAR O PAGAMENTO DE SEU DÉBITO já atualizado no valor de R$.13.403,47,no prazo de 15 (quinze) dias, contadas do
recebimento desta intimação, referente ao débito junto ao autor, sob pena de EXECUÇÃO, com a penhora de bens, na forma
da lei.(obs: O depósito Judicial deverá ser a disposição desse juízo,nos autos supra mencionados,preenchendo formulário junto
ao site do TJSP- portal de custas(www.tjsp.jus.br),Banco do Brasil - agência 05905-6- Poder Judiciário efetuado o depósito
eletronicamente,diretamente em qualquer agência bancária ou ainda em rede conveniada)”. - ADV: FERNANDO LUIS SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 144284/SP), WILSON GONÇALVES DO CARMO (OAB 432230/SP)
Processo 0005178-11.2020.8.26.0007 (processo principal 1010091-87.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Obrigações - Emerson da Silva Oliveira - Uéliton Ricardo H de Jesus - “INTIMO VOSSA SR.ª para EFETUAR O PAGAMENTO
DE SEU DÉBITO já atualizado no valor de R$.5.314,98, no prazo de 15 (quinze) dias, contadas do recebimento desta intimação,
referente ao débito junto ao autor, sob pena de EXECUÇÃO, com a penhora de bens, na forma da lei.(obs: O depósito Judicial
deverá ser a disposição desse juízo,nos autos supra mencionados,preenchendo formulário junto ao site do TJSP- portal de
custas(www.tjsp.jus.br),Banco do Brasil - agência 05905-6- Poder Judiciário efetuado o depósito eletronicamente,diretamente
em qualquer agência bancária ou ainda em rede conveniada)”. - ADV: CLAUDINEI XAVIER RIBEIRO (OAB 119565/SP)
Processo 0005661-41.2020.8.26.0007 (processo principal 1008549-34.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Maria do Livramento Almeida Silva - José Rodrigues de Brito - Vistos. OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
diante da conta de liquidação, intime-se, pelo correio e pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias.
DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso
do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo. Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º,
do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via BACENJUD,
e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD. Resultando negativos os
bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa
física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda
de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa
de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde
se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV:
MARCELO PEREIRA BARROS (OAB 216745/SP)
Processo 0027844-40.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luzia
Freire Chaves Maia - Banco Itaú BMG Consignado S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram Luzia
Freire Chaves Maia e Banco Itaú BMG Consignado S/A, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência,
com base no art. 487, inciso III, “b’, do CPC, resolvo o mérito do processo, em relação a essas partes. Como não cabe recurso
desta sentença (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), fica dispensada a certidão de trânsito em julgado, pois este é imediato. Cancele-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º