Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
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prestado. A empresa de assistência técnica é considerada fornecedora, nos termos do art. 3 º do CDC. Ademais, integra a
cadeia de consumo, em razão de sua relação comercial com a fabricante, fornecendo serviço de assistência ao consumidor, e,
também é responsável, por não ter consertado o bem de maneira a torná-lo próprio ao uso de forma correta. DANO MORAL.
REDUÇÃO. Impossibilidade. Impedimento de utilização do produto de maneira adequada desde a data da compra. Trocas de
componentes essenciais do bem por reiteradas vezes, inclusive com gastos pela consumidora para visita do representante da
assistência técnica e compra de estabilizador que depois se mostrou desnecessário. Situação experimentada pela Autora que
ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, merecendo a compensação pecuniária fixada na r. sentença, mantendo-se a r.
sentença tal como lançada. RECURSO DA CORRÉ ELECTROLUX DO BRASIL LTDA. NÃO PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ
PLUSTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. NÃO PROVIDO, mantida a r. sentença como lançada. (TJSP; Apelação
Cível 1023964-77.2015.8.26.0002; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018) 4. Por outro lado,
acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Fast Shop. O comerciante responde apenas de forma subsidiária
pelo defeito do produto, isto é, quando o fabricante não puder ser identificado. Fogo em eletrodoméstico. Fato do produto, cujos
danos devem ser reparados exclusivamente pela fabricante identificada. Ilegitimidade passiva da comerciante reconhecida.
Dano moral não configurado. Ação improcedente. Recursos providos.(TJSP; Apelação Cível 1009470-09.2015.8.26.0068;
Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
25/09/2017; Data de Registro: 25/09/2017) Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face da corré
Fast Shop com fulcro no art. 485, VI do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Proceda a z. Serventia à baixa da parte no
cadastro processual. 5. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, passo ao saneamento do feito
nos termos do art. 357 do CPC. 6. Incontroversa a ocorrência de incêndio na máquina lava-louças objeto da lide. Há controvérsia
sobre a) a existência de defeito na máquina de lavar louças objeto da lide ou se o incêndio ocorrido no produto foi ocasionado
por culpa exclusiva do consumidor e b) a falha no dever de informação da ré quanto à instalação do produto e a impossibilidade
de utilização de adaptador de tomada. 7. Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos
termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, incumbindo ao réu o ônus de provar a adequação de seu produto e a ausência de falha
no dever de informação. 8. Para solução da questão referente à causa do incêndio no produto e à possibilidade de utilização
segura de adaptador na tomada que fornece corrente elétrica ao produto objeto da lide, defiro a produção de prova pericial de
engenharia elétrica, nomeando como perito judicial o Sr. Lucas Eduardo Malinowski, endereço eletrônico lucasemalinowski@
gmail.com. Nos termos do art. 95 do CPC, o ônus de arcar com os honorários periciais recairá sobre a parte ré Electrolux. Na
forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta
decisão, promover o que segue abaixo: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente
técnico; III apresentar quesitos. Após, intime-se o perito por e-mail para tomar ciência de sua nomeação, devendo apresentar
em 5 (cinco) dias a proposta de seus honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), observando-se ainda ao determinado pelo art.
9º do Prov. CSM nº 2.306/2015, na qual a perita deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de destituição. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação, querendo,
no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), sob pena de concordância com os valores propostos. O laudo pericial deverá
ser apresentado no prazo de 30 dias. 9. Sem prejuízo, esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, a informação aduzida
em réplica (fl. 294, item 8) de que foi um funcionário quem instalou a máquina na casa do autor, apontando de que ré foi o
funcionário que procedeu à instalação e carreando documentos comprobatórios. Intime-se. - ADV: JOSUÉ CALIXTO DE SOUZA
(OAB 156981/SP), PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP), GISLAINE TEIXEIRA (OAB 248145/
SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP), MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 171397/SP), GUSTAVO
TONELLI (OAB 375479/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1011358-75.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metalúrgica Rojek Ltda - Good
Indulgence Industria e Comercio de Bebida e Alimentos Ltda - Vistos. Reitero a ordem emanada no despacho de fls. 168 para a
expedição de mandado de penhora de bens nos 2 endereços informados a fls. 164. Intime-se. - ADV: RICARDO DE CARVALHO
APRIGLIANO (OAB 142260/SP), CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA (OAB 183651/SP), MARCO ANTONIO
MOREIRA (OAB 206045/SP)
Processo 1012045-57.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando
Álvares Penteado - Thais da Silva Martim - Foro Regional VII de Itaquera - Vistos. Ante o certificado de fl. 120, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), JULIANA NEVES DE LIMA DOMINGOS (OAB 379766/
SP)
Processo 1012660-13.2017.8.26.0002 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Campo Limpo Empreendimentos e
Participações Ltda - Speto Importacao e Exportacao Eireli, na pessoa de seu sócio Maurício José Teixeira - Lopes e Chiarelli
Ltda ME - Deverá a parte interessada promover o recolhimento da taxa de desarquivamento, conforme COMUNICADO Nº
211/2019 (Protocolo Digital nº 2019/00760) A Presidência do Tribunal de Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados,
Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública, Senhores Advogados, Dirigentes das Unidades
Judiciais, Servidores e ao público em geral que: 1) Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial
do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III,
alínea “c”, Constituição Federal) a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e
digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa
terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o
valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019). 3) Para processos físicos
arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP (correspondente a R$ 17,53, para o exercício de
2019). 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV:
ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP)
Processo 1014752-61.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Augusto Cezar de Almeira Neto Bradesco Saúde S/A - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Promova a serventia a transferência eletrônica dos valores atinentes ao depósito de fls. 296/297 em favor
do(a) PARTE REQUERENTE na conta indicada. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito
de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em
julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I. - ADV:
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUCIMAR MIRANDA MACHADO (OAB 139269/SP)
Processo 1015808-61.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Condomínio Edifício Chardonnay
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º