Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
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ativos do executado restou negativa, nos termos do art. 782, § 3.º do CPC, DEFIRO a inclusão de apontamento em nome do
executado DANIEL DIAZ BLANCO, CPF 922.253.068-34, no valor de R$ 996,21 (NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E
VINTE E UM CENTAVOS), junto aos órgão de proteção ao crédito, no tocante ao que se discute no presente feito. Oficie-se ao
SERASAJUD. Intime-se. - ADV: ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP), ANDRÉIA KELLY CASAGRANDE (OAB 204892/
SP)
Processo 0030028-81.2019.8.26.0002 (processo principal 1064422-34.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Transporte Aéreo - Rachel Lukschal Frauches - Oceanair Linhas Aéreas S/A - “Avianca” - Vistos. Ante a manifestação da
exequente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JULIANA CYPRESTE FERRARI (OAB 25230/ES), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0030852-40.2019.8.26.0002 (processo principal 1008390-72.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Lingerie Expression Ltda - Em razão do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não
havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e
determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos,
anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: WANDER DE PAULA
ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP)
Processo 0031350-39.2019.8.26.0002 (processo principal 1043324-56.2019.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Marilene Rodrigues Leal - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Tendo em vista
que a questão debatida neste incide foi analisada especificamente na sentença prolatada nos autos principais, fixando-se multa
de R$ 2.000,00, houve a perda superveniente do objeto. Posto isso, providencie a Serventia o cancelamento deste incidente
com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP),
MARINA D’AMORE BORBA (OAB 295586/SP)
Processo 0035888-63.2019.8.26.0002 (processo principal 1010039-79.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Compromisso - Luciana Martins do Valle - Luciano Carlos da Silva - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promova a serventia a transferência eletrônica dos valores
atinentes ao depósito de fls. 34/35 em favor da PARTE CREDORA Luciana Martins do Valle na conta indicada. Não havendo
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino
que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se
junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I. - ADV: RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), LUCIANA
MARTINS DO VALLE (OAB 379456/SP)
Processo 0036772-92.2019.8.26.0002 (processo principal 1065682-20.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Valdenir de Oliveira Machado - Banco Pan S/A - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que,
publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto
ao sistema informatizado a extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB
344727/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004037-96.2018.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Campo Limpo
Empreendimentos e Participações Ltda. - Jota K Grand Plaza Modas - Eireli - Epp - - Eduardo Tavares Rodrigues - - Rosa
Maria Francisco Rodrigues - Deverá a parte interessada promover o recolhimento da taxa de desarquivamento, conforme
COMUNICADO Nº 211/2019 (Protocolo Digital nº 2019/00760) A Presidência do Tribunal de Justiça COMUNICA aos Senhores
Magistrados, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública, Senhores Advogados, Dirigentes das
Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que: 1) Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no
Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal
(artigo 150, III, alínea “c”, Constituição Federal) a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos
processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São
Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a
fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019). 3) Para
processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP (correspondente a R$ 17,53,
para o exercício de 2019). 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários São Paulo). - ADV: TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI (OAB 166425/
SP)
Processo 1004359-77.2017.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Espécies de Contratos - Posto de Serviços J. Nabuco
Ltda. - Parte 2 Admnistração e Participação Ltda - Sergio MNoreira Camarota - Vistos. 1) Acate-se o v. acórdão do E. Tribunal
de Justiça (fls. 301/304), que negou provimento à apelação interposta, bem como o despacho do Presidente da Seção de Direito
Privado de fls. 342 que inadmitiu o recurso especial interposto. 2) Arquivem-se definitivamente os autos do processo principal.
3) Apresente a ré/credora planilha de cálculo com o valor atualizado da condenação sucumbencial, nos termos do artigo 798,
I, alínea b e parágrafo único do Código de Processo Civil, para a intimação do(s) executado(s) ao cumprimento da sentença. O
requerimento deverá ser peticionado como “Execução de Sentença” para andamento em incidente processual apartado. Int. ADV: ROBSON COUTO (OAB 303254/SP), RENATO LAPORTA DELPHINO (OAB 220765/SP)
Processo 1005745-74.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Sebastian Labraga Electrolux do Brasil S/A - - Plustec Comércio e Serviços Técnicos Ltda - - Fast Shop S.a - Vistos. 1. Certifique a z. Serventia
o decurso de prazo para especificação de provas (fl. 297) por parte do autor e da corré Fast Shop. 2. Rejeito a preliminar
defaltadeinteressedeagir, pois a resistência das corrés à pretensão da autora demonstra a necessidade do provimento
jurisdicional para solução da lide. 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Plustec. Todos os que
participam da cadeia de consumo e concorrem para a ofensa respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos
consumidores, conforme estabelecem os artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor,
cabendo eventuais ações de regresso, se o caso. Nesse sentido: BEM MÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA.
Inocorrência. Hipótese de vício oculto. Defeito manifestado após o término da garantia contratual. Observância da vida útil
do produto. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. De acordo
com as regras do Código de Defesa do Consumidor (artigos 3º e 18 do CDC), tanto a fabricante, quanto a prestadora de
serviço de assistência técnica são consideradas fornecedoras, uma vez que ambas integram a cadeia de consumo e, assim,
respondem solidariamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto e ao serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º