Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2915
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Processo 0031350-39.2019.8.26.0002 (processo principal 1043324-56.2019.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Marilene Rodrigues Leal - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 8/11: Manifestese a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão sobre a aplicação ou não da multa cominada. Intimese. - ADV: MARINA D’AMORE BORBA (OAB 295586/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 0031719-33.2019.8.26.0002 (processo principal 1002071-88.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Sul Financeira S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Erivaldo Claudino da Silva - Vistos.
Preliminarmente, providencie a instituição financeira, no prazo de 15 dias, o recolhimento da despesa do oficial de justiça.
Intime-se. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP)
Processo 0032888-26.2017.8.26.0002 (processo principal 1020561-66.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Samuel José da Silva - Import Express Comercial Importadora Ltda - Vistos.
Preliminarmente à análise do pedido de fls. 141, comprove o exequente que a sociedade empresária executada está em pleno
funcionamento, trazendo também o extrato emitido pela Junta Comercial ou outro documento idôneo a atestar a sua situação
ativa. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de aquivamento. Int. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), ANTONIO
ROGERIO BONFIM MELO (OAB 128462/SP)
Processo 0033733-87.2019.8.26.0002 (processo principal 1062740-44.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Maria Claudia Bravo Reis - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Pelo que se verifica dos 2 depósitos realizados
nos autos principais, o valor satisfaz, em linha de princípio, a obrigação, conforme valores apresentados na planilha. Assim,
manifeste-se a exequente se a obrigação encontra-se satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aquiescência tácita. Int.
- ADV: MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA
CONTI (OAB 326952/SP)
Processo 0039286-52.2018.8.26.0002 (processo principal 1046373-76.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Maria Jose de Queirois - Luiz Augusto Nascimento Rossini - - Priscila Dias Perin - Vistos. O inadimplemento
de obrigação de pagamento não autoriza, por si só, o deferimento dos pedidos de bloqueio ou suspensão da CNH do devedor,
medidas estas que se revelam desproporcionais e não atendem aos fins sociais da norma e exigências do bem comum. O
E. Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido da inadmissibilidade da suspensão e apreensão da Carteira Nacional de
Habilitação CNH do devedor. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou
a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia
Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra
o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP, AI. 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel. Pedro
Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 07.02.2017); e “Agravo de Instrumento. Prestação de Serviços Educacionais. Ação
Monitória. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido de aplicação de meios atípicos para a satisfação do crédito,
em decorrência do esgotamento dos meios típicos. Art. 139, IV, do CPC. Suspensão do direito de dirigir, com a apreensão da
CNH do executado, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito. Descabimento. Medidas pleiteadas
que são desproporcionais para a satisfação do crédito de execução de quantia certa e se consubstanciam em violação do
direito constitucional da dignidade da pessoa humana. Artigos 8º e 805, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não
provido.” (TJSP, AI. 2239521-75.2016.8.26.0000, Rel. Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. em 02.02.2017). Ademais,
tal medida não é efetiva à satisfação do débito que ora se discute, revestindo-se esta de caráter exclusivamente punitivo. Não
havendo manifestação útil em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com fundamento no art. 921, III do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUIZ MARCHETTI FILHO (OAB 78040/SP), MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO (OAB 329803/SP)
Processo 1000034-25.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Farmacity Representacao Comercial Ltda - - Elisio Delgaudio - Vistos. Tendo em vista a intervenção do executado Elísio
Delgaudio, revogo o despacho retro. Por ora, alegando o executado que o bloqueio recaiu sobre verbas tida como impenhoráveis,
comprove-o através da juntada do extrato completo do mês em que houve o bloqueio e outros documentos para aferir se se
trata de conta poupança. Quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Assim
decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º)
conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência
de recursos. Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO
BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). Para análise do requerimento de
Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente o executado cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites
de salário/INSS, e se casado for também a de seu cônjuge/companheiro. Prazo: 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado
como desistência do requerimento da benesse e da impugnação ofertada. Intime-se. - ADV: ANDREW VIEGAS DO AMARAL
FAVACHO (OAB 369427/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1011358-75.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metalúrgica Rojek Ltda - Good
Indulgence Industria e Comercio de Bebida e Alimentos Ltda - Vistos. Quanto ao pedido de penhora por meio do sistema
Bacenjud, reporto-me à decisão de fls. 111/112. No mais, reitere-se o oficio de fls. 75, para que o Banco Bradesco S/A informe
os valores quitados e pendentes de pagamento do contrato de alienação fiduciária do veículo da executada Volvo XC60 3.0T,
placa FXC-0811. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador
do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a
respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos
autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB 206045/SP), CHRISTIANE
MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA (OAB 183651/SP), RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO (OAB 142260/SP)
Processo 1014792-72.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Ana Cláudia Pracchia Fonseca - Antônio
Sérgio Basso - Vistos. Manifeste-se a Exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DELLA NINA
ESPERANÇA (OAB 285535/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP)
Processo 1017865-52.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Flávia Coelho
da Silva - Sul América Serviços de Saúde S/A - Darcy Nobile Junior - Vistos. A fixação de honorários periciais é matéria que se
inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado. O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos
tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico.
Assim como deve ser evitado o pagamento excessivo, não se pode arbitrar honorários em valor exíguo, sob pena de arredar das
lides forenses os profissionais capacitados. Neste sentido confira-se: Apelação s/Ver. 469.849- 3a. Câmara- Relator: Juiz João
Saletti- j. 18.2.97. No caso vertente, estimou o perito os honorários em R$5.400,00, devendo ser consignado se trata de perícia
odontológica para avaliar a necessidade de realização de tratamento denominado “artroplastia de articulação temporomandibular”.
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