Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2874
2862
F.M. - Vistos. Designo audiência para oitiva da genitora, nos termos do artigo 161, § 4º, e 166, § 1º, do ECA, para o próximo
dia 26 de setembro de 2019, às 13:30 horas, intimando-se as partes para comparecimento. Dê-se ciência ao representante do
Ministério Público, nos termos do Comunicado CG nº. 989/2009. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. e
Dil. - ADV: VALÉRIA BETTINI DE ANDRADE (OAB 177576/SP)
Processo 1005268-76.2016.8.26.0157 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Saúde - M.P.E.S.P. - P.M.C. - P.G.M.C.
- Vistos.Fls. 001/006: retifique-se o polo passivo, cadastrando-se o Município de Cubatão, representado por seu Procurador
Geral, como terceiro interessado. Preliminarmente, a Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao
Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o
fornecimento de atendimento médico a hipossuficiente.Já o pedido liminar deriva do poder geral de cautela que deve ser exercido
“quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil
reparação”.No caso em tela, observamos, com clareza o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requisitos necessários para
a concessão da tutela liminar.O “fumus boni iuris” reside no fato que o art. 196 da Constituição Federal preceitua que “A Saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, em princípio, o menor tem direito ao tratamento médico, medicamento e materiais necessários para a manutenção de
sua saúde, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos ao risco constante de uma piora irreversível de seu quadro clínico.
Configurado, pois, de forma clara e indubitável, o “periculum in mora”.Ademais, vale ressaltar que o artigo 4, da Lei nº. 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) disciplina que:Art. 4º É dever [...] do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, [...] à dignidade, [...].Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:a)
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou
de relevância pública;[...]Desse modo, o direito à saúde da criança, o dever do Estado e a imprescindibilidade do tratamento/
acompanhamento fisioterapêutico são elementos que permitem a concessão da liminar, porquanto preenchidos os requisitos
legais, motivo pelo qual determino que o Município de Cubatão, por meio de sua Secretaria de Saúde, forneça a WENDEL DE
OLIVEIRA SANCHES, qualificado nos autos, três sessões de fisioterapia por semana, seja na Casa da Espernça, seja em outro
local adequado.Prazo para atendimento: dez dias. Desde já fixo a multa cominatória para o caso de descumprimento em R$
100,00 (cem reais) ao dia.Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 dias (art. 7, inciso
I, da Lei 12.016/2009).Dê-se ciência do feito ao MUNICÍPIO DE CUBATÃO, representado pela PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, inciso II, do referido
diploma).Com as informações, ao Ministério Público.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Int. e Dil. ADV: GILBERTO DO NASCIMENTO E SILVA (OAB 341673/SP)
Processo 1005268-76.2016.8.26.0157 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Saúde - P.M.C. - Vistos. Fls. 087:
cumpra-se o quanto determinado a fls. 086. Int. e Dil.. - ADV: GILBERTO DO NASCIMENTO E SILVA (OAB 341673/SP)
CUNHA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VALDIR MARINS ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALÉRIA REGINA FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2019
Processo 0000001-34.1979.8.26.0159 (159.01.1979.000001) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Floripes Maria
da Silva e Sm Gonçalo Lemes da Silva - VISTOS. Fl.339: defiro. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelo
inventariante. Aguarde-se. Int. - ADV: JEFERSON DA SILVA CARVALHO (OAB 167541/SP), GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO
(OAB 197090/SP), BRUNO DI SANTO (OAB 225606/SP)
Processo 0000003-86.1988.8.26.0159 (159.01.1988.000003) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Jose Antonio Vaz Oliveira
- VISTOS. Fl.329: defiro. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo inventariante. Int. - ADV: ODIRLEY
CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 198830/SP)
Processo 0000020-92.2006.8.26.0159 (159.01.2006.000020) - Inventário - Inventário e Partilha - Enedir de Araujo Monteiro
- Vistos. Aguarde-se a comunicação da Secretaria da Fazenda. Após, dê-se vista dos autos à Fazenda do Estado. - ADV: LUIZ
PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP)
Processo 0000027-40.2013.8.26.0159 (015.92.0130.000027) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio
Jose Marcondes Monteiro e outro - VISTOS. Fl.254: defiro. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelos
autores. Int. - ADV: JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS (OAB 226586/SP)
Processo 0000093-25.2010.8.26.0159 (159.01.2010.000093) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Prefeitura Municipal da Estancia Climatica de Cunha - VISTOS. Cota Ministerial retro: defiro. Aguarde-se pelo prazo de 120
dias. Int. - ADV: JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS (OAB 226586/SP), FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB
210783/SP), REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0000146-16.2004.8.26.0159 (159.01.2004.000146) - Usucapião - Renzo Alexandre Barreto e outro - Fl. 147: defiro.
Expeça-se 2ª via do Mandado de Registro de Usucapião, após a parte apresentar as peças necessárias. Int. - ADV: AURELIO
PEREIRA DA SILVA DE CAMPOS (OAB 121621/SP)
Processo 0000234-05.2014.8.26.0159 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Exmo.Sr .Prefeito Municipal
Engº Osmar Felipe Junior e outros - VISTOS. Fl. 1895: defiro o desbloqueio dos bens imóveis, bem como a liberação do bloqueio
de valores de fls. 1032, 1037/1038. Expeça-se o necessário. Fls. 2792/2828: Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens. Nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º