Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2874
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pessoal, social e econômico. Assim, em princípio, o menor tem direito ao quanto requerido, sob pena de comprometimento de
seu desenvolvimento, configurado, pois, de forma clara e indubitável, o “periculum in mora”. Ademais, vale ressaltar que o artigo
4, da Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) disciplina que: Art. 4º É dever [...] do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes [...] à saúde, [...] à dignidade, [...]. Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento
nos serviços públicos ou de relevância pública; [...] A medida se impõe na exata medida em que é necessário conferir efetividade
ao direito à educação e assegurar a proteção integral às crianças e adolescentes portadores de deficiências, alijados ou não
de condições econômicas privilegiadas, devendo, portanto, o Poder Público atender as necessidades do menor, motivo pelo
qual determino que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo providencie professor auxiliar, na E.E. “Marechal Humberto de
Alencar Castelo Branco”, para acompanhar a requerente L. R. S., devidamente qualificada nos autos. Prazo para atendimento:
trinta dias. Desde já fixo a multa cominatória para o caso de descumprimento em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia. Cite-se e
intime-se a requerida por ato eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 508/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Int. e Dil. - ADV: FABIANA MACHADO REIS (OAB 297759/SP)
Processo 1002786-53.2019.8.26.0157 - Ação de Alimentos - Exoneração - H.C.B. - Vistos. H. de C. B. ajuizou o presente
pedido de exoneração de alimentos em face de seu filho D. V. B. Alega, em síntese, que o requerido é maior de 24 anos,
trabalha e tem perfeitas condições de saúde, não necessitando mais da prestação de alimentos do genitor. A incompetência
deste Juízo para a apreciação do pedido deve ser declarada de ofício. Em não havendo menor nas situações de risco previstas
no artigo 98, do E.C.A., não se vislumbra a necessidade de intervenção do Estado, pois não se verifica a violação de direitos,
sendo este Juízo da Infância e Juventude incompetente para apreciar a pretensão do autor. Nesse sentido: “Não estando
os menores em situação irregular (artigo 98 da Lei nº. 9069), o pedido de sua guarda está afeito à Vara de Família (Conf.
Comp. 31.950-8, 16.02.1993, 1ª TC TJMS, rel. Des. FARIAS DE MIRANDA. Em igual sentido: AI 595195355, 20.03,1996, 7ª CC
177/228, TJRS, rel. Des. FREITAS FILHO, JTSRS 177/228; JTSRS 175/601).” “COMPETÊNCIA - Conflito - Ação de Destituição
de pátrio poder - O menor em situação irregular - Competência da Vara Comum - inteligência do artigo 148 do Estatuto da
Criança e do Adolescente - Conflito procedente e competente o juiz suscitado. A perspectiva de destituição de pátrio poder,
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em tema de competência do Juízo da Infância e Juventude, está adstrita
às hipóteses de seu artigo 98 (Relator Cezar de Morais - Conflito de Competência nº. 16.555-0 - São Paulo - 25.03.1993).”. E
mais: Luiz Carlos de Barros Figueiredo (1995:40), citando o livro “O estatuto passado a limpo”, menciona as conclusões da vara
menorista gaúcha: “a) As demandas e/ou pretensões desencadeadas exclusivamente entre pessoas situadas dentro do círculo
familiar serão examinadas pelos Juízes competentes em matéria de família nos foros centrais e Regionais (COJE, art. 74, III). b)
As ocorrentes entre pessoas que estiverem fora do mencionado círculo incumbirão ao Juiz da Infância e da Juventude (COJE,
art. 73, IX).” Destarte, dê-se baixa no registro, remetendo-se os autos ao Ofício de Distribuição Judicial para distribuição livre
a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Providenciem as anotações necessárias, inclusive para fins de estatística. Int. e Dil. ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)
Processo 1002790-90.2019.8.26.0157 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - W.B.R. - Vistos. W. B. R. ajuizou a
presente ação de investigação de paternidade, c/c pedido de retificação de registro civil em face de M. C. B. dos S., representada
pela genitora L. F. dos S. A incompetência deste Juízo para a apreciação do pedido deve ser declarada de ofício. Estando a
criança sob a proteção da família natural, fora das situações de risco previstas no artigo 98, do E.C.A., não se vislumbra a
necessidade de intervenção do Estado, pois não se verifica a violação de direitos, sendo este Juízo da Infância e Juventude
incompetente para apreciar a pretensão do autor. Nesse sentido: “Não estando os menores em situação irregular (artigo 98
da Lei nº. 9069), o pedido de sua guarda está afeito à Vara de Família (Conf. Comp. 31.950-8, 16.02.1993, 1ª TC TJMS, rel.
Des. FARIAS DE MIRANDA. Em igual sentido: AI 595195355, 20.03,1996, 7ª CC 177/228, TJRS, rel. Des. FREITAS FILHO,
JTSRS 177/228; JTSRS 175/601).” “COMPETÊNCIA - Conflito - Ação de Destituição de pátrio poder - O menor em situação
irregular - Competência da Vara Comum - inteligência do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Conflito
procedente e competente o juiz suscitado. A perspectiva de destituição de pátrio poder, prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente, em tema de competência do Juízo da Infância e Juventude, está adstrita às hipóteses de seu artigo 98 (Relator
Cezar de Morais - Conflito de Competência nº. 16.555-0 - São Paulo - 25.03.1993).”. E mais: Luiz Carlos de Barros Figueiredo
(1995:40), citando o livro “O estatuto passado a limpo”, menciona as conclusões da vara menorista gaúcha: “a) As demandas
e/ou pretensões desencadeadas exclusivamente entre pessoas situadas dentro do círculo familiar serão examinadas pelos
Juízes competentes em matéria de família nos foros centrais e Regionais (COJE, art. 74, III). b) As ocorrentes entre pessoas
que estiverem fora do mencionado círculo incumbirão ao Juiz da Infância e da Juventude (COJE, art. 73, IX).” Destarte, dê-se
baixa no registro, remetendo-se os autos ao Ofício de Distribuição Judicial para distribuição livre a uma das Varas Cíveis desta
Comarca. Providenciem as anotações necessárias, inclusive para fins de estatística. Int. e Dil. - ADV: AVERALDO MARCIANO
DOS SANTOS (OAB 341747/SP)
Processo 1002805-59.2019.8.26.0157 - Ação de Alimentos - Fixação - D.N.M.A. - - D.N.M.A. - - D.N.M.A. - Vistos. D. N.
M. A., D. N. M. A. e D. N. M. A., representados pela genitora, ajuizaram a presente ação de alimentos em face de F. G. de
A., genitor dos menores. A incompetência deste Juízo para a apreciação do pedido deve ser declarada de ofício. Estando as
crianças sob a proteção da família natural, fora das situações de risco previstas no artigo 98, do E.C.A., não se vislumbra a
necessidade de intervenção do Estado, pois não se verifica a violação de direitos, sendo este Juízo da Infância e Juventude
incompetente para apreciar a pretensão dos autores. Nesse sentido: “Não estando os menores em situação irregular (artigo
98 da Lei nº. 9069), o pedido de sua guarda está afeito à Vara de Família (Conf. Comp. 31.950-8, 16.02.1993, 1ª TC TJMS,
rel. Des. FARIAS DE MIRANDA. Em igual sentido: AI 595195355, 20.03,1996, 7ª CC 177/228, TJRS, rel. Des. FREITAS
FILHO, JTSRS 177/228; JTSRS 175/601).” “COMPETÊNCIA - Conflito - Ação de Destituição de pátrio poder - O menor em
situação irregular - Competência da Vara Comum - inteligência do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Conflito
procedente e competente o juiz suscitado. A perspectiva de destituição de pátrio poder, prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente, em tema de competência do Juízo da Infância e Juventude, está adstrita às hipóteses de seu artigo 98 (Relator
Cezar de Morais - Conflito de Competência nº. 16.555-0 - São Paulo - 25.03.1993).”. E mais: Luiz Carlos de Barros Figueiredo
(1995:40), citando o livro “O estatuto passado a limpo”, menciona as conclusões da vara menorista gaúcha: “a) As demandas
e/ou pretensões desencadeadas exclusivamente entre pessoas situadas dentro do círculo familiar serão examinadas pelos
Juízes competentes em matéria de família nos foros centrais e Regionais (COJE, art. 74, III). b) As ocorrentes entre pessoas
que estiverem fora do mencionado círculo incumbirão ao Juiz da Infância e da Juventude (COJE, art. 73, IX).” Destarte, dêse baixa no registro, remetendo-se os autos ao Ofício de Distribuição Judicial para distribuição livre a uma das Varas Cíveis
desta Comarca. Providenciem as anotações necessárias, inclusive para fins de estatística. Int. e Dil. - ADV: ZILDA MARIA DE
ANDRADE EMMERICH SALLES (OAB 193498/SP)
Processo 1004592-60.2018.8.26.0157 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - L.A.S. - - L.F.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º