Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
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esta foi conclusiva pela descaracterização da insalubridade. Esse é o nosso entendimento, ausenta risco à saúde ou vida do
Trabalhador, não há direito ao adicional de insalubridade. Ficou constatado que a Requerida foi diligente no fornecimento e
fiscalização do uso dos EPIs pelos empregados. Por fim concluímos que, salvo melhor juízo, o Requerente não trabalhou em
condições expostas a riscos físicos, químicos e biológicos, exposto ao sol sem os EPIs necessários.” Não há, diante disto, como
acolher a pretensão objetivada pelo autor em suas peça inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado,
condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, tais verbas somente poderão ser cobradas
se feito prova de que perdeu a condição de necessitado. P.I. - Sentença registrada eletronicamente. - ADV: MELISSA CRISTINA
ARREPIA SAMPAIO (OAB 211406/SP), EDMEIRE SOUSA GONSALVES (OAB 266641/SP), DÉBORA EWENNE SANTOS DA
SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 1025703-04.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Combrasil Companhia Brasil
Central Comércio e Indústria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ÀS PARTES para: ( X ) em dez
dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. - ADV: BRUNO
SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), ALCINA MARA RUSSI NUNES
(OAB 118307/SP)
Processo 1025978-50.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Parcelamento do Solo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS - Elias Marques da Cunha - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao Município para: (x) manifestar-se
acerca dos documentos juntados a fls. 50/55. - ADV: FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ (OAB 289993/SP)
Processo 1026878-33.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Macro Engenharia e Comércio
Ltda Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistas dos autos ÀS PARTES para: ( X ) em dez dias,
especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. - ADV: ELISANGELA
SOEMES BONAFÉ (OAB 198976/SP), FERNANDO DE ANGELIS GOMES (OAB 213682/SP)
Processo 1026975-67.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Leylla Landim de Seixas’ - - Leonardo
Landin de Seixas - - Osmar de Seixas - FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - - Prefeitura Municipal de Seritinga - Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LEYLLA LANDIM DE SEIXAS, LEONARDO LANDIN
DE SEIXAS e OSMAR DE SEIXAS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SERITINGA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS. Narram, os autores, que, em 04 de outubro de 2014 por volta das 20h15min, colidiram seu veículo com um
animal equino que se encontrava no meio da pista de rolamento da Rodovia Estadual AMG-1020, mais precisamente no Km 02,
no Município de Seritinga/MG. Alegaram que, em razão do acidente de trânsito, suportaram prejuízos materiais e morais. Diante
disso, pleitearam a procedência dos pedidos, a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização a título de danos
materiais, no valor de R$18.655,46 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e a título de
danos morais, em valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, o 1º
corréu apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência jurisdicional absoluta, impugnação à gratuidade
processual, denunciação da lide da seguradora Líder, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito pleiteou
a improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o 2º corréu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Houve réplica
(fls.102/106). É o relatório. Fundamento e D E C I D O: Primeiramente, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo
porque, além de tratar-se de critério relativo de fixação de competência, incide para a hipótese o inciso V do artigo 53 do Código
de Processo Civil. O referido inciso é uma exceção que concede à vítima de acidente de veículos a opção entre o foro especial
e a regra geral. Nesse sentido, nítida é a aplicação ao caso da regra do inciso V do citado artigo, pois o que se discute nos autos
principais é a reparação de danos decorrentes de acidente de veículo. Em relação à impugnação à gratuidade processual, esta
não merece acolhimento, vez que os impugnantes não trouxeram aos autos qualquer elemento hábil a comprovar a ausência de
preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. Indefiro, ainda, a impugnação ao valor da causa, por entender
que este corresponde ao proveito econômico pretendido, estando em conformidade com os artigos 291 e 292, incisos V e VI, do
Código de Processo Civil. De outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Seritinga, pois embora o acidente
tenha ocorrido na altura do referido município, fato maior é que o acidente ocorreu em rodovia estadual, sob vigilância do DER/
MG, sendo evidente a legitimidade do Estado de Minas Gerais. Passo ao mérito. O feito comporta julgamento no estado em que
encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo
Civil. Inicialmente, diante da revelia da 2ª corré, opera-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a
este. Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre
convencimento motivado do Julgador. A responsabilidade do Estado de Minas Gerais é evidente, e de forma objetiva. A 2ª
demandada explora e administra a o uso da Rodovia Estadual AMG-1020, cabendo lhe, em relação à rodovia, dentre outras
atribuições, “construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar, permanentemente, da operação e conservação”.
É isso que se espera de quem administra uma rodovia. A responsabilidade do controle da rodovia, com a incumbência de
garantir a boa operação, confere-lhe o dever de fiscalização para que a segurança de tráfego seja garantida a todos os usuários.
Assim sendo, em virtude da competência que lhe é atribuída, que decorre do poder de administração, não pode a 2ª ré se furtar
do dever de fiscalização. Ora, nessa perspectiva, o fato de o acidente ter sido causado em virtude da presença de animal na
pista revela, de pronto, a falha do serviço, significando isso que não houve a diligência necessária na fiscalização para
proporcionar segurança de tráfego aos usuários da estrada. Exatamente nessa perspectiva, não tem o menor sentido lógico e é
desprovida de fundamento jurídico qualquer alegação de que não haveria condições de cercar e isolar a rodovia, no seu todo, a
fim de preservar que animais não circulassem na pista. E o horário do acidente não ganha a importância pretendida, pois hoje
em dia, as rodovias são fiscalizadas por monitores, justamente para dar maior garantia, maior segurança ao usuário.
Administrador que é, encontra-se a 2ª ré ao alcance da norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe, pois, a
responsabilidade objetiva pela reparação. A responsabilidade do Estado é pacificamente admitida pela jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
(ART. 37, § 6º, DA CR/88)- DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO CASO CONCRETO -DANOS MORAIS - NÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Comprovado o nexo de causalidade entre
a conduta da pessoa jurídica de direito público e o dano ocorrido, não tendo se verificado a ocorrência de nenhuma das causas
excludentes da responsabilidade, tem-se por certo o dever de reparação. O deferimento dos danos materiais, por sua vez, fica
condicionado à demonstração do efetivo prejuízo suportado pela vítima. Para a caracterização do dano moral, é indispensável a
efetiva ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade humana, configurando-se sempre que alguém aflige outrem
injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, de grau intenso e anormal. Outrossim, é
certo que meros aborrecimentos cotidianos, contratempos e natural indignação não se prestam a configurá-lo. No caso dos
autos, cumpria ao autor/apelante provar a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º