Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
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de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie,
conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica
deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: THIAGO PACHECO AFFINI (OAB 309930/SP)
Processo 1634245-02.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - International Medical
Center S/A Empreendiment - - Aradam Administracao, Incorporacao e Participa - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões,
cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância.
2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do
mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação
e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde
já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil,
art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado apresentado defesa
(embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação do pedido de extinção formulado pela Fazenda
e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas
processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o
efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância
dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse
sentido, as seguintes decisões: “Apelação - Exceção de pré-executividade - Honorários advocatícios - Incidência dos princípios
da causalidade e da sucumbência - Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.”
(Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel.
Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito - Insurgência contra os honorários advocatícios fixados - Pretensão à redução
- Admissibilidade - Imprescindível a observância dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade - Recurso provido” (Apelação nº 1606200-22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO - Execução fiscal - Arbitramento da
verba honorário - Princípio da causalidade - Excessividade dos honorários - Afastamento do cálculo com base nas faixas do art.
85, § 3º - Elevado valor da causa - Princípio da razoabilidade - Vedação ao enriquecimento sem causa - Hipótese excepcional
de arbitramento por equidade - Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) 5.
Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes
autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes
termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de
levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.
tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e
de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de
pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no
Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico),
devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: ENI DESTRO JUNIOR (OAB 240023/SP)
Processo 1636054-27.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Marcelo Florindo de Miranda - Me
- VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos, em
arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de nova intimação,
requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5)
dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. Intime-se. - ADV: MARCIO LINS PIMENTEL (OAB 375334/SP)
RELAÇÃO Nº 0039/2019
Processo 0000051-42.2017.8.26.0090 (processo principal 0072767-51.0300.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Velloza & Girotto Advogados Associados - Vistos.1. Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a partir
desta data, providencie-se o arquivamento provisório dos autos físicos, no arquivo geral (movimentação “61612”).2. Intime-se
a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a serventia procederá desde que apresentado documento comprobatório da idade - às anotações necessárias.3. Se, intimada, a Fazenda/autarquia
apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária para manifestação no
prazo legal.3.1. Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante, para sentença ou outras
deliberações. 4. Caso a Fazenda/autarquia, intimada, não apresente impugnação, ou, caso apresentada, esta seja rejeitada,
intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo
em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor
com as cópias necessárias)5. Int. (ITEM 4) - ADV: FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP)
Processo 0000061-86.2017.8.26.0090 (processo principal 0072768-36.0300.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vellloza & Girotto Advogados Associados - Vistos.1. Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a partir
desta data, providencie-se o arquivamento provisório dos autos físicos, no arquivo geral (movimentação “61612”).2. Intime-se
a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a serventia procederá desde que apresentado documento comprobatório da idade - às anotações necessárias.3. Se, intimada, a Fazenda/autarquia
apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária para manifestação no
prazo legal.3.1. Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante, para sentença ou outras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º