Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
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Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito Insurgência contra os honorários advocatícios fixados
Pretensão à redução Admissibilidade Imprescindível a observância dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade Recurso provido” (Apelação nº 1606200-22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO Execução fiscal
Arbitramento da verba honorário Princípio da causalidade Excessividade dos honorários Afastamento do cálculo com base nas
faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa Princípio da razoabilidade Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese
excepcional de arbitramento por equidade Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.)
5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes
autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes
termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de
levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.
tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e
de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de
pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no
Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico),
devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. P. R. I. - ADV: CARLA DIAN XAVIER MONTEIRO (OAB 150339/SP)
Processo 1628893-63.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Soc de Cons de Assis Medica
David Everson Uip - VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão
suspensos, em arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de
nova intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se
por cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. Intime-se. - ADV: LEONARDO CEPELLOS MONTICELLI
(OAB 332665/SP), TATIANA GALVÃO VILLANI NAVARRO (OAB 208541/SP)
Processo 1631591-42.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Associacao da Renovacao do Mercado
Central Pau - VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão
suspensos, em arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de
nova intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguardese por cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. Intime-se. - ADV: RAONI MESCHITA FERNANDES
(OAB 286317/SP)
Processo 1631718-77.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Alessandra Baptista - VISTOS. Tendo em
vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos, em arquivo provisório ou, se
constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de nova intimação, requeiram o andamento
do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5) dias; no silêncio, cumprase o determinado no item supra. Intime-se. - ADV: RODOLFO CESAR BEVILACQUA (OAB 146812/SP)
Processo 1633503-74.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Distrimax Ltda - VISTOS. 1. JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário
à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações
à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o
necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo
Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado
apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação do pedido de extinção
formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento
das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente
corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No presente caso, a medida se impõe
ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um a vez que a causa não se revestiu de
complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: “Apelação - Exceção de pré-executividade - Honorários advocatícios Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência - Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil - Recurso
parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito - Insurgência contra os honorários advocatícios
fixados - Pretensão à redução - Admissibilidade - Imprescindível a observância dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso provido” (Apelação nº 1606200-22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO Execução fiscal - Arbitramento da verba honorário - Princípio da causalidade - Excessividade dos honorários - Afastamento do
cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa - Princípio da razoabilidade - Vedação ao enriquecimento
sem causa - Hipótese excepcional de arbitramento por equidade - Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 154025962.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris
Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a
efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito
em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://
esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão
como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins
de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º