Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
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nos respectivos próprios. O confrontante Ely Tenório Barreto foi citado e manifestou nos autos sua concordância com o pleito
(fls. 141/142). Publicado o edital (fls. 202/203), não houve impugnação de terceiros. O titular do domínio, Sociedade Civil Jd.
Ruyce, foi citado por edital e deixou de se manifestar no prazo legal, sendo nomeado Curador Especial (fls. 223/225) que
contestou, alegando ilegitimidade passiva da ré por negativa geral. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de
usucapião, tendo por objeto o reconhecimento do domínio de imóvel situado nesta Comarca. Não foi apresentada contrariedade
ao pedido formulado nem produzida nenhuma prova que elidisse a pretensão dos autores. Ao contrário, os autores fizeram
prova da aquisição do imóvel, do instrumento que ilustra e materializa o justo título, bem como do lapso temporal sem oposição
de quem quer que seja. Portanto, a pretensão dos autores preenche os requisitos legais. Dispõe o artigo 1.242 do Novo Código
Civil: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir
por dez anos”. A alegação do D. Curador Especial representante dos titulares do domínio não deve prosperar, posto que,
em havendo algum vício que impeça o registro da transferência do imóvel objeto de negociação, o instituto do usucapião é
ferramenta destinada a sanar eventual impedimento. Portanto, não elidida a prova produzida pelos autores, o acolhimento da
pretensão inicial é medida que se impõe. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para reconhecer
em favor dos autores FÁTIMA APARECIDA SANCHES DE ALMEIDA e CELSO DE ALMEIDA FILHO o domínio sobre o imóvel
descrito e caracterizado a fls. 296/297 com a área de 159,58 metros quadrados, de conformidade com o disposto no artigo 1.242
do novo Código Civil. Transitada em julgado, fornecidas as cópias necessárias e recolhida a taxa respectiva, expeça-se carta
de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROSANA TORRANO (OAB 269434/SP), LOURIVAL MOTA DO
CARMO JUNIOR (OAB 321231/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1021023-49.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliel Candido
de Melo - - ELISABETE DE SOUZA MELO - Art Construtora Ltda - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela ré
(fls.403/463). Vistas aos autores para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias. (Art.
1.010, § 1 º do NCPC). Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Privado, com as cautelas e nossas homenagens. (Art. 1.010 § 3º do NCPC). Int. - ADV: DANIELA CHICCHI GRUNSPAN
(OAB 138135/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP)
Processo 1023515-77.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Neomix Serviços de Concretagem
Eireli - Emparsanco Engenharia S/A - Vistos, Fls. 144/45: Razão assiste à autora, ficando revogado o terceiro parágrafo
do despacho proferido a fls. 141. Tendo em vista o considerável lapso temporal, não se afigura razoável que se aguarde
indefinidamente o retorno da carta citatória expedida a fls. 142. Desse modo, em atendimento ao princípio da efetividade
processual, determino o cancelamento do indigitado documento, para que novo seja expedido em substituição. Providencie
a Serventia a expedição do necessário. Int. Dilig. - ADV: NICHOLAS ALAN STEYTLER (OAB 167565/SP), RENATO DEBLE
JOAQUIM (OAB 268322/SP)
Processo 1023515-77.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Neomix Serviços de Concretagem
Eireli - Emparsanco Engenharia S/A - Vistos, Fls. 148/220: À réplica. Int. Dilig. - ADV: RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/
SP), NICHOLAS ALAN STEYTLER (OAB 167565/SP)
Processo 1025658-39.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO EDIFICIO
SENADOR - Saab Assessoria Credito Financiamento S/c Ltda. - Vistos. Fls. 330/331: Anote-se o nome do patrono indicado para
fins de publicações. Ciência à parte contrária para manifestação. Int. - ADV: AGNALDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB
267013/SP), ANTONIO CARLOS RIZZI (OAB 69476/SP)
Processo 1026882-17.2015.8.26.0564/01 - Cumprimento de sentença - Compromisso - Colégio Paraíso Sociedade Simples
Ltda - Rebeca Bernal Galtes Picazio - Nos termos do contido no Provimento CSM n° 1864/2011, disponibilizado no DJE de
26.04.2011, regulamentado pelo Comunicado n° 170/2011, do Conselho Superior da Magistratura, deverá a parte solicitante
(credor/autor) recolher, no prazo de cinco dias, utilizando a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no
código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”, os seguintes valores, referente ao
serviço de impressão de documentos que envolvem as declarações de imposto de renda solicitados pelas partes nos processos
judiciais: RFecolher a taxa de R$15,00 para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado - ADV: HUMBERTO MILETTI (OAB 324420/SP),
JOSÉ MECHANGO ANTUNES (OAB 179038/SP)
Processo 1030560-69.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Tayná Alves Dias - Notre Dame
Intermedica S/A - Diante da juntada do prontuário médico, intime-se as partes para apresentação de debates na forma de
memoriais a serem apresentados no prazo comum de 05 dias - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 1030928-44.2018.8.26.0564 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Joseane Maria de Castro e Silva - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Vistos, Recebo os presentes embargos à execução para
discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Os documentos de fls. 11/13 indicam a probabilidade do direito, pois evidenciam
a existência de contrato firmado entre a autora dos presentes embargos e o réu do processo de execução nº 100319052.2016.8.26.0564. Há também urgência no pedido, tendo em vista o perigo de dano, uma vez que o direito a propriedade da
autora pode estar em risco. Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Anote-se a presente decisão nos autos
da ação de execução. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para,
querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Diante da documentação apresentada, concedo os benefícios da
justiça gratuita a autora. Tarje-se. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP), EDUARDO BARS (OAB 320141/SP)
Processo 1031893-22.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ederson Yoshitani da Silva Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. 1.Defiro a emenda de fls. 26/36. 2.Ante a documentação juntada a fls. 31/36, defiro a autor
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3.A concessão de antecipação de tutela depende do atendimento de pressupostos
genéricos indispensáveis, quais sejam: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação. 4.Nesse sentido, os documentos
juntados à inicial e emenda sinalizam, numa análise perfunctória, a verossimilhança da alegação. 5.Além disso, vislumbro o
pressuposto alternativo consistente no “periculum in mora”, porquanto a permanência do apontamento nos cadastros dos órgãos
de proteção ao crédito é causa apta a provocar dano de difícil reparação à imagem do autor. 6.Diante do exposto, presentes
os fundamentos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito com relação aos apontamentos mencionados na inicial (fls. 21/22). Diligencie a Serventia junto ao sistema
SERASAJUD e SCPC, expedindo-se o necessário, com urgência. 7.No mais, destaco que eventual acordo entre as partes pode
ser realizado em qualquer fase do processo, podendo ocorrer, por exemplo, em eventual audiência de instrução e julgamento.
8.Além disso, acrescento que a experiência forense tem demonstrado, cada vez mais, a redução do número de acordos em
audiências inaugurais, como ocorria no procedimento sumário, o que só confirma a pouca eficiência da realização destas.
9.Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa
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