Disponibilização: segunda-feira, 29 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2689
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a Serventia e determino a suspensão dos autos nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se
provocação em arquivo, devendo a parte requisitar quando necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MATHEUS HENRIQUE BISPO MOURA (OAB 358337/SP)
Processo 1001934-90.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Ari Henrique de Souza
Júnior - Vistos. Observo que o(a) subscritor(a) não apresentou a cópia da declaração de renda e nem fez prova de isenção
por documento oficial (fls.44), conforme determinado na decisão de fls.28/29, 36 e 41, assim, entendo não estar configurado o
estado de necessidade, e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida às fls.14, pois o(a)
autor(a) não merece a concessão da gratuidade de justiça, que deve ser atribuída a quem dela realmente necessita. O preceito
assentado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, emerge claro: “O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Estabeleceu-se o ônus processual. Em consequência, determino
emende o(a) autor(a) a petição inicial juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária, taxa de
mandato e guias de diligências do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 15 dias (art.290 do CPC).
Sem prejuízo, apresente o autor por meio de seu advogado os documentos pessoais, no mesmo prazo acima. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: MAYARA FERREIRA FERRAZ (OAB 365269/SP)
Processo 1001969-50.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alice Maria Pereira
Primo - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social- Anapps - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por ALICE MARIA PEREIRA PRIMO em face da ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS, para declarar inexistente o débito descrito na
inicial e para condenar a ré a restituir à autora a quantia indevidamente descontada, na forma em dobro, no valor de R$ 322,56
(trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente, segundo a Tabela Prática do TJ/SP,
desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de indenização, por dano moral,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente, segundo a Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data desta
sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Ficamaspartesadvertidas,
desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: SANDRA MARCIA LERRER (OAB
81783/RS), NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI (OAB 337844/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), GABRIEL
DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
Processo 1002038-82.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vanessa Aparecida Gomes
Pacheco - Claro S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º,
do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das respectivas custas
judiciais e despesas processuais despendidas, assim como com honorários dos respectivos patronos, que arbitro em R$ 800,00
(oitocentos reais) para cada qual, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, observado a justiça gratuita, se o caos. Não
sendo benefíciário da justiça gratuita, encaminhem-se os autos ao contador judicial para elaboração do cálculo das custas e
despesas processuais que, se devidas, deverão ser recolhidas dentro do prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa
do Estado, o que fica determinado. Com o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades
de praxe. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA ALVES (OAB 321599/SP), GUILHERME CURCELLI GUIMARÃES (OAB 392266/SP),
MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS MENARDI (OAB 391683/SP)
Processo 1002054-70.2017.8.26.0439 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Arnaldo Vitalino dos Santos
- - Regiane de Souza Miranda e outros - “Alvará disponível para impressão via internet (e-SAJ)”. - ADV: FLORIANO TOSHIAKI
WAKO (OAB 93662/SP)
Processo 1002085-56.2018.8.26.0439 - Carta Precatória Cível - Imissão na Posse (nº 0020958-20.2004.8.26.0114 - 1ª Vara
Cível do Foro da Comarca de Campinas) - Sol Invest Empreendimentos e Participações Ltda. - Leodinei José Bosso e outro
- Vistos. Esta precatória já foi devolvida ao juízo deprecante, bem como arquivada neste juízo. Assim, deverá o advogado da
parte autora proceder à distribuição de nova carta precatória. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1002088-11.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Helenir Eduardo - Associação
Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. Aguarde-se a apresentação de réplica, certificando
eventual inércia. Int. - ADV: SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP),
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
Processo 1002122-83.2018.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de
Carlos Prado Franco Representado Por Myrtila Franco Batista - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo
para eventual apresentação de impugnação. Int. - ADV: JOÃO PAULO YAMASHITA THEREZA (OAB 266851/SP)
Processo 1002251-88.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - João Carlos dos Santos
- - Clovis Santos Correia - - Josefa Maria do Nascimento - - Mauro Andre Gemenez - Sul América Cia Nacional de Seguros
S/A - Vistos. O preceito assentado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, emerge claro: “O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Estabeleceu-se o ônus processual.
De outra banda, estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção é meramente relativa. Assim, conjugando ambas as disposições,
conclui-se que “o exame dos pressupostos autorizantes dagratuidaderecomenda uma análise mais detida sobre a real
potencialidade econômica da parte interessada, situação que torna indispensável a exibição de documentos comprobatórios
da hipossuficiência alegada que, a um só tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente
necessitados” (Agravo de Instrumento nº 2202892-39.2015.8.26.0000, Relator(a): Renato Sartorelli;Órgão julgador: 26ª Câmara
de Direito Privado;Data do julgamento: 08/10/2015;Data de registro: 10/10/2015). Em face do teor da declaração de rendimentos
(fls.167/172 e 183/185), entendo não configurado o estado de necessidade por ele (Mauro) declarado às fls.46, uma vez que
possui rendimento mensal suficiente para arcar com as despesas processuais, tanto que no IR 2017/2018, informa ter recebidos
como rendimentos tributados R$-38.073,18 e como tributação exclusiva R$-3.482,45, tudo a demonstrar sua capacidade
financeira. Em consequência, determino emende o(a) autor(a) a petição inicial juntando aos autos as guias comprobatórias do
recolhimento da taxa judiciária, taxa do mandato e guias de diligências do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da
inicial. Prazo de 15 dias (art.290 do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA (OAB
194878/SP), ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP)
Processo 1002289-03.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Lais Cristina da Silva Batista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º