Disponibilização: terça-feira, 29 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2585
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Anote-se no sistema. Providencie-se e expeça-se o necessário para a exclusão do nome da requerida de eventuais cadastros de
inadimplentes e/ou baixa de restrições e constrições eventualmente realizadas nos autos.No mais, cumpridas as providências de
praxe, arquivem-se os autos.Int. Proceda-se. - ADV: LEANDRO CARBONERA (OAB 240143/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 0005470-50.2012.8.26.0597 (597.01.2012.005470) - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Otavio Ronconi
Suetsugu e outro - Indefiro o pedido de alvará judicial e expedição da guia de levantamento, tendo em vista ausência de motivos
para requerer o levantamento dos valores depositados, aos interesses do menor, não especificando também sua destinação,
bem como somada à quantia de alto valor que se pretende dispor.Int. Proceda-se. - ADV: MARISTELA FERREIRA BOZZO (OAB
403206/SP), REGINA MARIA DE PAIVA PELLICER FACINE (OAB 263418/SP), FERNANDO DINIZ BASTOS (OAB 237535/SP),
TÂNIA CRISTINA CORBO BASTOS (OAB 185697/SP)
Processo 0005672-71.2005.8.26.0597 (597.01.2005.005672) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.A.A.
- Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais deverão retroagir à data da contestação, pois
naquela ocasião foram requeridos, porém, não foram analisados.Gabriele Baptista promoveu ação de investigação de paternidade
contra Antonio de Almeida (espólio), alegando, em síntese, que sua genitora Patrícia Baptista manteve relacionamento afetivo
com o requerido, resultando em seu nascimento; no entanto, o requerido não reconheceu a paternidade voluntariamente. Com
tais argumentos, pugnou pela procedência da ação, com a declaração de que é filha do requerido, bem como, a condenação
do mesmo nos demais consectários legais.Devidamente citado, o requerido contestou a ação, refutando o pedido da autora,
afirmando que a genitora da mesma teve relacionamento com diversos homens antes de engravidar, atribuindo a paternidade ao
requerido, aleatoriamente.Houve réplica.No decorrer da ação, o requerido faleceu e foi substituído por seu espólio, através de
seu filho Gengis de Almeida.Foram empreendidas várias buscas no sentido de localizar Gengis, porém, sem qualquer resultado;
o mesmo foi citado por edital e a colheita de material genético não foi possível.O juízo tentou realizar perícia pela via de
exumação de cadáver, porém, foi informado pelo cemitério em que sepultado o de cujus, que não seria possível localizar seus
restos mortais. Foi designada audiência de instrução, em que foram ouvidas a parte autora, um informante e duas testemunhas.É
o relatório.Decido.O pedido é procedente.Ficou comprovado nos autos que a genitora da requerente e o requerido mantiveram
relacionamento conjugal por alguns anos, chegando a residir no mesmo imóvel, na cidade de Jardinópolis.A testemunha Débora
afirmou que conheceu o de cujus e que ele, por várias vezes, pedia à mãe da requerente que a levasse a sua residência, para
que pudesse vê-la; disse, também, que o falecido entregava à mãe de Gabriele pequenas quantias em dinheiro, para ajudar no
sustento da menina; afirmou, por fim, que a renitência do requerido, em reconhecer formalmente sua filha, deveu-se ao temor de
ser processado e obrigado a pagar pensão alimentícia, já que vivia em situação financeira difícil.O informante Ricardo confirmou
que a mãe de Gabriele e o de cujus coabitaram por alguns anos antes do nascimento da menina, tendo se separado depois por
motivos que desconhece. Contudo, disse que o falecido sempre reconheceu a autora como sua filha e com ela conviveu por
alguns anos, mesmo sem te-la reconhecido como filha, formalmente.A genitora de Gabriele afirmou que teve, com o de cujus,
relacionamento duradouro, que somente terminou porque o réu não aceitava a outra irmã de Gabriele, de nome Mayara, o que
impediu que a união vingasse.Todos estes elementos comprovam que Gabriele é filha do de cujus, sendo que a própria autora
sempre o reconheceu como pai, apesar do pouco contato que tiveram, por conta dos conflitos surgidos depois.Isto posto, na
forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação e declaro que Antonio de Almeida é pai de
Gabriele Baptista.Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, a fim de que inclua o réu como pai da autora,
bem como, seus pais como avós paternos da mesma, que deverá chamar-se Gabriele Baptista de Almeida.Condeno o réu no
pagamento das custas e honorários, que fixo em R$5.000,00, corrigidos doravante com correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês, na forma do artigo 85, §2º, incisos I e III e §§8º e 16 do Código de Processo Civil. No entanto, a condenação
é feita de acordo com os parâmetros do artigo 98, §3º do CPC.Expeça-se certidão de honorários aos defensores/curaores
nomeados pela defensoria, com urgência, haja vista tratar-se de verba alimentar.Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se
os autos.P.I.C - ADV: ANTONIO ALMUSSA FILHO (OAB 38044/SP), MÁRCIO BULGARELLI GUEDES (OAB 201067/SP)
Processo 0006278-21.2013.8.26.0597 (059.72.0130.006278) - Monitória - Cheque - Danilo Jose Cintra Alves - Vistos.1.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, tão somente, isso porque a concessão de prazo maior violaria o princípio
da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo
Civil.2.-Decorrido o prazo assinado, manifeste-se a requerente independente de nova intimação.Int. Proceda-se. - ADV: ANANDA
NATÁLIA MICHELINO (OAB 388020/SP), DENISE REGINA MARTINS RIBEIRO (OAB 242767/SP)
Processo 0007637-74.2011.8.26.0597 (597.01.2011.007637) - Monitória - Cheque - Nilton Cesar de Souza Vieira - A exceção
de pré-executividade deve ser acolhida.É assente em nossa jurisprudência, inclusive nos tribunais de escol, que praticamente
tudo que existe numa residência (com exceção de veículos, adornos suntuosos e obras de arte), são impenhoráveis. O princípio
da dignidade da pessoa humana é aplicado nesse entendimento, com o qual concordamos plenamente, já que tudo que há
no lar, como TV, aparelho de som, computador, impressora, móveis, etc, são objetos de suma importância para que o ser
humano possa viver com conforto e dignidade.Senão vejamos:1 - “(...)A impenhorabilidade do bem de família compreende os
móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, de acordo com
os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº 8.009/90. Desta feita, são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno
microondas, computador, impressora e “bar em mogno com revestimento em vidro”, bens que usualmente são encontrados
em uma residência e que não possuem natureza suntuosa.(...)” (REsp. 589849, Ministro Jorge Scartezzini, T4, julgamento
28/06/2005)2 - “Aimpenhorabilidadereferida no art. 2º, Lei nº 8.009/90, abrange não só os móveis e utensílios indispensáveis
à moradia, como também os que usualmente a integram, não qualificados como objetosdeluxo ou adornos suntuosos. A Turma
decidiu que ocomputadoré bem impenhorável, por ser fontedeinformação, trabalho, pesquisa e lazer. Precedentes citados:
REsp 98.018-MG, DJ 3/2/1997; REsp 57.226-RJ, DJ 15/5/1995, e REsp 130.208-RS, DJ 3/8/1998.”REsp 150.021-MG, Rel.
Min. Waldemar Zveiter, julgado em 23/2/1999. (Informativo de Jurisprudência nº8).3 - “IMPENHORABILIDADE - Penhora
de televisor ecomputadorpessoal realizada em sede de cumprimento de sentença - Inadequação dos embargos à penhora
-Impenhorabilidadeque é questão de ordem pública, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, em qualquer grau de
jurisdição, antes da arrematação ou adjudicação - Recebimento como incidente - O único televisor é equipamento destinado à
informação e lazer, em especial às pessoas de baixa renda, sendo essencial à habitabilidade condigna, o mesmo se dizendo
docomputadorpessoal, indispensável atualmente à comunicação e atividades como marcação de consultas médicas, contatos
com Órgão Públicos, ao estudo e recepção de conhecimento, e, portanto, impenhoráveis, em conformidade com o parágrafo
único do art. 1º da Lei n. 8.009/90 - Recurso provido.” (TJSP, Apelação 1023493-74.2015, 1ª Câmara de Direito Privado,
Julgamento 06/10/2016).No caso dos autos, houve a penhora do computador e impressora, pertencentes ao executado. Como
visto, estes objetos são de suma importância na vida moderna, porque servem não somente para trabalho, estudo e integração
social, mas, também, para o lazer, não podendo ser considerados bens supérfluos, muito menos luxuosos.Portanto, hei por bem
acolher a exceção de pré-executividade para anular a penhora sobre o computador e a impressora pertencentes ao executado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º