Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2538
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“Diretor”, e apenas Ensino Fundamental para cargo de “Assessor”, evidenciada ausência de
correspondência com funções de direção, chefia e assessoramento em sentido estrito.Por outra, para os poucos cargos
com exigência de formação em nível superior, vê-se descrição de atividades a serem exercidas sem margem de
autonomia, com elenco de funções que não evidenciam o elemento fiduciário exigido para autorizar contratação
comissionada.Não se descure sobre ser defeso atuação legislativa para criação abusiva ou artificial de cargo ou emprego de
provimento em comissão, como denunciado na petição inicial, pois, na esteira de entendimento sedimentado no E. Supremo
Tribunal Federal, a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento
jurídico e administrativo só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento
da exigência constitucional do concurso.
Concluo por credibilidade e verossimilhança, bem como fumus boni juris, motivo por que defiro a liminar.
Comunique-se, oficiando-se para informações pelo Presidente da Câmara Municipal de Itu e pelo Prefeito do Município.
Cite-se o D. Procurador Geral do Estado e, oportunamente, tornem para manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 16 de março de
2018.
Borelli Thomaz - Relator - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2046558-69.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: José Renato
Fantini Andreolli - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - DESPACHO Mandado de Segurança Processo nº 204655869.2018.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: Órgão Especial . Trata-se de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente em transferir o impetrante do
Quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão para o Quadro da Secretaria da Educação, nos termos do Decreto nº 62.948,
de 17 de novembro de 2017. Alega-se a ilegalidade do referido ato porque o impetrante fora aprovado em concurso para o cargo
de Oficial Administrativo junto ao DETRAN, sendo posteriormente o referido órgão transformado em autarquia e, a despeito
desse fato, fora determinada sua transferência para unidade administrativa diversa, em ofensa a seu direito líquido e certo
de ali permanecer, com prejuízo, ademais, de parte de seus vencimentos (fls. 01/07). . Sem prejuízo de ulterior deliberação
colegiada, após exame aprofundado da controvérsia, o pedido de liminar deve ser indeferido, uma vez ausentes, em juízo de
cognição sumária, os requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.Verifica-se dos autos que, apesar de transferido a unidade
administrativa diversa do Governo do Estado, o impetrante permanece no mesmo cargo de referência para o qual fora aprovado
em concurso público (cargo C/4349-Oficial Administrativo, cf. 12 e 13), decorrendo suas perdas salariais, aparentemente, da
ausência de determinados prêmios e gratificações de desempenho na nova unidade administrativa para onde fora remanejado,
vantagens específicas a sua lotação anterior.Tendo sido o impetrante aprovado para cargo público de Oficial Administrativo
previamente à instituição do quadro e plano de carreira de empregos públicos do DETRAN, verifica-se que ocupa posto diverso
do emprego público de Oficial Estadual de Trânsito, posteriormente criado no âmbito daquela Autarquia.Não há que se falar,
portanto, em manifesta ilegalidade do ato. Ademais, há disposição específica tratando da designação de Oficiais Administrativos
para o DETRAN, com correspondente gratificação de desempenho (art. 40, parágrafo único, da Lei complementar º 1.195, de
17 de janeiro de 2013), sendo a percepção dessa vantagem aparentemente devida enquanto perdurar a referida designação.
Ausente manifesta ilegalidade, apta a determinar o deferimento liminar do pedido, a questão deverá ser dirimida pelo colegiado,
após o regular processamento da impetração. . Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09. . Nos termos
do artigo 7º, inciso II, do referido diploma, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do ente impetrado, enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. . Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral
de Justiça, para parecer. São Paulo, 15 de março de 2018. MÁRCIO BARTOLI Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs:
Fabiano Padilha (OAB: 178778/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2127009-18.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - São Paulo
- Requerente: Município de Barueri - Requerido: Única Volo Armazenagem e Logística Ltda. - Vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Rui - Advs: Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça
- Sala 309
Nº 2182913-23.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Aircons
Treinamentos Em Aviação Sociedade Simples Ltda. - Impetrante: Fernando Luiz Fantoni - Impetrante: Gustavo Alves Mazzo
- Impetrante: Márcio Aparecido Martins - Impetrado: Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Interessado: Marcus Vinicius de Grandis Puchalski - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO
Mandado de Segurança Processo nº 2182913-23.2017.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: Órgão Especial
Visto. Converto o julgamento em diligência, para aplicação do parágrafo único do art. 115 do Novo Código de Processo Civil
(Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo), em razão do litisconsórcio passivo necessário.
Assim, determino a intimação do autor deste mandado de segurança para que adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências
necessárias para viabilizar a citação do interessado Marcus Vinicius de Grandis Puchalski (cf. art. 240, § 1º, do Novo Código
de Processo Civil). São Paulo, 15 de março de 2018. MÁRCIO BARTOLI Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Pérsio
Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Anna Maria Godke de Carvalho (OAB: 122517/SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros
(OAB: 95700/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2192819-37.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Nazaré
Paulista - Representante: Luiz Riccetto Neto - Representado: Alexandre Acerbi (Promotor de Justiça) - Dê-se nova vista à
douta Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista novas manifestações e documentos juntados pelo representante. Int. Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Luiz Riccetto Neto (OAB: 81442/SP) (Causa própria) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2203435-71.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º