Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2538
1182
artigo 77, do artigo 79 e seu parágrafo único, assim como dos cargos de provimento em comissão de “Assessor de Auditoria
e Controladoria”, “Assessor de Eventos Esportivos”, “Assessor de Relações Institucionais”, “Assessor Executivo I” e “Assessor
Executivo II”, insertos nos Anexos XIV, XVIII e XIX e XX, todos da Lei nº 2.105, de 14 de agosto de 2017, do Município de
Monte Azul Paulista, até o julgamento desta ação direta. É o relatório. 2) Em exame perfunctório, próprio desta fase, tenho por
relevantes os fundamentos jurídicos do pedido por aparente violação aos artigos 111 e 115, ambos da Constituição Paulista,
presente, ainda, o periculum in mora haja vista que a suspensão de eficácia dos dispositivos impugnados, si et in quantum,
evitará futura investidura supostamente ilegítima em cargo público e, ipso facto, a oneração financeira do erário, caracterizada,
portanto, a urgência de modo a justificar o deferimento da liminar, concedida com efeito ex nunc, nos termos do artigo 10, § 1º,
da Lei nº 9.868/1999, obstaculizando, com isso, novas contratações. Destarte, tenho por solução mais razoável, em juízo de
cognição sumária, suspender a eficácia da letra “b” do artigo 77, do artigo 79 e seu parágrafo único, assim como dos cargos de
provimento em comissão de “Assessor de Auditoria e Controladoria”, “Assessor de Eventos Esportivos”, “Assessor de Relações
Institucionais”, “Assessor Executivo I” e “Assessor Executivo II”, insertos nos Anexos XIV, XVIII e XIX e XX, todos da Lei nº
2.105, de 14 de agosto de 2017, do Município de Monte Azul Paulista, consignando-se, quanto ao artigo 75 da Lei Municipal
nº 2.105/2017, que o dispositivo não se aplica aos cargos comissionados, até solução definitiva da controvérsia. Oficiem-se ao
Prefeito do Município de Monte Azul Paulista e ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando-se informações no prazo legal.
Cite-se o Procurador Geral do Estado, com posterior vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de março
de 2018. RENATO SARTORELLI - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2046410-58.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu:
Presidente da Câmara Municipal de Itu - Réu: Prefeito Municipal de Itu - VISTOS.Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para denunciar inconstitucionalidade das expressões
“Diretoria Administrativa do Fundo de Solidariedade”, “Diretoria de Eventos do Fundo Social de Solidariedade”, “Diretoria
Operacional do Fundo Social de Solidariedade”, “Diretoria de Internet e Mídias Sociais da Secretaria Municipal de Governo”,
“Diretoria de Gestão Administrativa da Secretaria de Governo”, “Diretoria de Imprensa da Secretaria de Governo”, “Diretoria de
Segurança Institucional da Seretaira de Governo”, “Diretoria Judicial da Secretaria de Justiça”, “Diretoria Administrativa e de
Consultoria Jurídica da Secretaria de Justiça, “Diretoria de Assessoria Técnica Legislativa da Secretaria de Justiça”, “Diretoria
do anexo do Executivo Fiscal e do CONCILIA ITU da Secretaria de Justiça”, “Diretoria Disciplinar e do PROCON da Secretaria
de Justiça”, “Diretoria da Dívida Ativa da Secretaria de Finanças”, “Diretoria de Contas a Pagar da Secretaria de Finanças”,
“Diretoria de Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças”, “Diretoria de Contabilidade da Secretaria de Finanças”, “Diretoria
de Tributos da Secretaria de Finanças”, “Diretoria de Receita Fazendária da Secretaria de Finanças”, “Diretoria de Precatórios
da Secretaria de Finanças”, “Diretoria de Rendas Municipais da Secretaria de Finanças”, “Diretoria de Recursos Humanos da
Secretaria de Administração”, “Diretoria de Compras e Licitações da Secretaria de Administração”, “Diretoria de Assessoria
Técnica Jurídica da Secretaria de Administração”, “Diretoria Administrativa da Secretaria de Administração”, “Diretoria do Arquivo
Geral da Secretaria de Administração”, “Diretoria de Projetos Especiais da Secretaria de Administração”, “Diretoria de Gestão de
Facilidades da Secretaria de Administração”, “Diretoria do Patrimônio Histórico da Secretaria de Cultura”, “Diretoria de Artes da
Secretaria de Cultura”, “Diretoria de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação”, “Diretoria
de Educação Infantil da Secretaria de Educação”, “Diretoria Técnica Pedagógica da Secretaria de Educação”, “Diretoria Técnica
Administrativa da Secretaria de Educação”, “Diretoria de Programas e Projetos Educacionais da Secretaria de Educação”,
“Diretoria Técnica de Orçamento da Secretaria de Educação”, “Diretoria de Assessoria à Estrutura Física da Rede Municipal
de Ecucação da Secretaria da Educação”, “Diretoria da UNIT Universidade do Trabalhador da Secretaria de Educação”,
“Diretoria de Ação Inclusiva da Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social”, “Diretoria de Proteção Social Especial
da Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social”, “Diretoria de Fiscalização e Recuperação de Bacias da Secretaria do
Meio Ambiente”, “Diretoria de Educação Ambiental e Administração dos Parques da Secretaria do Meio Ambiente”, “Diretoria de
Projetos e Fiscalização da Secretaria de Obras”, “Diretoria de Obras e Posturas Municipais da Secretaria de Obras”, “Diretoria
de Apoio Técnico da Secretaria de Obras”, “Diretoria de Gestão Administrativa da Secretaria de Saúde”, “Diretoria Financeira e
de Planejamento da Secretaria de Saúde”, “Diretoria Técnica de Administração de Unidade de Saúde da Secretaria de Saúde”,
“Diretoria de Controle de Ações da Saúde da Secretaria de Saúde”, “Diretoria de Serviços de Controle de Zoonozes da Secretaria
de Saúde”, “Diretoria de Assessoria Técnica Jurídica da Secretaria de Saúde”, “Diretoria de Planejamento Urbano da Secretaria
de Planejamento”, “Diretoria de Inovação da Secretaria de Planejamento”, “Diretoria de Habitação Popular da Secretaria de
Planejamento”, “Diretoria de Desenvolvimento Empresarial e Apoio ao Emprego da Secretaria de Planejamento”, “Diretoria
de Tecnologia da Informação da Secretaria de Planejamento”, “Diretoria de Negócios Rurais da Secretaria de Planejamento”,
“Diretoria Técnica de Esportes da Secretaria de Esportes”, “Diretoria Administrativa da Secretaria de Esportes”, “Diretoria de
Manutenção do Centros Esportivos da Secretaria de Esportes”, “Diretoria Administrativa da Secretaria de Serviços Urbanos”,
“Diretoria de Gestão e Controle de Frotas da Secretaria de Serviços Urbanos”, “Diretoria Técnica e Operacional da Secretaria de
Serviços Urbanos”, “Diretoria de Serviços Funerários da Secretaria de Serviços Urbanos”, “Diretoria de Patrimônio e Recursos
da Secretaria de Serviços Urbanos”, “Diretoria Técnica da Secretaria de Serviços Rurais”, “Diretoria Operacional da Secretaria
de Serviços Rurais”, “Diretoria de Guarda Civil da Secretaria de Segurança, Trânsito e Transporte”, “Diretoria de Defesa Civil da
Secretaria de Segurança, Trânsito e Transporte”, “Diretoria da Mobilidade da Secretaria de Segurança, Trânsito e Transporte”,
“Diretoria de Engenharia de Tráfego da Secretaria de Segurança, Trânsito e Transporte”, “Diretoria de Segurança Patrimonial
da Secretaria de Segurança, Trânsito e Transporte”, “Diretoria de Turismo da Secretaria de Turismo”, “Diretoria de Lazer da
Secretaria de Turismo”, “Diretoria de Eventos da Secretaria de Turismo”, “Diretoria de Serviços e Operações Regionais da
Administração Regional do Pirapitingui”, “Diretoria Administativa Regional da Administração Regional do Pirapitingui” e
“Assessor”, insertas nos Anexos VI e VII da Lei 1.707, de 14 de novembro de 2014, com a redação dada pelos artigos 21 e 22
da Lei 1.918, de 30 de junho de 2017, ambas do Município de Itu, para criação de cargos de
provimento em comissão, por ocasião da vigência da referida lei.Entendo ser caso de deferimento da liminar para, desde logo,
suspender os efeitos das referidas expressões, porquanto, como já veio mostrado com a petição inicial, os róis de atribuições
gerais para os respectivos cargos de “Diretor” e “Assessor”, da Municipalidade de Itu, elencam atividades meramente
administrativas, burocráticas e técnicas, divorciadas, a priori, da estrita relação de confiança exigida para cargos em
comissão.Demais disso, relevante anotar exigência, tanto para os cargos de “Diretor” e “Assessor”, apenas de habilitação
específica compatível com a natureza das
funções de direção da área de sua atuação.Absolutamente genérica essa exigência e, a realçar inexistência de poder de
mando e decisão, vêem-se como requisitos mínimos de escolaridade Ensino Médio para a absoluta maioria dos 76 cargos de
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