Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
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Processo 1001361-05.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zanetti
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1. Cite-se (CPC, art. 238) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de
quinze dias úteis (CPC, art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do CPC). 2. No momento oportuno, analisarei sobre a
conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts.139,
incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem
olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja
adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável
duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de
qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta
lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.Não bastasse isso,
ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por
frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida,
acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e,
consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo
4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia
para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.Assim, melhor aguardar
a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e
adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 3. Com a apresentação oportuna e tempestiva
de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a
réplica. 4. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as
exceções do art. 345, ambos do NCPC). 5. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto
no artigo 203, § 4º do CPC. 6. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do
processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Int. - ADV: DANIEL ARRUDA (OAB 21050/SP), CRISTIANA ROSA
ALVES ARRUDA JORGE (OAB 151409/SP)
Processo 1001445-06.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Antonildo Delfino dos Santos - 1- Remeto
a apreciação da tutela de urgência (art.300 do NCPC), para momento depois da formação da relação jurídico-processual e
consumação do contraditório, já que da demora natural de formação da relação processual, não advirá qualquer prejuízo a parte
ativa, nem mesmo com a ciência da ação ao réu, pela citação.No mais, CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo,
oferecer contestação no prazo legal de quinze dias úteis (art 335, “caput”, NCPC), ciente de que a ausência desta implicará
na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do NCPC). 2- No
momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC.
Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação
de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração
do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior
efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também
e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em
dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC.Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade
processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada
por simples petição conjunta.Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu
cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização
da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de
aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do
processo.E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar
desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme
parágrafo 5º do referido dispositivo legal.Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da
relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de
conciliação ou mediação. 3- Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa
indireta (art.337, 350 e 351 do NCPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 4- Caso a parte ré silencie, venham os autos
conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do NCPC). 5- Para fiel
cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do NCPC. 6- Após, conclusos
para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355,
NCPC). 7- Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora. Int. - ADV: LAERCIO FALEIROS DINIZ (OAB 63280/SP)
Processo 1001624-37.2018.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - “ Diante da exibição do instrumento escrito de contrato de alienação
fiduciária, nos termos do art.3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com definição dada pela Lei 10.931/04 e da comprovação da mora
pela entrega de carta remetida pelo Cartório de Títulos e Documentos, em atenção ao disposto no artigo 2º § 2º, do mesmo
Decreto, pode o juiz conceder a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Logo, preenchidos os requisitos
acima alinhados, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Expeça-se o mandado de busca e
apreensão, depositando-se o bem em poder da parte ativa, ou de pessoa por ele indicada. Expeça-se mandado a ser cumprido
pelo oficial de plantão e/ou àquele de fácil localização pela serventia. Autorizo ainda a realização de diligências aos domingos e
feriados, ou nos dias úteis, observado o disposto no art. 5º inciso XI, da Constituição Federal. Caso necessário, fica desde logo
deferida a ordem de arrombamento e uso de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento do mandado e
na prisão de quem resistir à ordem. Cite-se a parte requerida para os termos do pedido, ciente de que poderá, querendo, no prazo
de cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida indicada na inicial para reaver o bem, ou no prazo
legal de 15 dias (da efetivação da medida), contestar a ação (EMENTA-ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.
911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do
art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no
prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º