Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2466
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revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341
do NCPC.6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de NCPC.7. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia,
deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Int. - ADV: FLAINA
DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 331808/SP)
Processo 1015662-70.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Construmag Projetos e Contruções
Ltda - Vistos.1. O novo regramento processual civil não mais prevê a ação cautelar autônoma, cabendo a apreciação da tutela
de urgência no bojo da demanda principal. Desse modo, para que não haja prejuízo à parte, passo a analisar o pedido na
qualidade de tutela de urgência, cabendo à autora, nos termos do artigo 303, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aditar
a inicial, adequando os termos da presente para o fim de transformá-la na ação principal, para que após seja determinada a
citação. Nos termos do artigo 313, § 1º, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, do NCPC). Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou
extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor).2. Sem prejuízo, atentando-se à verossimilhança
das alegações em sede de cognição sumária e a possibilidade de dano irreparável à parte autora, a antecipação de tutela
para sustação dos efeitos do protesto há de ser deferida. Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela
antecipada para determinar a sustação do protesto ou de seus efeitos, caso já tenha sido lavrado, dos títulos apontados a fls.
10/11, de nº 010381, protocolo 0435, no valor de R$ 221,71 , com vencimento em 26/09/2017, e nº 010382, protocolo 0436,
no valor de R$ 221,71 , com vencimento em 26/09/2017, junto ao 10º Tabelião de Protestos de São Paulo, sacado contra
Construmag Projetos e Construções Ltda, CNPJ 71.621.536/0001-72. 3. Determino a juntada do comprovante de depósito do
valor a título de garantia, dentro de 48 horas, sob pena de revogação da tutela. Neste passo, cumpre notar que o art. 300, § 1º
do NCPC deixa a critério do Magistrado a prestação de caução (que é o mais), pelo que lhe é facultado, obviamente, prevendo a
necessidade desta, estipular qual seja a mais adequada, levando-se em consideração aspectos atinentes à liquidez da garantia,
sua perecibilidade, etc. Confira-se, a propósito, RT 666/177.4. No que pertine ao cumprimento da medida em relação à parte ré,
desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO, a ser encaminhado
diretamente pela parte interessada e sob suas expensas ao Oficial de protestos competente, que deverá proceder à baixa do
título acima identificado. 5. No mais, recolha, o autor, as custas relativas à citação postal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, no mesmo prazo, recolha a taxa
previdenciária sob pena de expedição de ofício à OAB. 6. Apresentada a emenda, tornem conclusos para sua apreciação e
determinação de citação.Int. - ADV: MARACI JAMPIETRO SCIARRETTA (OAB 102141/SP)
Processo 1015690-38.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos.1. No prazo de 15 (quinze) dias, recolha a parte exequente as custas relativas à distribuição, na guia DARE-SP, código
230-6, no valor de R$ 3.099,18, bem como as recolha o valor de R$ 60,00 para expedição de carta com AR digital para citação
da parte executada, na guia FEDTJ, código 120-1, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil.Sem prejuízo, no mesmo prazo, recolha a parte autora a contribuição da Carteira Previdenciária dos Advogados
de SP na guia DARE-SP, código 304-9, no valor de R$ 37,48, referente à procuração de fl. 10/11 e o substabelecimento de fls.
12/13.2. Após o cumprimento do item “1”, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Realizada a citação por carta, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora, cumprindo ao exequente requerer
a sua expedição, promovendo o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos
termos do art. 827, §1º, do NCPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do NCPC.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP)
Processo 1015693-90.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos.1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do
artigo 139, VI, do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM.2. Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do NCPC.3. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do
NCPC.4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de NCPC.5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia,
deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Int. - ADV: CÍNTIA
ALVES FERREIRA (OAB 375228/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 1015727-65.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Fernando Mancio Lima - Vistos.1.
Defiro a justiça gratuita pleiteada, porquanto a inexistência de DIRPF, constatada através do sistema INFOJUD, evidencia a
hipossuficiência do autor. Anote-se2. Defiro à parte autora, prazo de 10 (dez) dias (artigo 1.259, caput, das NSCGJ), para
depósito em Cartório da mídia contendo o áudio das mensagens entre as partes, que deverá ser devidamente certificado pela
z. Serventia (artigo 1.259, § 2º, das NSCGJ), devendo a parte autora realizar a apresentação de 2 (duas) mídias (uma original
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º