Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
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inclusive, o acórdão da Câmara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo no A.I. n. 545.5854/8-00 (j. 19/12/2007, rel. Des. Pereira Calças), acompanhando precedente da mesma Câmara (A.I. n. 490.466-4/0-00, j.
30/5/2007, rel. Des. Romeu Ricupero). Esse é o teor da súmula 51 do TJSP: no pedido de falência, se o devedor não for
encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia, independentemente de quaisquer outras diligências.
No mérito, o pedido procede. Conforme art. 96, inc. IV e V, da Lei de Falências, incumbe ao réu o ônus de comprovar o
pagamento da dívida ou a existência de fato modificativo do direito do autor (fato que extinga ou suspenda a obrigação ou não
legitime a cobrança do título). É inviável carrear ao credor a prova de fato negativo, de que não recebeu o pagamento devido,
sendo inequívoco que cabe ao réu demonstrar, através de documentos suficientes, a existência do alegado pagamento. Nada
há nos autos nesse sentido, sendo incabível a produção de prova oral sem base em ao menos algum início de prova documental,
dado o valor do negócio jurídico. No mais, os títulos de crédito que embasam o pedido são regulares e foram devidamente
protestados. Assim, a decretação da falência é de rigor, com a observação abaixo, referente à nomeação do administrador
judicial. Na Ap. 421.578.4/1-00 (rel. Des. Pereira Calças, j. 24/5/2006) da Câmara de Falências e Recuperações Judiciais, ficou
decidido: ... Decreto de falência e nomeação do advogado da requerente como Administrador Judicial, nos termos do artigo 22
da LRF, que, no caso de não aceitação, deverá indicar outro causídico que preencha os requisitos para o encargo ou depositar
a autora quantia a ser arbitrada pelo magistrado, a título de caução para o pagamento dos honorários do Administrador, em
virtude da abolição da figura do Síndico Dativo, tudo sob pena de extinção do processo. Apelo provido. No mesmo sentido estão
o A.I. n. 560.692-4/6-00 (rel. Des. Elliot Akel, j. 7/5/2008) e o A.I. n. 582.469-4/0-00 (rel. Des. Romeu Ricúpero, j. 19/11/2008) da
mesma Câmara, argumentos que adoto como razão de decidir neste aspecto. Posto isso, DECLARO, hoje, às 15:00h, a falência
da empresa CERIFER COMERCIAL LTDA EPP, CNPJ nº 04.992.754/0001-26. Portanto: 1) Nomeio como administrador judicial
(art. 99, IX) Adriana Lucena Zoia de Camargo, OAB/SP 157.111, Av. Liberdade nº 21, 13º. Andar, Conjunto 1308, São Paulo, SP,
para fins do art. 22, III, devendo ser intimado pessoalmente, pelo correio, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo
de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34). Nos termos da Ap. 421.578.4/1-00 e dos Agravos de Instrumentos ns.
560.692-4/6-00 e 582.469-4/0-00, acima indicados, caso não aceite o encargo, fixo o valor de R$ 4.000,00, a título de caução
para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositado no prazo de 48 horas, ou indicar quem exerça a função,
pena de extinção do processo. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 3)
Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as
hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 4) Proíbo a prática de
qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda
faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 5) Determino a
expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN,
etc.), autorizada a comunicação on-line, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 6) Caso não
seja cumprido o item 1 o processo será extinto. Com o cumprimento do item 1, outras determinações serão feitas em
complementação desta sentença. 7) Fixo os honorários do curador especial no valor máximo da tabela do convênio da PGE/
OAB. 8) Intime-se o Ministério Público. 9) P.R.I.C. “; FAZ SABER, ainda, que por r. sentença proferida em 14 de agosto de 2017,
foi encerrada a falência da referida empresa, como a seguir transcrito: “Vistos. Decretada a falência de Cerifer Comercial Ltda
EPP, em 15/12/2014, determinou-se à requerente da falência, DOVA S/A, que depositasse caução para pagamento dos
honorários do administrador judicial (fls. 304). Foram feitas as comunicações necessárias (fls. 305). Às fls. 306, a requerente
peticionou solicitando informações referentes à requerida, mas após, não efetuou o depósito do valor solicitados. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante o determinado, que não foi objeto de recurso, impõe-se o encerramento da
falência, por ausência de pressuposto processual de existência e validade. É dever da requerente garantir a remuneração de um
administrador judicial. Ainda mais quando se tem em vista que se trata de pedido de falência com improvável arrecadação de
bens. Não é razoável impor a um terceiro o ônus do trabalho gratuito que nem interessa à requerente da falência ou a quem a
representa. Esse também é o entendimento da E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Falência. Nomeação
do advogado da requerente da quebra para o cargo de administrador judicial, devendo a requerente da falência, em caso de não
aceitação do encargo, prestar caução em garantia da remuneração de outro administrador judicial. Lei n° 11.101/2005 que não
previu a figura do “síndico dativo” ou do “administrador judicial dativo”. Administrador que deve ser profissional idôneo,
preferencialmente advogado. Adiantamento de despesas processuais pelo autor, a teor do art. 19 do CPC. Inviabilidade de se
impor a outro advogado o ônus de exercer o encargo de administrador judicial sem uma garantia mínima de remuneração. Não
é incompatível o patrocínio dos interesses do cliente requerente da falência e o exercício do cargo de administrador judicial,
haja vista que a massa falida não se confunde com a sociedade falida, esta já representada por curador especial. Agravo
improvido. (Agvlnst 994.09.299979-9, São Paulo, j . 26/01/2010, v.u., rel. Des. Pereira Calças) Falência (Lei 11.101/05). Recusa
do nomeado, advogado do credor requerente da quebra, em aceitar o encargo de administrador judicial. Concordância do credor
com relação ao depósito, em caução, para garantia dos honorários de outro administrador a ser nomeado. Omissão, todavia,
quanto ao depósito. Sentença de encerramento da quebra. Recurso do MP desprovido. (0149652 10.2008.8.26.0100 Apelação,
Relator(a): Boris Kauffmann, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 17/05/2011)
Posto isso, declaro encerrada a falência da CERIFER COMERCIAL LTDA - EPP, CNPJ 04.992.754/0001-26, subsistindo as suas
obrigações na forma da lei (LRF, art. 158). Expeçam-se o edital (LRF, art. 156, parágrafo único) e as comunicações necessárias.
P . R . I . C . “ Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado
na forma da lei. São Paulo, 21 de setembro de 2017.
EDITAL DE AVISO DE ENTREGA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo Digital nº: 1016422-34.2017.8.26.0100
Classe/Assunto: Recuperação Judicial Requerentes: PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações em recuperação
judicial e Outros Edital de Aviso de Entrega de Plano de Recuperação Judicial (conforme art. 53, parágrafo único, da Lei nº
11.101/2005) expedido nos autos da Recuperação Judicial de PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações em
recuperação judicial e Outros, Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 Aviso aos Credores Prazo 30 (trinta) dias. O Doutor
João de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados
à Arbitragem do Estado de São Paulo, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem e interessar possa, que PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
PDG COMPANHIA SECURITIZADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 31 DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; ADÉLIA INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; AEC CLIENTES
INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; AGEST INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL; AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; AGIN
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; AGIN SÃO PAULO 11
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; AGIN SÃO PAULO 31 EMPREENDIMENTOS
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