Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2426
3355
(com fundamento no artigo 395, I do CPP) e, RECEBO a acusação exclusivamente em relação aos crimes previstos nos artigos
138, §1° (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), Código Penal, admitindo o processamento da queixa nos limites dos fatos
relacionados a esses delitos.Citem-se as quereladas, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias, com as
observações de praxe.Intimem-se. - ADV: EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP), CRISTIANE ARAUJO MENDES
(OAB 233619/SP), ROSIMEIRE GAZZONI (OAB 375811/SP)
Processo 1000764-57.2016.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Lesão Corporal - D.C.M. - E.F. - Vistos.
Fls. 122/123: Aguarde-se a audiência designada, ocasião em que será efetivamente ofertado um dos beneficios da Lei 9099/95,
momento oportuno para o querelado manifestar-se a respeito. Int. - ADV: PATRICIA CRISTINA FRATELLI (OAB 233531/SP),
PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 366703/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA ZOÉGA ANDREATTA COELHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA BARBOSA WAITHMAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2017
Processo 0000943-94.2017.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ITORORÓ VEICULOS Vistos.Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.A ação é improcedente.A relação entre as partes é de
consumo e é certo que o Código de Defesa do Consumidor admite inversão do ônus da prova. Mas não o faz de forma indistinta.
Pelo contrário. A inversão do ônus da prova tem requisitos para ocorrer: “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90).Ocorre que, no
caso concreto, as informações do Autor contidas na inicial não são verossímeis a ponto de embasar inversão do ônus da prova
em favor do Autor, notadamente à luz dos argumentos de defesa da Ré.E sem inversão do ônus da prova, não trouxe o Autor
qualquer elemento de convicção acerca da responsabilidade da Ré no pagamento da terceira parcela do IPVA do veículo por
ele adquirido em 24/02/2016 e desta falta de provas da fraude invocada resulta a improcedência da ação.Explico.Alega o Autor
que em 24/02/2016 comprou um veículo Celta 2013/2014 da Ré, pelo valor total de R$ 25.990,00, constando no documento de
fls. 13 que o Autor ficaria responsável pelo pagamento da terceira parcela do IPVA de 2016 do carro. Todavia, de acordo com a
narrativa inicial, o pagamento da terceira parcela do IPVA, pelo Autor, não teria sido o combinado entre as partes na ocasião da
celebração do negócio jurídico.Entretanto, nos caso concreto, o documento de fls. 13, emitido em 24/02/2016, dá conta de que
efetivamente seria o Autor o responsável pelo pagamento da terceira parcela do IPVA do veículo (ano de 2016).Os autos não
reúnem, portanto, indícios da efetiva existência de negociação diversa entre o Autor e a Ré, notadamente diante da ausência
de interesse do requerente na produção de eventual prova testemunhal (fls. 36).Concluo, assim, pela improcedência da ação e
pela regularidade das cobranças.Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação.Extingo
o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil).Sem custas e honorários advocatícios
(art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da
sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, recolhimento feito nas 48 horas
seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM
n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição corresponde, em São Paulo, a 5% do valor da causa, respeitado o minimo de 10 UFESPs, o que resulta no valor de
R$ 284,66 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual).P.I.C.São Paulo,04 de setembro de 2017.Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz(a) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP)
Processo 0001152-63.2017.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Carlos Uchida
Netto - Viação Santa Brigida LTDA. - Vistos.Fls. 90/91: quanto à assistência judiciária gratuita, já se decidiu: “O benefício
da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da
miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.”
(Grifei, STJ, 4ª Turma, Resp 604.245, Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.406). Intime-se o(a) Autor(a) à juntada de sua
última declaração de renda ou de seus três últimos holleriths, no prazo de 48 horas, pena de presunção de possibilidade de
custeio de custas e despesas processuais e de automático indeferimento do benefício. Int. - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL
(OAB 88098/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), LUCIANA DE SANTANA AGUIAR (OAB
186824/SP)
Processo 0001227-05.2017.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Maria de Fatima Diogo
da Silva - Telefonica Brasil S/A. - Apregoados e aberta a audiência às 15:39 horas, sob a presidência da Meritíssima Juíza de
Direito Dra. Carla Zoéga Andreatta Coelho, presentes as partes, na forma acima certificada. Iniciados os trabalhos, proposta
a conciliação, resultou frutífera nos seguintes termos: 1. Pelo objeto da ação, a Ré pagará à Autora a quantia de R$ 5.400,00
(cinco mil e quatrocentos), em parcela única, pagamento em até 10 de novembro de 2017 . 2. O pagamento será efetuado por
depósito ou transferência bancária, em dinheiro, na conta corrente da Autora junto ao Banco Bradesco, agência 2894, conta
nº 5932-3, servindo os comprovantes de recibo. A Ré avisará o patrono da Autora quanto a data do depósito 2.1. No caso de
inconsistência de dados bancários, devidamente comprovada nos autos, fica autorizado o depósito judicial da parcela, mantidos
vencimento e valor, para regular expedição de mandado de levantamento judicial em favor do credor. 3. Impontualidade ou
inadimplemento no pagamento implicará no acréscimo de multa de 30% (trinta porcento) ao saldo devedor, seguindo-se
execução por quantia certa, em cumprimento de sentença (art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Novo Código de Processo
Civil). 4. Com o total adimplemento do acordo, terão as partes dado e recebido plena, rasa, irrevogável e irrestrita quitação
sobre o objeto da demanda, para nada mais reclamarem entre si. 5. As partes renunciam ao prazo recursal e ao direito de
recorrer e pedem homologação. Pela Mma. Juíza então foi proferida a seguinte SENTENÇA: “HOMOLOGO por sentença, para
que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado entre as partes e julgo este feito extinto, com resolução de mérito (art.
487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil). HOMOLOGO, ainda, a renúncia das partes ao prazo recursal e ao direito de
recorrer. AGUARDE-SE pelo prazo de cumprimento do acordo. Decorrido este e passados mais dez dias, nada sendo requerido
ou noticiado nos autos em termos de inadimplemento, presumido estará o integral cumprimento do acordo para fins de extinção
do feito e desmonte definitivo dos autos.”Nada mais”.Nos termos do art. 1.269 das NSCGJ, cada parte recebe uma via desta ata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º