Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
670
financeiros pelo sistema do Bacenjud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de
qualquer outra condição.4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO.4.1. Se requerido pela parte
credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido
ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento,
deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar,
se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis
da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC,
aplicado por analogia.4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos
relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada
pela parte devedora após constrição pelo sistema Bacenjud item 3.1, “a”, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo
prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado,
deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde
logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato.5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA.Em caso de inércia da parte
credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução,
fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo.6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO.Deverá a
serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de
prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e
protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte
devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC.Intime-se. - ADV: WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB 195920/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB
246387/SP), LINEU ALVARES (OAB 39956/SP), LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB 292617/SP)
Processo 0009912-38.2011.8.26.0292 (292.01.2011.009912) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ivna Pereira Gomes - Município de Jacareí - Vistos.Aguarde-se o julgamento do
AIDD de recurso especial.Int. - ADV: ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA
(OAB 200484/SP), MARCIO PEREIRA GOMES (OAB 116286/SP)
Processo 0009974-69.1997.8.26.0292 (292.01.1997.009974) - Procedimento Sumário - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Adir Carlos Ferreira - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos.Ciente do V.
Acórdão. Tendo em vista a existência de recurso pendente a ser analisado pelo Tribunal de Justiça ( recurso extraordinário repercussão geral - fls.395), estes autos devem aguardar INTACTOS o desfecho e a devolução do recurso.Int. - ADV: MARTA
CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO (OAB 71912/SP), JAIME BUSTAMANTE FORTES (OAB 70122/SP)
Processo 0010045-12.2013.8.26.0292 (029.22.0130.010045) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ativa Comercial
Hospitalar Ltda - Santa Casa de Misericordia de Jacareí - Vistos.1. Os embargos a execução foram julgados improcedentes.2.
Fls. 110: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a indicar bens passíveis de penhora 3. DA BUSCA DE BENS
PARA ARRESTO OU PENHORA3.1. Visando à localização de bens da parte executada para arresto (citação pessoal frustrada
art. 830 do NCPC) ou penhora (citação pessoal efetivada seguida de ausência de pagamento art. 829 do NCPC), sem prejuízo
de outras medidas, ficam desde já deferidas, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n.
11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do
Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita: a) a
constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema BACEJUD. a.1) em se tratando de arresto, caso positiva a
constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema BacenJud, fica desde logo DETERMINADA a citação
por edital ou hora certa da parte executada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 830 do NCPC.a.2) em se tratando de penhora,
caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Bacenjud, intime-se a parte devedora
(pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela
fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado
constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por
edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardandose o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será
examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal).Sem impugnação da parte devedora,
providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o
caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se
presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se
por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor.Com impugnação da parte
devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos
conclusos em seguida para decisão.b) a pesquisa de bens (última declaração de IR) pelo sistema INFOJUD. c) a pesquisa e a
restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema pelo sistema RENAJUD. Caso
positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual
apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória
visando à realização da penhora (ou arresto) e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela
parte credora, desde já fica deferido.d) a penhora ou arresto de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. 3.2. A busca de imóveis
deverá ser feita diretamente pela parte exequente pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.oficioeletronico.com.
br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, hipótese quem a providência será adotada pela serventia. Caso
positiva a diligência, deverá a parte exequente requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos
autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização do arresto ou da penhora pelo sistema
on line da ARISP.3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte
exequente, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição
de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a
advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a
parte exequente não comprovar a sua efetiva utilização.3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à
necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso
possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que
foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º