Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
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ambas as partes; além de outras peças que entender relevantes e necessárias); e, c) se manifestar nos termos do artigo 513, §
1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, apresentando desde logo nesta oportunidade: (i) demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito; e (ii) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e
de honorários advocatícios de 10%, bem assim manifestação em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e
eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.5 e 2.6 adiante); 2.1. Distribuída a execução
da sentença na forma digital conforme item 2 acima, lá prossiga-se nos termos dos itens 2.2 e seguintes. Nestes autos físicos,
certifique-se e aguarde-se por 30 dias em cartório. Decorrido o prazo, arquivem-se provisoriamente estes autos. Finda a fase de
cumprimento de sentença, deverá a serventia lançar as movimentações de baixa e arquivamento neste processo físico principal
e no incidente digital.2.2. Cumprido pela parte vencedora o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513,
§ 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta
com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela
Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo
único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado
revel com nomeação de curador especial).2.3. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para
pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC
em se tratando de processo físico).2.4. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar,
inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse
respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.Em caso
de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença
apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos
conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intimese a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.2.5. Sem
pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 “c (ii)” acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase
de penhora e avaliação).2.6. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a
parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo
havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 “c (ii)” acima (cálculo com acréscimo
de multa e honorários e fase de penhora e avaliação).2.7. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos
(pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de
protesto, nos termos do art. 517 do NCPC.3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA.3.1. Visando à localização de bens da
parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante
recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP
(Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte
credora ser beneficiária da justiça gratuita:a) a penhora de ativos financeiros, pelo sistema BACEJUD.Caso positiva a constrição,
uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Bacenjud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua
advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi
encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos
autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido
citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardandose o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será
examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal).Sem impugnação da parte devedora,
providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o
caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se
presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se
por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor.Com impugnação da parte
devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos
conclusos em seguida para decisão.b) a pesquisa de bens (última declaração de IR) pelo sistema INFOJUD.c) a pesquisa e a
restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência,
aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão
administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à
realização da penhora e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já
fica deferido.d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem
para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória.3.2. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte
credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.oficioeletronico.com.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária
da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a parte credora
requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s)
matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP.3.3. Em princípio, qualquer outra
diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo requerido e havendo
necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa)
dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o
alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a sua efetiva utilização.3.4.
ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier
a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta
com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela
Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos
841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento
e se tornado revel com nomeação de curador especial).3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora
positiva, para os termos do art. 844 do NCPC.3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se
equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01
ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não
respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva
concreta de sucesso na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos
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