Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2150
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todas qualquer dano moral.De acordo com o verbete sumular nº 385 do C. Superior Tribunal de Justiça, “da anotação irregular
em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento”.Diante do quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por WILSON DA SILVA
PEREIRA em face de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES E CRÉDITO LTDA, o que faço com resolução do
mérito, por força do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Como decorrência da sucumbência, arcará o autor com as custas
processuais e honorários advocatícios do D. Patrono da ré, que fixo em 10% do valor da causa, declarando suspensa sua
exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), DÁRIO
LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1004189-43.2013.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.R. - F.S.B. - Vistos.Intimado
pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, manteve-se inerte o autor (fl. 83). Anoto
que o parágrafo único do artigo 274 do Novo Código de Processo Civil, obriga as partes a manterem atualizados os endereços
pessoais, sob pena de reputar-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos.Destarte, JULGO EXTINTA a
presente ação que P.S.R e outro move contra G.S.R., o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Novo Código
de Processo Civil.Considerando que os autores deram causa à extinção, condeno-os ao pagamento das custas. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, bem como as devidas anotações junto ao sistema
informatizado.P.R.I.C - ADV: NICOLLY PANDORI GIANCOLI TONELLI (OAB 283935/SP), GEANE DA SILVA MACIEL (OAB
321065/SP)
Processo 1004323-65.2016.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Sueni
da Silva - Vistos.Tratando o presente incidente de cumprimento de decreto sentencial transitado em julgado que tão somente
partilhou o patrimônio amealhado, incluindo os veículos e cotas da empresa San Remo em 50% para cada um dos litigantes, sem
demais deliberações, carece a exequente de interesse processual no prosseguimento deste incidente, vez que deverá intentar
ação própria de extinção de condomínio e alienação de bem comum para obtenção do proveito visado.Neste ambiente, ausente
interesse processual no prosseguimento deste feito, não há outro caminho que não a extinção da presente ação que Maria Sueni
da Silva move em face de José João da Silva, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo
Civil.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se às
comunicações e anotações necessárias.P.R.I.C - ADV: GISELE FERNANDES PASSOS (OAB 279842/SP)
Processo 1004665-76.2016.8.26.0068 (apensado ao processo 1002809-77.2016.8.26) - Embargos à Execução - Nulidade
/ Inexigibilidade do Título - Engevix Engenharia S/A - - Consórcio Rnest O. C. Edificações - Amitel Comércio de Vidros para
Laboratórios Ltda - Vistos.Manifeste-se a embargante quanto à impugnação apresentada, em 05 dias. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/SP), ANA CLARA MARCONDES DE MATTOS AREAS (OAB 41719/SC)
Processo 1004944-62.2016.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.O.S.S. - J.R.S. - INTIMAÇÃO ADVOGADOS:
Mandado de Averbação e Certidão de honorarios expedidos e juntados nos autos para impressão. - ADV: DIEGO DE LION
BOTERO MARTINS (OAB 350718/SP)
Processo 1005116-09.2013.8.26.0068 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Ermano Manole
- Editora Manole Ltda. - - Amarylis Manole - Autor retirar ofício disponível para impressão e providenciar seu encaminhamento. ADV: BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP), FABIO DE CAMPOS LILLA (OAB 25284/SP), ALIPIO TADEU
TEIXEIRA FILHO (OAB 310811/SP), LUIZ FERNANDO SANTOS LIPPI COIMBRA (OAB 261378/SP), LUCAS GARCIA DE
MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM (OAB 182362/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB
173018/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB 163004/SP)
Processo 1005120-46.2013.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Ronaldo Mitsuru Thom Yoshida - Vistos.Defiro a substituição processual. Retifique a serventia o polo ativo, para constar como
exequente Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. No mais, manifeste-se o exequente, requerendo
o quê de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), NELSON JOSE COMEGNIO (OAB 97788/SP)
Processo 1005180-48.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum - Guarda - R.R.L. - Vistos.R.R. L. ingressou com ação
ordinária de fixação de guarda com pedido liminar de menor contra J.P.C., pretendendo a regulamentação da guarda de sua
filha L. L. C., alegando que vem exercendo a guarda de fato da infante desde que se separou do requerido, informando que vem
realizando a manutenção de todas as necessidades básicas, materiais e morais. Requereu a fixação da guarda da menor em
seu favor, inclusive com pedido liminar visando a concessão da guarda provisória. Com a inicial vieram os documentos de fls.
03/09.Pela decisão de fls 14/15, foram deferidos os efeitos da tutela antecipada. Regularmente citado (fls.19) o requerido deixou
de apresentar contestação.O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls 46/47). É O RELATÓRIO,FUNDAMENTO E
DECIDO.Trata-se de demanda de regulamentação de guarda promovida pela genitora contra o genitor, especialmente fundada
no atendimento do melhor interesse da menor.A guarda de fato está sendo exercida pela genitora desde, ao que consta dos
autos, o nascimento da infante, inclusive com a guarda provisória concedida em 10/06/2015. Durante todo este tempo a filha
está sob os cuidados maternos e está bem adaptada e sendo cuidada de forma satisfatória. O genitor deixou de contestar o feito,
não apresentando qualquer impugnação aos fatos descritos pela autora, a demonstrar ser verdadeiro o exercício da guarda de
fato.Como cediço, a mudança da situação de fato implica não só a mudança de genitor, mas também de ambiente, de escola, de
costumes e de rotina, o que pode se mostrar prejudicial à menor que já se encontra adaptada à sua vida. No momento, verificouse que a melhor medida para assegurar o regular e sadio desenvolvimento da menor é a sua guarda sob os cuidados maternos.
Anoto que tratando-se de fixação de guarda, a prestação jurisdicional, não é imutável, já que se modificadas as situações de
fato poderá haver modificação da guarda, desde que o interessado prove ser a reversão da guarda o melhor para os interesses
da filha.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de guarda formulada por R. R. L. contra J. P. C. , o que faço para
regulamentar a guarda da L. L.C. em seu favor. Apesar da sucumbência, deixo de condenar a ré ao pagamento das respectivas
verbas por tratar-se a ação de lide necessária.Arbitro os honorários do patrono da autora em 100% da tabela PGE/OAB para o
caso. Com o transito em julgado, expeça-se certidão.Ciência ao MP.P.R.I.C. - ADV: EMERSON MOREIRA (OAB 261611/SP)
Processo 1005181-04.2013.8.26.0068 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - FRANCOISE CHRISTINE MARTINS
RODRIGUES ALMENDRA - - ANTONIO JOSE ALVES ALMENDRA - FRANCISCO PAULO MARTINS RODRIGUES - - ERIKA
LETICIA GONÇALVES RODRIGUES - - FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - - SABINE REICHMANN RODRIGUES
- - FRANCISCO CESAR MARTINS RODRIGUES e outro - Vistos.Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado,
informem as partes, em dez dias, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam
com julgamento antecipado.Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua
concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada meio de prova indicado.Desde
já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova.Em caso de pretensão
de produção de prova oral, para melhor adequação da pauta ou até mesmo determinação de expedição de carta precatória,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º