Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2150
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se. - ADV: KENY MORITA (OAB 258952/SP)
Processo 1003845-57.2016.8.26.0068 (apensado ao processo 1012716-13.2015.8.26) - Embargos à Execução - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - W2 Administração e Participações Ltda e outros - Banco Bradesco S/A - Vistos.Manifestem-se os
litigantes, em 05 dias, indicando desfecho do Agravo de Instrumento interposto.Decorridos, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1003904-45.2016.8.26.0068 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria do
Carmo Bezerra da Silva - Vistos.Diante do silêncio da autora, presumo desinteresse em audiência de conciliação. Assim, CITESE a ré para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob
pena de revelia (art. 335 do NCPC). Intime-se. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1004012-74.2016.8.26.0068 - Exibição - Provas - Vogler Ingredients Ltda - Mardonio Express Cargo Transportes
Ltda - Vistos.VOGLER INGREDIENTS LTDA. ajuizou a presente ação cautelar de exibição de documentos em face de MARDÔNIO
CARGO EXPRESS TRANSPORTES LTDA., aduzindo, em síntese, ter efetuado vendas a empresa AMERICAN LABS IMPORTS E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com posteriores remessas por conta e ordem para as empresas MIDWAY INTERNACIONAL
LABS LTDA. e NUTRISENIOR IND. COM. IMP E EXP DE PROD. NUTRI. LTDA ME, sendo que em todas as notas de compra
e venda mercantil alencadas, foram firmadas cláusula FOB, pela qual o comprador se responsabiliza pelo pagamento do frete,
seguro e todos os demais riscos do negócio jurídico, havendo desoneração do vendedor no momento da entrega da mercadoria
à transportadora. Acontece que para demonstração da entrega da mercadoria à transportadora não é suficiente para demonstrar
a regularidade do título, requisito necessário para ingresso de Ação Executiva. Informou que a requerida foi contratada pelo
cliente para a entrega de mercadorias, de forma que o canhoto de recebimento das mercadorias foi assinado pela mesma,
restando possível a comprovação da entrega através do CTR, documento hábil para a confirmação formal do recebimento pelo
destinatário de sua mercadoria. Nada obstante, solicitou à ré o envio dos documentos citados por diversas maneiras, mas a
mesma se negou a entregá-los, alegando possuir contrato com destinatário da mercadoria, e que não estavam autorizados a
fazer tal entrega. Discorreu, então, sobre o direito para ao final, pugnar pela entrega, por parte da ré, de cópia autentica ou
original dos comprovantes de entrega de mercadorias, através do CTR ou canhoto da nota, com assinatura de recebimento
pelo destinatário referente as notas fiscais 0076723/ 0075788/ 0075787/ 0077198/ 0076002/ 0077258/ 00775309/ 0075309/
0078118/ 0078490 e 077719, no prazo de cinco dias. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/63.Devidamente citada, a
ré apresentou contestação de fls. 71/74, afirmando que tais documentos mencionados pela autora não se encontram em seu
poder, pois agiu apenas como transportadora de mercadorias, contratada pela mesma, sendo que ao final de cada serviço
prestado, todos os conhecimentos de transporte foram endereçados aos destinatários, nesse caso, a empresa Americam Labs,
Midway Internacional e Nutisenior. Alegou que não existe autorização contratual para tal apresentação e que posteriormente
não se negou a fornecer os documentos que ainda possuía. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Documentos fls. 75/94.
Réplica às fls.95.É o relatório. DECIDO.O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do
Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro
lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.Com efeito, regularmente citada, a
ré juntou nove dos onze canhotos requeridos pela autora, mesmo afirmando que não é de sua responsabilidade a apresentação
de tais documentos, pois não se encontram em sua posse. A própria defesa se contradiz. Não bastasse é obrigação da ré
manter arquivado o canhoto de entrega da mercadoria ou o Conhecimento de Transporte Rodoviário, tanto que acionada juntou
parte deles, restando somente os relativos às notas 0077447 e 0077459.E sendo o documento de interesse jurídico da autora,
tem a ré obrigação legal de fornecê-lo, independentemente de existir cláusula contratual, mesmo que contrária (no caso nem
mesmo contrato foi juntado).O réu deve, portanto, apresentar de todos os canhotos no original ou em cópia autenticada. Ante
o exposto e tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente Medida Cautelar de Exibição de Documentos
proposta por VOGLER INGREDIENTS LTDA. em face de MARDÔNIO CARGO EXPRESS TRANSPORTES LTDA., determinando
a exibição de todos os canhotos requeridos, no original ou em cópia autenticada. Considerando que a ré deu causa a esta
ação, exibindo cópia simples somente quando acionada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.P.R.I. - ADV: MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP),
STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 335817/SP)
Processo 1004054-60.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Wilson da Silva Pereira
- Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos.WILSON DA SILVA PEREIRA ajuizou a presente ação
declaratória de inexigibilidade de crédito c/c indenização em face de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES E
CRÉDITO LTDA, alegando que ficou ciente de que seu nome estava negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão
de suposto débito inadimplido junto à ré. Afirmou que no passado utilizou-se dos serviços da ré, entretanto, desconhece o valor
apontado por ter cancelado o cartão a tempos sem deixar nenhuma fatura em aberto. Informou que tentou a solução amigável
administrativamente em vão. Requereu a procedência da ação com a declaração de inexigibilidade do valor apontado, bem como
a condenação da ré a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/24.Regularmente
citada, a ré apresentou a contestação de fls. 59/82, pugnando pela improcedência do pedido. Discorreu sobre a existência
do contrato e respectivo uso do cartão de Crédito pelo autor que realizou compras a crédito, sem o pagamento integral dos
débitos. Destacou que no momento da contratação foram apresentados os documentos RG e CPF, ambos condizentes com os
documentos do autor, sustentando que diante do inadimplemento, a inscrição constituiu exercício regular de um direito. Impugnou
a pretensão indenizatória. Com a contestação vieram os documentos de fls. 83/118.É o Relatório. Fundamento e Decido.O feito
em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão
controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para
dirimir as questões de fato suscitadas.Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com pedido de
indenização por danos morais em virtude de indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.O autor
informou que teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores, contudo, desconhece a origem do débito que resultou na
negativação de seu nome, embora no passado tenha se utilizado dos serviços da ré .Em defesa, a ré afirmou a regular utilização
do cartão de crédito pelo autor na realização de compras a crédito, trazendo aos autos informação que indicam a realização das
transações, asseverando que houve o pagamento de algumas faturas. Apresentou o documento de identificação apresentado no
momento da aquisição do cartão administrado pela ré. Verifica-se que das faturas geradas houveram pagamentos esporádicos,
e não existe nos autos qualquer elemento que comprove o pedido de cancelamento do cartão aduzido pelo autor. Nesta seara,
tem-se que o conjunto probatório demonstrou a existência da relação. Assim, de rigor o reconhecimento da efetiva utilização
do cartão administrado pela ré para realização de compras a crédito e o consequente inadimplemento. Havendo débito, lícita
a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. O ato praticado inclusão da dívida nos cadastros, constitui
exercício regular de um direito, sendo indevida qualquer indenização. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Além do
explanado, haviam ainda outras restrições creditícias pendentes em nome do autor (vide às fls. 23/24), afastando de uma vez por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º